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Câmara analisa isenção de IR na participação nos lucros de empregados

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Projeto de Lei quer conceder o mesmo tratamento fiscal dados a sócios e trabalhadores.

Trabalhadores poderão ter a participação sobre lucros ou resultados isentos do Imposto de Renda (IR).

O Projeto de Lei 581/19, em análise na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Participação nos Lucros das Empresas para conferir aos empregados o mesmo tratamento fiscal dado a sócios e acionistas no momento da distribuição de lucros ou dividendos.

“Se o resultado da empresa é obtido pela combinação de capital e trabalho e se parte dos lucros é destinada aos trabalhadores, parece claro que o tratamento tributário deve ser, necessariamente, igual àquele dispensado à remuneração do capital”, afirmou o autor da proposta, senador Alvaro Dias.

O deputado acredita que a Lei 10.101/2000 que instituiu a participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, “incorreu em inexplicável injustiça ao determinar a incidência de IR na fonte”.

Para ele, a mudança proposta dará tratamento equitativo entre as parcelas do lucro apropriadas pelo capitalista e pelo trabalhador.

O projeto, que já foi aprovado pelo Senado, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

 Lei de Participação nos Lucros das Empresas

O projeto altera a Lei de Participação nos Lucros das Empresas, para aplicar à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas o mesmo regime jurídico tributário dos lucros ou dividendos distribuídos aos seus sócios ou acionistas, nos termos do artigo 10 da Lei 9.249/1995.

Para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o texto também prevê que o Executivo estimará o montante de renúncia fiscal e o incluirá em demonstrativo que acompanha o projeto de Lei Orçamentária e nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

FONTE: Contábeis
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Abono salarial do PIS/Pasep começa a ser pago em fevereiro

Curso Fiscal na prática
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Depois de um ano de suspensão, os pagamentos do PIS/Pasep serão retomados.

Os pagamentos do abono salarial do Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) começam no dia 15 de fevereiro.

O programa foi suspenso durante a pandemia de Covid-19 e, por conta disso, teve uma mudança na operação tradicional dos pagamentos.

A estimativa é que cerca de 23,6 milhões de pessoas sejam beneficiadas até dezembro, recebendo um salário mínimo, que tem novo valor desde o dia 1º de janeiro, que soma cerca de R$ 24,4 bilhões.

Quem tem direito ao PIS/Pasep?

O PIS/Pasep é pago para os trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos que recebem salário mensal médio de até dois salários-mínimos durante o ano-base de 2021.

Para os trabalhadores do setor privado, é preciso ter atuado com carteira assinada por, no mínimo, 30 dias em 2021.

Empregadas domésticas, trabalhadores rurais ou urbanos empregados por pessoa física não têm direito.

Para ter direito ao PIS/Pasep, é preciso que o trabalhador cumpra alguns requisitos, como:

  • Ter cadastro no PIS/PASEP há, pelo menos, cinco anos;
  • Ter exercido trabalho remunerado para pessoa jurídica por, ao menos, 30 dias no ano-base considerado para apuração do benefício;
  • Durante o ano-base de apuração do benefício, o trabalhador deve ter recebido até dois salários mínimos médios de remuneração;
  • Os dados do trabalhador devem ter sido informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou no eSocial.

Valor do PIS/Pasep

O valor do abono salarial do PIS/Pasep é proporcional ao período em que o trabalhador esteve empregado com carteira assinada durante o ano-base 2021.

O benefício máximo, que equivale a 12 meses de trabalho, é de um salário mínimo, R$ 1.302 em 2023.

Vale ressaltar que a referência é o salário mínimo vigente na data de pagamento, e não no ano-base. Então, embora o piso fosse menor em 2021 (R$ 1.100), quem tiver direito ao abono máximo agora receberá R$ 1.302.

O depósito do PIS para trabalhadores de empresas privadas é feito pela Caixa Econômica Federal. Já o Pasep é pago aos servidores públicos ou trabalhadores de empresas estatais por meio do Banco do Brasil.

Calendário do abono salarial

Confira as datas de pagamento do abono salarial PIS/Pasep.

Trabalhadores de empresas privadas (PIS):

  • Nascidos em janeiro: a partir de 15 de fevereiro
  • Nascidos em fevereiro: a partir de 15 de fevereiro
  • Nascidos em março: a partir de 15 de março
  • Nascidos em abril: a partir de 15 de março
  • Nascidos em maio: a partir de 17 de abril
  • Nascidos em junho: a partir de 17 de abril
  • Nascidos em julho: a partir de 15 de maio
  •  Nascidos em agosto: a partir de 15 de maio
  • Nascidos em setembro: a partir de 15 de junho
  • Nascidos em outubro: a partir de 15 de junho
  • Nascidos em novembro: a partir de 17 de julho
  • Nascidos em dezembro: a partir de 17 de julho

Servidores públicos (Pasep): 

  • Nº de inscrição de final 0: a partir de 15 de fevereiro
  • Nº de inscrição de final 1: a partir de 15 de março
  • Nº de inscrição de final 2: a partir de 17 de abril
  • Nº de inscrição de final 3: a partir de 17 de abril
  • Nº de inscrição de final 4: a partir de 15 de maio
  • Nº de inscrição de final 5: a partir de 15 de maio
  • Nº de inscrição de final 6: a partir de 15 de junho
  • Nº de inscrição de final 7: a partir de 15 de junho
  • Nº de inscrição de final 8: a partir de 17 de julho
  • Nº de inscrição de final 9: a partir de 17 de julho

É preciso se atentar ao calendário para não perder os prazos de pagamento, mas, caso isso ocorra, é possível solicitar a abertura de um recurso administrativo perante o Ministério do Trabalho e Previdência.

O recurso pode ser aberto em três formas: presencialmente, se dirigindo a alguma das agências do Ministério do Trabalho; pelo telefone através da central Alô, trabalhador, pelo número 158; ou através do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

O recurso será levado para a esfera federal, que irá analisar o caso e fazer a liberação. Se essa liberação for deferida, no mês subsequente o valor será disponibilizado.

Fonte: Portal Contábeis.

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Nota Fiscal de Serviço Eletrônica já está disponível para MEIs, mas ainda não é obrigatória

A primeira NFS-e no Padrão Nacional foi emitida nesta quarta-feira (18) e já está disponível para a categoria.

A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de Padrão Nacional já está disponível para os Microempreendedores Individuais (MEIs), mas só será obrigatória para a categoria a partir de abril.

Nesta quarta-feira (18), aconteceu a primeira emissão simbólica da NFS-e de Padrão Nacional por um MEI e a partir de agora, qualquer microempreendedor prestador de serviço pode emitir a nota dentro do padrão, independente do convênio do seu respectivo município.

Até o momento, a NFS-e já teve adesão de 180 municípios, sendo 18 capitais, o que corresponde a aproximadamente 50% do volume total de Notas Fiscais de Serviço emitidas no Brasil.

Seguindo a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 169/2022, a categoria deverá emitir a nota quando prestarem serviços para pessoas jurídicas de forma obrigatória a partir de 1º de abril de 2023, data que foi prorrogada, já que o início estava previsto para o primeiro dia útil deste ano.

Padronização da NFS-e

A NFS-e poderá ser emitida por meio de aplicativo e tem como objetivo padronizar o documento fiscal.

O app, que leva o mesmo nome da nota, é um dos produtos do projeto da NFS-e, uma série de soluções tecnológicas que também ajuda os fiscos das prefeituras e do Distrito Federal, pois o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é de competência dos municípios e do DF.

A Plataforma de Administração Tributária Digital da NFS-e resolve o problema da falta de padronização no setor, ao contemplar as 5.570 legislações e Notas Fiscais de Serviço diferentes no país, uma para cada município, além de diversos modos de apurações. É, ainda, uma solução para diversos municípios que não cobram o imposto, pela falta de uma administração tributária municipal estruturada ou ausência de recursos tecnológicos.

Fonte: Portal Contábeis.

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IRPJ: é tempo de atualizar o valor da base de cálculo para o adicional do imposto

Tramita na Câmara dos Deputados, desde agosto de 2013, o Projeto de Lei nº 6.174, apresentado pelo Deputado Alceu Moreira, que altera a Lei 9.249, de 1995, para reajustar o valor do adicional do imposto de renda da pessoa jurídica.

Pela legislação vigente, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

A proposta do autor quer elevar o valor da parcela em R$ 82.902, um aumento de 75,88%. Um dispositivo do texto prevê um reajuste anual do valor com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

O parlamentar justifica que a desvalorização da moeda, desde 1995, faz com que as empresas paguem muito mais imposto de renda do que o economicamente justo, sendo necessária, portanto, a atualização monetária do referido limite.

São 28 anos sem reajuste, então para exemplificar a situação suponhamos hipoteticamente que uma empresa no regime de tributação pelo Lucro Real tenha tido após ajustes um Lucro Líquido mensal de 100 mil reais.

Pelas regras atuais o valor do IRPJ a recolher ficaria em 23 mil reais. Com a mudança estabelecida pelo Projeto de Lei, a tributação resulta em um novo valor de R$ 16.709,74, ou seja, uma redução da carga tributária em 27,35%.

Em maio de 2019 o autor da proposta apresentou um requerimento para ser encaminhado ao Ministro da Economia, com fundamento na Lei de Diretrizes, solicitando uma estimativa das renúncias de receitas dos anos de 2019, 2020 e 2021, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo, que decorreriam da aprovação do Projeto de Lei. Sem repercussão, pois a situação da tributação continua a mesma.

Atualmente a propositura aguarda designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação na Câmara dos Deputados.

Fonte: Contabeis

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Nova Lei Cambial já está vigente e permite compra e venda de moeda estrangeira entre pessoas físicas de até US$ 500

A Lei nº 14.286/2021 foi sancionada em 2021 mas passou a valer no dia 31 de dezembro de 2022.

A nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais (Lei nº 14.286/2021), sancionada em dezembro de 2021 e válida desde o último 31 de dezembro, passou a permitir a compra e venda de moeda estrangeira entre pessoas físicas. A permissão, entretanto, limita o vendedor a negociar apenas valores de até US$ 500, ou o equivalente em outra moeda, com cada comprador.

Apesar de comum entre pessoas conhecidas, a prática legal de comprar e vender dólares ou outras moedas era restrita a corretoras de valores ou instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BC).

De acordo com a advogada tributarista e sócia do escritório Utumi Advogados, Ana Cláudia Utumi, a nova regulamentação liberou a comercialização de moedas entre pessoas físicas porque entende que essa negociação é feita de “forma eventual e não profissional”.

A especialista explica que quem comprava ou vendia moedas estrangeiras de outras pessoas ou instituições não autorizadas estava cometendo o crime cambial de evasão de divisas. A pena está prevista no Art. 22 da Lei nº 7.492, sujeita a prisão de dois a seis anos, além de multa.

“Hoje, se a pessoa negocia valores acima do limite de US$ 500 por transação entre pessoas físicas ela também é enquadrada nesse crime”, pontua.

Como comprar e vender dólar de outras pessoas de forma legal?

A advogada afirma que, para que as operações sejam consideradas corretas, além de respeitar o limite de US$ 500, as partes envolvidas no negócio precisam declarar tudo para a Receita Federal.

No caso de quem está vendendo, a declaração precisa ser feita por meio do Programa Ganhos de Capital (Gcap), disponível no site do Governo Federal.

O processo, segundo a advogada, é simples. Basta preencher, nos campos correspondentes, o valor de compra da moeda estrangeira à época da aquisição e o valor por quanto foi vendido. É preciso também sinalizar qual o montante vendido. Depois disso, o próprio programa calcula se será cobrado imposto de renda sobre o negócio e qual será o valor.

O Gcap também gera o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , nos casos necessários, e o contribuinte pode exportar os dados para a declaração anual de Imposto de Renda no ano subsequente.

Já para a pessoa que está comprando a moeda estrangeira, a declaração é necessária apenas se o dinheiro não for gasto até o dia 31 de dezembro do ano em que foi comprado. Nestes casos, o contribuinte precisa incluir o valor de moedas que possui no relatório de bens e direitos na Receita Federal.

Fonte: Portal Contábeis com informações g1

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Quase 5 milhões de MEIs estão com dívidas no INSS

A dívida dos Microempreendedores Individuais somam o total de R$ 59,5 milhões.

Cerca de 5 milhões de Microempreendedores Individuais (MEIs) brasileiros estão com dívidas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

O pagamento deve ser realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) até o dia 20 de cada mês.

O documento é a guia mensal que o empresário deve pagar para manter os benefícios do regime, como emitir nota fiscal, contratar um funcionário e contribuir para a aposentadoria.

Ao atrasar o pagamento, o MEI perde os benefícios, fica em situação irregular como devedor da Receita Federal e do INSS e ainda, tem que pagar multas e juros sobre os valores atrasados, cerca de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% no total.

Dívida INSS

Hoje, no Brasil, existem mais de 17,7 milhões de microempreendedores individuais ativos. Quase 5 milhões não estão em dívida com o INSS, o que soma uma dívida de R$ 59,5 milhões. A maior parte do valor devido se concentra em São Paulo e Minas Gerais.

Em média, no Brasil, a cada ano, mais de 3 milhões de pessoas se cadastram como MEI.

“Entre os benefícios do INSS estão aposentadoria por idade, auxílio doença, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio maternidade. Se o MEI deixar de contribuir, tem um pequeno período de proteção, mas depois deixa de fazer jus a esse benefício”, explica o advogado especialista em direito previdenciário, Nazário Nicolau.

A alíquota do INSS para quem é MEI é de 5% do valor do salário mínimo – bem menor do que os 20% que incidem sobre os contribuintes individuais ou facultativos.

Com informações do G1

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MP nº 1.159: exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos e seus efeitos na substituição tributária

Leia o artigo e entenda como essa MP afeta os contribuintes que comercializam mercadorias sujeitas à substituição tributária?
No dia 12/01/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.159 que tem por objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias.

Ela alterou o §2º do art.3 da Lei 10.833/2003. Veja como está a nova redação:

2º Não dará direito a crédito o valor:

III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

É inegável que isso acarretará um aumento na tributação das empresas sujeitas à Não-Cumulatividade das Contribuições, mas o objetivo dessa MP é regulamentar um ponto que não foi discutido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (A tese do século).

O STF, ao julgar o tema, se limitou a definir que “todo o valor destacado a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS”. Isso diz respeito às vendas, nada foi dito sobre a possibilidade da tomada de crédito sobre o valor do ICMS na aquisição.

A própria PGFN em seu Parecer PGFN nº 14.483/2021 direcionada à Administração Tributária concluiu em relação ao tema:

“Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;”

Isso foi um alívio para nós Contadores, pois tínhamos a segurança de que não haveria, até o momento, óbice a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS destacado nas NF-e de aquisição.

A meu ver, a MP nº 1.159 vem para impedir que haja “dupla tomada de crédito” em favor do contribuinte, por exemplo:

Aquisição de mercadoria para revenda – ICMS destacado na NF: R$ 1.000,00;
O contribuinte aproveita crédito de PIS e COFINS sobre os R$ 1.000,00;
Aplica sua margem e revende essa mercadoria;
Na NF de Venda, há ICMS destacado no valor de R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 de ICMS próprio + R$ 1.000,00 relativos ao ICMS da NF de compra).
O ICMS de toda a cadeia que representa R$ 2.000,00 será excluído da base de cálculo de PIS e da COFINS.
Veja que o contribuinte tomou crédito sobre os R$ 1.000,00 de ICMS incidente na compra e excluiu esse ICMS também na base de cálculo de sua venda.

Sob esse ponto de vista, a princípio parece “aceitável” que a MP nº 1.159 vede o crédito sobre o ICMS na aquisição, já que ele poderá ser excluído integralmente no momento da venda, conforme decisão do STF:

“O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”

Mas há ponto importantíssimo que está sendo ignorado: E quanto aos contribuintes que comercializam mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS? Esses contribuintes precisam tomar o crédito do ICMS na entrada para que consigam expurgar o ICMS de toda a cadeia das suas receitas tributadas pelo PIS e pela COFINS.

Nas NF-e de venda desses contribuintes não há destaque de ICMS a ser excluído, a forma como eles geralmente fazem é excluir o ICMS/ST de suas vendas e tomar o crédito do ICMS nas NF-e de entrada.

Caso façamos uma interpretação literal dessa MP (e é assim que deve ser interpretada a legislação que versa sobre benefícios fiscais) e não mais apropriamos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS da entrada, a solução para que não haja prejuízo é: excluir na venda tanto o valor do ICMS/ST, quanto o valor do ICMS Próprio do fornecedor que veio na NF-e de aquisição.

A soma destes dois valores representa o ICMS que incidirá sobre toda a cadeia de tributação e que, segundo a “Tese do Século”, não deve fazer parte da base de cálculo das contribuições.

 

 

FONTE: Contábeis

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Novas alíquotas de ICMS em SP

Com a nova chegada do ano, chega também novas alíquotas no estado de São Paulo, a contar já a partir de domingo. Para isso, divulgamos abaixo as alíquotas que estarão encerrando e as que estarão entrando em vigor.

De acordo com o Decreto n° 65.253/2020 (DOE de 16.10.2020), as alíquotas de 12% prevista no Artigo 54, exceto na hipótese do inciso I de XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), produzindo efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021. Veja o quadro abaixo para checar as mudanças:

Escrita Fiscal
Incisos 15.01.2021 – 15.01.2023 A partir de 15.01.2023
II – ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado 13,3% 12%
III – farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo 13,3% 12%
IV – pedra e areia, no tocante às saídas 13,3% 12%
V – implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo 13,3% 12%
VI – óleo diesel e etanol hidratado combustível – EHC (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1°, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1°, I) 13,3% 12%
VII – ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1° 13,3% 12%
VIII – produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2° 13,3% 12%
IX – painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH 13,3% 12%
X – veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte 13,3% 12%
XI – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 13,3% 12%
XII – no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2°, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas 13,3% 12%
XIII – segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, no tocante às saídas:
assentos – 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00,
móveis – 9403,
suportes elásticos para camas – 9404.10.
colchões – 9404.2
13,3% 12%
XIV – segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, no tocante às saídas:
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos – 3921.90.1 e 3921.90.90,
papel e cartão revestidos – Impregnados – 4811.31.20
13,3% 12%
XV – segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, as operações com os produtos:
elevadores e monta cargas, 8428.10,
escadas e tapetes rolantes, 84.28.40,
partes de elevadores, 8431.31,
seringas descartáveis, 9018.31.19,
agulhas descartáveis, 9018.32.19
13,3% 12%
XVI – pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, 6, “c”, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2°, I) 13,3% 12%
XVII – nas operações com as soluções parenterais indicadas no Artigo 54 do RICMS/SP, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, 6, “c”, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2°, I) 13,3% 12%
XVIII – dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, item 6, alínea “d”, acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1°, I) 13,3% 12%
XX – querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6° 13,3% 12%

Lembrando também que, de acordo com o mesmo Decreto, as alíquotas de 7% prevista no Artigo 53-A, fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas passando a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento), produzindo efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021. Veja o quadro abaixo para checar as mudanças:

Incisos 15.01.2021 – 15.01.2023 A partir de 15.01.2023
I – preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; 9,4% 7%
II – ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; 9,4% 7%
III – embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. 9,4% 7%

Fonte: Sped News

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IR: com defasagem 148,1%, quem recebe menos de um salário mínimo e meio deve pagar imposto em 2023

Isenção é aplicada até faixas de renda de R$ 1.903,00, então quem recebe um salário mínimo e meio já deve ser tributado.

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicador que mede a inflação oficial do país, acelerou no final do ano passado e finalizou 2022 com o acumulado de 5,79% ao ano, acima da meta do governo, impactando em diversos indicadores e tributos brasileiros, inclusive o Imposto de renda (IR).

Com o aumento da inflação e a defasagem da tabela do IR, que não é atualizada desde 2015, os trabalhadores que ganham menos de um salário mínimo e meio (R$ 1.953 em 2023) devem acabar sendo obrigados a declarar seus ganhos ao leão neste ano.

Isso se deve também à elevação do salário mínimo atualmente vigente, de R$ 1.302, enquanto a faixa de isenção para declarar o Imposto de Renda é de apenas R$ 1.903.

Segundo levantamento do sindicato dos auditores da Receita Federal, o Sindifisco Nacional, o aumento do IPCA aumenta ainda mais a defasagem acumulada da tabela do IR, alcançando 148,1% em relação à inflação nos últimos 26 anos.

O estudo revela que, entre 1996 e 2022, período considerado do estudo, a variação do IPCA somou 420,09%, superando os reajustes nas faixas de cobrança do Imposto de Renda, que somaram 109,63%, resultando na defasagem de 148,1%.

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Isenção do IR

A pesquisa indica que a isenção do IR beneficiava em 1996 quem recebia até nove salários mínimos, realidade que em 2023 cai para quem recebe até 1,46 salários mínimos.

Em 2022, essa relação era de 1,57 salários, caindo ainda mais neste novo ano.

Uma das principais promessas de campanha do atual presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, foi justamente a atualização da tabela do IR para R$ 5 mil, mas segundo o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), a reformulação pode ficar apenas para o próximo ano.

Se a tabela seguisse inflação, a faixa de isenção saltaria de R$ 1.903,98 para R$ 4.683,95, isentando 13 milhões de contribuintes.

FONTE: Contábeis
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IRPF: entenda como deve ficar a declaração em 2023

Entenda como deve ficar a declaração sem a reforma do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

A possibilidade de uma reforma do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) , atualizando a tabela que está defasada desde 2015 e ampliando as faixas de isenção, é uma das principais expectativas dos contadores e empresários para 2023.

Apesar da grande campanha presidencial de ambos os candidatos sobre o tema, a tão esperada mudança não deve acontecer logo neste primeiro ano de mandato do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Em novembro, o senador eleito Wellington Dias (PT), responsável pela revisão do orçamento, já havia esclarecido que o tema será tratado ao longo do governo Lula.

“É uma proposta para o mandato. Ela não está sendo tratada nem na PEC [da transição] e nem na reorganização do orçamento [de 2023]”, declarou.

Atualmente, já existe um projeto de reforma do IR em tramitação no Congresso que foi aprovado na Câmara, mas está parado no Senado.

Rotinas fiscais

Como fica a declaração do IRPF?

As regras para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2023 (referente aos rendimentos recebidos este ano) também devem permanecer as mesmas, já que elas costumam ser divulgadas pela Receita Federal no final de fevereiro e não haveria tempo hábil para aprovação de mudanças. O prazo de envio geralmente vai do começo de março ao fim de abril.

Mesmo que alguma mudança venha a ser aprovada nas regras do Imposto de Renda no próximo ano, ela não vai impactar a próxima declaração, já que vai ter efeitos apenas sobre os rendimentos recebidos em 2023 – e que só serão declarados no primeiro semestre de 2024.

Defasagem da tabela

A última correção da tabela do IR foi realizada em 2015. Pelas regras vigentes atualmente, os contribuintes devem seguir as seguintes regras:

  • Quem recebe até R$ 1.903,98 por mês está isento do Imposto de Renda;
  • Para valores de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65, a alíquota é de 7,5%;
  • Para rendas de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 por mês, é de 15%;
  • De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68, a tributação é de 22,5%;
  • E acima de R$ 4.664,68, é de 27,5%.

De 1996 a junho de 2022, a tabela acumula defasagem de 147,40%, segundo levantamento feito pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) a pedido do g1 em agosto.

Se a tabela da base de cálculo fosse corrigida integralmente pela inflação acumulada nos últimos anos (134,53% até fevereiro deste ano), quem tem renda mensal de até R$ 4.465 estaria isento – valor próximo dos R$ 5 mil prometidos por Lula na campanha.

E isso tem aumentado a tributação dos mais pobres e obrigado, a cada ano, um número maior de brasileiros a pagar imposto. Justamente por isso, segundo a economista da Tendências Consultoria, Alessandra Ribeiro, este é um assunto que vai ser prioritário para o governo, mas Lula provavelmente vai ter que fazer concessões na sua proposta.

“É um governo que vai gastar mais com as questões sociais. Então, [a discussão] vai entrar em pauta, mas acho pouco provável que tenhamos movimentos muito agressivos nessas faixas de isenção, porque temos que financiar esses gastos maiores”, explica.

“Eu acho que vai ser algo que o governo vai fazer de maneira muito gradual. Ele vai ter que compensar essa isenção com outros impostos, taxando pessoas de renda maior e lucros e dividendos, por exemplo. Então é isso que vai ter que entrar na balança”, complementa Ribeiro.

Projeto em tramitação

Atualmente, já existe um texto-base da reforma do Imposto de Renda, que promove uma série de alterações no tributo.

Para as pessoas físicas, a principal mudança é a ampliação da faixa de isenção para trabalhadores celetistas que recebem até R$ 2,5 mil, o que corresponde a uma correção de 31% em relação ao limite atual (R$ 1,9 mil).

O projeto também prevê reajuste para as demais faixas do IR, mas em menor proporção (cerca de 13%).

O projeto aprovado pelos deputados alterou a cobrança de Imposto de Renda também para empresas e investimentos.

O relator da matéria, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), apresentou cinco versões do seu parecer. Na última, previu um corte de sete pontos percentuais (de 15% para 8%) na alíquota do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e um corte de um ponto percentual na Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) , vinculado à redução de incentivos tributários destinados a setores específicos.

O texto aprovado na Câmara prevê a tributação de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas como uma forma de compensar a redução dos demais impostos. Mas a proposta ainda precisa ser aprovada no Senado e sancionada pelo presidente da República para entrar em vigor.

Com informações g1

FONTE: CONTÁBEIS