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Alteração de Prazo para Recolhimento de ICMS em Pernambuco: Governadora Assina Decreto

A governadora do estado de Pernambuco, em exercício de suas atribuições, promulgou o Decreto n° 56.182/2024, que traz modificações importantes no prazo de recolhimento do imposto antecipado sobre entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federativas.

Segundo o decreto, o prazo para recolhimento do imposto antecipado no mês de fevereiro de 2024 foi prorrogado. Agora, os contribuintes credenciados pela SEFAZ/PE têm até o dia 29 de fevereiro de 2024 para efetuar o recolhimento, em vez do prazo anteriormente estabelecido para o dia 26 de fevereiro de 2024.

Essa medida visa aprimorar a legislação tributária estadual e proporcionar maior clareza e eficiência nos processos de recolhimento de ICMS em Pernambuco. Com essa alteração, os contribuintes terão mais tempo para cumprir suas obrigações fiscais, contribuindo para um ambiente tributário mais transparente e equilibrado.

A mudança entra em vigor na data de sua publicação, refletindo o compromisso do governo estadual em promover ajustes necessários para o desenvolvimento econômico e fiscal do estado.

Com informações SEFAZ/PE

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Confira as obrigações que devem ser entregues até Amanhã (29 de fevereiro)

Estar em conformidade é crucial para evitar penalidades e multas, garantindo a regularidade fiscal e a reputação das entidades envolvidas.

A prática de acompanhar de perto a agenda tributária revela-se fundamental para profissionais contábeis, empresas e pessoas físicas, proporcionando uma série de benefícios significativos. Além de ser uma ferramenta essencial para o planejamento financeiro, a observância da agenda tributária desempenha um papel crucial na gestão eficiente dos compromissos fiscais.

Pensando nisso, o Portal Contábeis preparou uma lista com as obrigações tributárias cujo prazo final se encerra neste semana. Confira:

VencimentoObrigaçãoDescrição
29/02/2024Contribuição SindicalJaneiro/2024
29/02/2024Comprovante Anual de Retenção da CSL/Cofins/PIS-PasepAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante Anual de Retenção de Órgãos Públicos FederaisAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de SaúdeAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante Anual de Retenção de Órgãos Públicos Estaduais/Municipais e DFAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante de Rendimentos Pessoa FísicaAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante de Rendimentos Pessoa JurídicaAno-calendário 2023
29/02/2024CSLL MensalJaneiro/2024
29/02/2024CSLL Trimestral2ª quota da CSLL relativa ao 4º trimestre/2023
29/02/2024DCTFWeb – Aferição de ObrasTransmissão até o último dia útil do mês
29/02/2024Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)Janeiro/2024
29/02/2024Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – (DME)Janeiro/2024
29/02/2024Declaração País-a-País Situações EspeciaisNovembro/2023
29/02/2024Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) – Eventos EspeciaisJaneiro/2024
29/02/2024Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)Ano-calendário 2023
29/02/2024Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED)Ano-calendário 2023
29/02/2024Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED)Julho a Dezembro/2023
29/02/2024DIRFFatos geradores/2023
29/02/2024Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Situações EspeciaisNovembro/2023
29/02/2024e-FinanceiraJulho a Dezembro/2023
29/02/2024IPI – DIF-Papel Imune – Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune2º semestre/2023
29/02/2024Informe de Rendimentos FinanceirosAno-calendário 2023
29/02/2024IRPF Mensal – Carnê-LeãoJaneiro/2024
29/02/2024IRPF – Renda VariávelJaneiro/2024
29/02/2024IRPF – Ganho de CapitalJaneiro/2024
29/02/2024IRPJ MensalJaneiro/2024
29/02/2024IRPJ Trimestral2ª quota do IRPJ relativo ao 4º trimestre/2023
29/02/2024IRPJ Renda VariávelJaneiro/2024
29/02/2024IRPJ/Simples Nacional – Ganho de CapitalJaneiro/2024
29/02/2024IRRFJaneiro/2024
29/02/2024PAES (REFIS II)Janeiro/2024
29/02/2024PAEX (REFIS III)Janeiro/2024
29/02/2024Parcelamento Diverso (Lei nº 11.941/09)Janeiro/2024
29/02/2024Parcelamento de Débitos do Simples NacionalJaneiro/2024
29/02/2024PERTJaneiro/2024
29/02/2024PERT-SNPrograma Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
29/02/2024PERT-SN (MEI)Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual.
29/02/2024PRTJaneiro/2024
29/02/2024Previdência Social Parcela do PAESJaneiro/2024
29/02/2024REFISJaneiro/2024
29/02/2024Retenção PIS/PASEP e COFINS AutopeçasPeríodo de 01 a 15/02/2024
Agenda Tributária Federal 29/02/2024
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STF rejeita embargos na ADC 49, sobre transferência de crédito de ICMS

Para Fachin, amici curie (Colaborador Processual – Pessoa Jurídica ou Pessoa Física) não têm legitimidade para opor embargos de declaração no caso concreto.

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, não conhecereram dos embargos de declaração contra a ADC 49, acompanhando o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. O ministro sustentou que os amici curie (Colaborador Processual – Pessoa Jurídica ou Pessoa Física) não têm legitimidade para opor embargos de declaração no caso concreto.

Na ADC 49, o STF afastou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A Corte também definiu que a partir de 2024 os contribuintes têm o direito de transferir para o destino os créditos de ICMS que ganharam na origem, na aquisição das mercadorias.

Em seu voto, o relator afirmou que, embora os embargos opostos por amici curie (Colaborador Processual – Pessoa Jurídica ou Pessoa Física) sejam admitidos nos termos do parágrafo 1° do artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC), o dispositivo não se aplicaria à ADC 49, que se enquadra entre os feitos regulados por leis especiais. Conforme o dispositivo citado por Fachin, amici curie (Colaborador Processual – Pessoa Jurídica ou Pessoa Física) não podem interpor recursos nos processos, com exceção de embargos de declaração.

Os embargos são os segundos na ação e foram opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom).

 

A entidade pediu que o STF deixe clara a possibilidade de o contribuinte escolher se o aproveitamento dos créditos de ICMS será feito no estado de origem ou no de destino. O sindicato requereu também que a decisão produza efeitos a partir de 2025, e não de 2024, como definiu o Supremo.

 

Fonte: JOTA

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Saiba o que muda com a nova versão da DCTF 3.7

No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação.

O PDG DCTF 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:

  • Permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024;
  • Desabilita a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
  • Permite informar um CNPJ da incorporação filial do CNPJ declarante quando o débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) for de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
  • Atualização da tabela de códigos de receitas, facilitando a seleção e classificação dos tributos.

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

É importante observar que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024.

Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.

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A transferência de ICMS entre empresas de terceiros

É possível transferir créditos acumulados de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma empresa para outra, de CNPJ, proprietários e ramos diferente, desde que esta transferência ocorra dentro de uma mesma unidade da federação e seja prévia e expressamente autorizada pela Receita Estadual.

A vantagem desta operação consiste na redução de custos a empresa que irá receber o crédito, em face do deságio, bem como na recuperação financeira do imposto acumulado parado da cedente.

A maioria das unidades da federação colocam limites a esta transferências, não apenas financeiros estabelecendo cotas anuais, mas também restringindo a transferência a determinados setores econômicos que satisfaçam determinadas condições que lhes são impostas.

 

São Paulo é o único estado em que o crédito acumulado após homologado pode ser transferido para outra empresa sem restrições, sempre mediante processo administrativo próprio e com a devida autorização da Secretaria da Fazenda.

As restrições impostas pelos demais estados, tem como base principal a questão financeira. Decretos do Governo Estadual costumam estipular os limites anuais de transferência, em valores que representam menos de 10% do montante de créditos a serem transferidos.

A janela de transferência costuma fechar nos primeiros 3 a 4 meses do ano, isto faz com que fila só aumente, chegando a levar mais de 5 anos em alguns casos.

Outros Estados já limitam as possibilidades de transferência a apenas determinados setores econômicos. Os créditos gerados na atividade de exportação, costumam ter prioridades sobre os demais. Há ainda a vinculação da autorização de crédito acumulado a assinatura de Termo de Acordo com o Governo do Estado.

Segundo os termos deste acordo, a Fazenda Estadual se compromete a autorizar a transferência do crédito acumulado em um determinado número de parcelas, deste que a empresa detentora do crédito acumulado, mantenha o seu quadro funcional, e/ou comprometa-se a gerar um incremento no número de empregos em x tempo, o que também pode contemplar o compromisso de ampliar a sua planta industrial.

Na maioria das vezes, firmar termo de acordo nos moldes acima não coloca fim as dificuldades para que a transferência se concretize. Há também o limite de utilização do crédito acumulado recebido em transferência por parte da empresa que irá utilizá-lo para abater do seu saldo devedor.  Normalmente o fisco estipula um percentual mínimo de utilização mensal que garanta aos cofres públicos manter a sua arrecadação. Isto faz com que nem todo o crédito recebido em transferência, (mesmo com termo de acordo) possa ser utilizado.

A não cumulatividade do ICMS sempre existiu na Constituição Federal e na Lei Complementar 87/96. Só que nunca foi respeitada integralmente. Metade dos créditos acumulados de ICMS nunca é devolvido para as empresas, a outra metade quando ocorre o ressarcimento é feita com atraso e sem correção monetária.

Os créditos de ICMS amplos sobre o consumo estão previstos desde 1996 na Lei Kandir.  No entanto seu direito ao uso dos créditos de ICMS de mercadorias destinadas a uso e consumo está previsto pela LC 171/2019, para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2033.  Mesma data em que a Reforma Tributária prevê a extinção do ICMS.

Uma das alternativas para monetizar o saldo credor acumulado de ICMS tem sido a compensação deste com o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações.  Não havendo importações próprias, estas podem ser realizadas na modalidade importação por encomenda para terceiros.  Um regime especial obtido junto a SEFAZ permite pagar este ICMS devido no desembaraço aduaneiro com o crédito acumulado, se tornando uma alternativa para a monetização destes créditos parados.

Em resumo, é preciso verificar o Regulamento de ICMS de cada Estado, para ver o que lá está permitido, lembrando que toda compensação para ter validade deve ter o devido despacho decisório concessivo ou regime especial expedido pela SEFAZ para a compensação dos créditos.

Fonte: Contabeis

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Confira a lista de atividades sujeitas ao fator-R no Simples Nacional:

  • fisioterapia;
  • medicina, inclusive laboratorial;
  • enfermagem; 
  • odontologia e prótese dentária; 
  • psicologia, psicanálise, terapia ocupacional;
  • acupuntura;
  • podologia;
  • fonoaudiologia;
  • serviços de prótese em geral;
  • clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite; 
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; 
  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem;
  • registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • medicina veterinária; 
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; 
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • arquitetura e urbanismo; 
  • administração e locação de imóveis de terceiros; 
  • representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; 
  • perícia, leilão e avaliação; 
  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; 
  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • empresas montadoras de estandes para feiras; 
  • serviços de comissária, de tradução e de interpretação; 
  • serviços de despachantes;
  • jornalismo e publicidade; 
  • agenciamento; 
  • outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, desportiva, científica, artística ou cultural, desde que não estejam sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar 123/2006.

Lei Complementar 123/2006

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Crédito tributário: empresas devem pagar IR sobre a restituição

O crédito tributário recuperado via restituição ou compensação deve ser adicionado ao imposto de renda apurado de acordo com o lucro real.

A 1ª Turma do STJ reconheceu que as empresas optantes pelo lucro real devem pagar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o crédito tributário recuperado via restituição ou compensação.

De acordo com o entendimento firmado, os tributos pagos, ainda que indevidamente, são deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados de acordo com o lucro real. Por essa razão, o indébito tributário deve ser adicionado ao cálculo do IRPJ e da CSLL por ocasião da sua restituição ou compensação.

A decisão do STJ valida o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal 25/2023. De acordo com esse dispositivo, “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.

Fonte: GRM Advogados/Contábeis

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Defis 2024: veja quem precisa entregar, o que informar e o prazo de entrega

Defis reúne informações econômicas e fiscais das empresas do Simples Nacional.

As empresas do Simples Nacional devem se organizar para a entrega de mais uma obrigação acessória, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

A Defis, que substitui a antiga Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), foi criada para que as empresas do Simples Nacional comuniquem à Receita Federal informações econômicas e fiscais.

Essa obrigação acessória se aplica às Microempresas (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) inscritas no Simples Nacional.

A declaração deve ser preenchida e enviada pela internet, por meio do site da Receita Federal, no Portal do Simples Nacional.

O que deve constar na Defis 2024?

A entrega da Defis requer a apresentação das seguintes informações:

  • Ganhos de capital;
  • Número de empregados no início e no final do período;
  • Lucro contábil, se houver;
  • Identificação e rendimentos dos sócios;
  • Receitas provenientes de exportações;
  • Ganhos líquidos em operações de renda variável;
  • Doações para campanhas eleitorais.

Prazo de entrega da Defis 2024

Em 2024, o prazo final para a entrega da Defis é até às 23h59min (horário de Brasília) do dia 28 de março. É fundamental não perder esse prazo para evitar complicações futuras.

Multas e penalidades da DEFIS

 

Apesar de obrigatória, a entrega da Defis dentro do prazo estabelecido não acarreta multas em caso de atraso.

No entanto, é importante ressaltar que só será possível gerar as apurações mensais dos períodos a partir de março de 2024 no sistema Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) se a Defis referente ao ano anterior tiver sido entregue. Portanto, é prudente garantir o envio dentro do prazo.

Empresas inativas

Empresas ME ou EPP que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário devem informar essa condição na Defis.

Vale lembrar que é considerada inativa aquela empresa que não apresentou mudança patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

A entrega da Defis deve ser feita diretamente pelo site do Simples Nacional, sendo necessário possuir um certificado digital, código de acesso ou procuração eletrônica. Mesmo para empresas inativas, é essencial manter atenção e cumprir as obrigações fiscais dentro dos prazos estabelecidos.

Fonte: Portal Contábeis

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Empregadores têm até o dia 29 para enviarem informe de rendimentos

Os empregadores têm até o dia 29 de fevereiro para enviar aos funcionários o informe com os rendimentos referentes a 2023. O prazo também vale para bancos e corretoras de valores, que devem disponibilizar o documento referente aos rendimentos de aplicações financeiras aos seus clientes. A disponibilização dos informes de rendimentos é obrigatória e pode ser feita pelo correio ou na forma digital, por e-mail, internet ou intranet.

Os informes são necessários para preencher a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2024 (IRPF). Este ano, o período de entrega das declarações do Imposto de Renda, sem multa, vai de 15 de março a 31 de maio.

Entre as informações contidas nos informes de rendimentos estão o total dos rendimentos tributáveis, a exemplo dos salários; os descontos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); os rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, como o 13º salário; imposto de renda retido na fonte, se houver; eventuais rendimentos isentos, como venda das férias e descontos; e despesas com plano de saúde ou odontológico coletivo, se houver.

A declaração do IRPF é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis acima de dois salários mínimos. A nova tabela foi publicada em uma medida provisória no dia 6, e alterou a primeira faixa da tabela progressiva mensal, com elevação do limite de aplicação da alíquota zero, que passou de R$ 2.112 para R$ 2.259,20.

O contribuinte com rendimentos de até R$ 2.824 mensais será beneficiado com a isenção porque, em razão do desconto simplificado de R$ 564,80, que resulta em uma base cálculo mensal de R$ 2.259,20, o mesmo limite máximo da faixa de alíquota zero da nova tabela.

A Receita orienta o contribuinte a guardar os informes de rendimentos por, no mínimo, 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do processamento da declaração. A regra também vale para os demais documentos que servem para comprovar as informações prestadas na declaração.

Fonte: Agência Brasil

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25 mil contribuintes não declararam bitcoins no Imposto de Renda e valor ultrapassa R$ 1 bilhão

Quase metade dos declarantes fez investimento de até R$ 1 milhão.

No dia 1º de fevereiro, a Receita Federal informou que 25.126 pessoas físicas que possuem bitcoins não fizeram a declaração do criptoativo na Declaração do Imposto de Renda (IR) de 2023, chegando a totalizar um valor de mais de R$ 1 bilhão.

Conforme dados do Fisco, 25.126 pessoas físicas teriam, no final do ano de 2022, pelo menos 0,05 bitcoin, o correspondente à cerca de R$ 10 mil em valores atuais.

Essas mesmas pessoas físicas, no total, teriam investido aproximadamente R$ 1,06 bilhão não informado para a Receita.

Além disso, mais da metade, exatamente 50,9% dos declarantes, investiram até R$ 1 mil. Enquanto isso, o valor de R$ 10 mil foi indicado por 80,6% das pessoas físicas.

Com base nesses dados foi observado que 181 contribuintes indicam estar no exterior e, nesse tipo de situação, dependendo das condições específicas, podem ser dispensados da entrega da declaração aqui no Brasil.

Declaração de bitcoin no IR 2024

A fim de facilitar o preenchimento correto da declaração, a Receita disponibilizará dados de bitcoins e outros criptoativos na declaração pré-preenchida, como aconteceu no ano passado.

Em nota, a Receita informa que “a fiscalização avalia realizar ação de estímulo à autorregularização dos dados informados no ano passado, incentivando a conformidade, sem a imposição de multas que são devidas no caso de abertura de procedimentos fiscais.”

Fonte: Portal Contábeis