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Novo salário mínimo 2024 começa a ser pago nesta semana

Trabalhadores e beneficiários do INSS receberão o pagamento com reajuste em fevereiro.

O novo salário mínimo nacional, fixado em R$ 1.412, começará a ser pago nesta quinta-feira (1º).

Embora já esteja em vigor desde o início de 2024, é preciso lembrar que o salário é pago no mês seguinte à prestação de serviços. Ou seja, em fevereiro o trabalhador receberá os seus vencimentos referentes ao mês anterior, janeiro.

Esse incremento representa um aumento de aproximadamente 7%, equivalente a R$ 92 a mais em comparação aos R$ 1.320 previamente estipulados até dezembro de 2023.

Com essa atualização, os beneficiários do salário mínimo, assim como aqueles que recebem benefícios atrelados a esse valor, como o seguro-desemprego e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), também receberão o reajuste integral em seus contracheques a partir de fevereiro.

O impacto do total desse novo valor permite a compra de quase duas cestas básicas, cujo custo médio atual é de R$ 772,51 cada.

Reajuste do salário mínimo

Em 2024 houve a retomada da política de valorização do salário mínimo, a qual visa garantir aumentos reais sempre que houver crescimento econômico.

Estima-se que 59,3 milhões de brasileiros dependam de rendimentos vinculados ao salário mínimo, conforme dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

O salário mínimo, como estipula seu próprio nome, representa a menor remuneração que um trabalhador formal pode receber em território nacional. Segundo a Constituição, tanto trabalhadores urbanos quanto rurais têm direito a um salário mínimo, estabelecido por lei e unificado em todo o país.

Conforme preceitua a Constituição, o salário mínimo deve ser ajustado ao menos pela inflação, garantindo assim a preservação do poder de compra. Se a inflação for de 10%, o salário deve ser aumentado em pelo menos 10% para assegurar que seja possível adquirir, em média, os mesmos bens e serviços.

Além de seu impacto direto nos rendimentos dos trabalhadores, o salário mínimo também possui repercussões indiretas na economia, como o aumento da média salarial dos brasileiros e o incremento do poder de compra do trabalhador.

Fonte: Portal Contábeis.

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Projeto de Lei propõe conceder isenção do Imposto de Renda para idosos com comorbidades

Em uma iniciativa legislativa recente, o Projeto de Lei (PL) 4425/23 busca isentar completamente os idosos que possuem comorbidades do pagamento do Imposto de Renda (IR).

De acordo com o texto, a definição das comorbidades elegíveis para a isenção ficará a cargo do Ministério da Saúde, que estabelecerá tais critérios por meio de regulamentação. A proposta atualmente encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, aguardando análise e deliberação.

O projeto propõe modificações na Lei 7.713/88, que atualmente concede isenção a pessoas com diversas condições, incluindo:

 

  • Aids;
  • Alienação Mental;
  • Cardiopatia Grave;
  • Cegueira (inclusive monocular);
  • Contaminação por Radiação;
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose Múltipla;
  • Espondiloartrose Anquilosante;
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose);
  • Hanseníase;
  • Nefropatia Grave;
  • Hepatopatia Grave;
  • Neoplasia Maligna;
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante;
  • Tuberculose Ativa.

O deputado Luciano Amaral (PV-AL), autor do projeto, destaca a necessidade de ampliar essa lista, afirmando que a legislação vigente é insuficiente ao contemplar apenas um rol restrito de doenças.

Ampliação da isenção para idosos

O texto ressalta que, no contexto dos idosos, a isenção do IR é atualmente aplicada somente a rendimentos superiores a R$ 2.112. O deputado Amaral enfatiza que os aposentados e idosos com comorbidades enfrentam consideráveis despesas financeiras relacionadas à prevenção e tratamento de suas condições de saúde, o que impacta negativamente em sua capacidade contributiva.

A proposta seguirá um processo de análise conclusiva por diferentes comissões na Câmara dos Deputados. As comissões responsáveis por avaliar o projeto incluem Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Contabeis

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Agenda Tributária 2024

Agenda tributária 2024.

Prezado leitor, em meio às festividades do recesso, o primeiro dia útil de 2024 trouxe consigo uma movimentação intensa no cenário tributário e nesse post, você irá visualizar a agenda tributária de 2024.

A Receita Federal divulgou o aguardado calendário de obrigações acessórias e contábeis de janeiro de 2024, marcando o início de um ano repleto de desafios e oportunidades para pessoas físicas e jurídicas.

Navegando pela Agenda Tributária de Janeiro de 2024 visualizamos os envios obrigatórios, as datas de vencimento cruciais e os períodos de apuração correspondentes a cada obrigação. Essas informações são fundamentais para a organização e cumprimento das responsabilidades fiscais, permitindo que você inicie o ano de forma transparente e sem surpresas indesejadas.

Calendários dos Contadores e a Importância da Revisão:

Apesar de grande parte das entregas já constar nos calendários dos contadores, é imperativo revisar e atualizar essas informações. Esse cuidado extra evitará multas desnecessárias e contribuirá para manter a regularidade fiscal desde o início deste novo ano.

Prazos Diferenciados e o Regime Especial Unificado:

Destaco alguns prazos diferenciados nesta agenda, incluindo a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Entender as particularidades desse regime pode significar vantagens estratégicas para sua empresa.

Dicas para uma Organização Eficiente:

Comprometa-se com os Prazos: Esteja atento e comprometido com cada prazo, evitando contratempos futuros.

Revisão Detalhada: Faça uma revisão detalhada das obrigações tributárias para garantir que nada passe despercebido.

Conheça o Regime Especial: Se sua empresa se enquadra, compreenda as implicações e benefícios do Regime Especial Unificado.

Utilize Recursos Tecnológicos: Considere o uso de ferramentas tecnológicas para facilitar o acompanhamento e a execução das obrigações fiscais.

Simples Nacional.

Agenda tributária de janeiro de 2024 para pessoas jurídicas

Data de entrega Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração
10/01 Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. 1º a 31/dezembro/2023
15/01 DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos Dezembro/2023
15/01 EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021) Dezembro/2023
22/01 PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Dezembro/2023
22/01 DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal Novembro/2023
31/01 DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em espécie Dezembro/2023
31/01 DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias Dezembro/2023
31/01 GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – competência 13 1º/Janeiro/2023 a 31/Dezembro/2023
31/01 Opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional —–
31/01 Opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) pelo Microempreendedor Individual (MEI) ——-

Conclusão:

Ao seguir estas diretrizes e compreender a agenda tributária de janeiro de 2024, você estará preparado para enfrentar os desafios fiscais e iniciar o ano com o pé direito. Que este seja um ano de prosperidade e sucesso financeiro para todos nós!

Fonte: Portal Contábeis

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Imposto de renda sobre aplicações em fundos de investimento: novas regras de declaração na DCTF

O Ato Declaratório Executivo Codar/RFB nº 21 instituiu os códigos de receita 6216, 6222 e 6239 para sinalizar as diferentes regras de transição do IRRF.

AReceita Federal  divulgou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, as novas obrigações referentes ao Imposto de Renda sobre aplicações em fundos de investimento. Conforme o art. 5º dessa normativa, os fundos de investimento agora estão obrigados a declarar, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), os valores relativos ao imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023.

O recente Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, datado de 14 de dezembro de 2023, trouxe consigo a instituição dos códigos de receita 6216, 6222 e 6239. Esses códigos serão utilizados para sinalizar as diferentes regras de transição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme detalhado nos §§ 1º e 2º do art. 5º e no anexo único da IN RFB nº 2.166/2023.

Para a correta declaração dos valores, os fundos de investimento devem observar as seguintes orientações:

  • Código 6216: Deve ser utilizado para rendimentos distribuídos em até quatro parcelas;
  • Código 6222: Destinado aos rendimentos distribuídos em uma única parcela;
  • Código 6239: Indicado para rendimentos distribuídos em até 24 parcelas.

Os valores correspondentes aos códigos mencionados devem ser reportados no grupo IRRF da DCTF, através de extensões específicas. Para facilitar esse processo, os contribuintes têm a responsabilidade de incluir manualmente as extensões na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF), acessível por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” no menu Ferramentas.

Em casos de dúvidas sobre o preenchimento correto, a Receita Federal disponibiliza orientações detalhadas no menu Ajuda do programa. Adicionalmente, informações específicas sobre os novos códigos e suas extensões estão disponíveis na página oficial da Receita Federal do Brasil na Internet, acesse aqui.

Essas mudanças representam um esforço para aprimorar a transparência e a conformidade na declaração de impostos sobre investimentos, proporcionando maior clareza e facilitando o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes.

Fonte: Portal Gov.br

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Confira quais são as mudanças na declaração do Imposto de Renda em 2024

Em 2023, o Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) teve duas mudanças significativas que acabarão refletindo nas declarações feitas neste ano, referente ao ano-calendário passado.

No ano passado, o governo federal sancionou uma lei que atualizou as bases da tabela progressiva de cobrança do Imposto de Renda. Com isso, a faixa de isenção do imposto passou de R$ 1.903,98 para R$ 2.112.

A partir dessa mudança, uma renda mensal que não tenha superado o valor atualizado de R$ 2.112 faz com que o contribuinte não seja obrigado a declarar e pagar o IR.

Além disso, a outra mudança prevista é no desconto direto na fonte que, a partir de agora, será aplicado para quem tem salário de R$ 2.640, o dobro do salário mínimo vigente em 2023, que era de R$ 1.320 e em 2024 é de R$ 1.412.

A fim de operacionalizar a nova medida, a faixa de isenção do imposto será ampliada para R$ 2.112, sendo permitida a dedução automática de R$ 528.

É importante mencionar que as novas regras serão divulgadas somente no mês de fevereiro, época em que a Receita costuma publicar as normas gerais para declarar IR referentes ao ano anterior.

Para que os contribuintes já comecem a se preparar com antecedência, o que pode ser feito antes da abertura do prazo para declaração do IR é criar uma pasta com todos os documentos necessários.

Assim, devem ser separados e reunidos todos os comprovantes de pagamento, por exemplo:

  • Mensalidade escolar;
  • Plano dentário;
  • Plano médico.

Além disso, o contribuinte deve juntar todos os recebimentos de aluguéis e comprovante de compra e venda de veículos.

Outro ponto importante que deve ser mencionado é que, o contribuinte que fizer a declaração do IR de anos anteriores a 2023 estará sujeito às normas da tabela antiga de isenção.

Como o prazo foi encerrado, o contribuinte poderá fazer o pagamento da multa pelo atraso. Além disso, pendências podem ser consultadas no portal Gov.br.

Fonte: Contabeis

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Contabilidade no e-commerce: estratégias e práticas para o sucesso financeiro

Mesmo para empreendedores experientes, a compreensão dos intrincados processos burocráticos envolvidos na operação de um negócio virtual é crucial.

Em um cenário empresarial cada vez mais digital, administrar um e-commerce demanda habilidades que vão além da gestão de uma loja física. Mesmo para empreendedores experientes, a compreensão dos intrincados processos burocráticos envolvidos na operação de um negócio virtual é crucial. Manter a contabilidade para e-commerce em dia, explorando desde os passos iniciais até estratégias tributárias e práticas essenciais para o sucesso sustentável do empreendimento é crucial para o sucesso do negócio.Neste contexto, o primeiro passo é a regularização do e-commerce com a realização do registro empresarial. O empreendedor digital, ao inaugurar seu negócio, deve proceder com o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à junta comercial e prefeitura local. Embora seja possível operar com um CPF, a obtenção do CNPJ confere credibilidade, inspirando confiança nos consumidores e proporcionando benefícios, como emissão de notas fiscais e acesso a melhores condições de crédito.

Além de possibilitar a emissão de notas fiscais, o CNPJ viabiliza vantagens estratégicas, como a obtenção de crédito com juros mais atrativos e a compra facilitada de produtos no atacado. Operar um e-commerce de maneira legal não apenas atende aos requisitos legais, mas também oferece uma base sólida para o crescimento futuro do negócio.

Escolhendo o regime tributário adequado para o e-commerce

1- Microempreendedor Individual (MEI)

O regime MEI é uma alternativa viável para empreendimentos com faturamento de até R$ 81 mil por mês. Apesar das limitações, como a impossibilidade de ser sócio de outra empresa, o MEI é uma escolha comum para iniciantes, oferecendo simplicidade tributária e benefícios previdenciários.

2- Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real

A escolha entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real requer uma análise cuidadosa das características e necessidades do negócio. Cada regime tributário possui particularidades, impactando diretamente nos custos e na eficiência financeira do e-commerce.

Impostos no e-commerce

1- ICMS: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é uma peça fundamental na tributação do e-commerce. As alíquotas, que variam entre os estados, devem ser compreendidas para evitar surpresas e assegurar o correto recolhimento do tributo.

2 – ICMS-ST: a Substituição Tributária do ICMS, atribuindo a responsabilidade do recolhimento a outro contribuinte, apresenta desafios adicionais. A identificação das mercadorias sujeitas a essa modalidade de tributação e a correta transferência da responsabilidade são aspectos cruciais.

3 – ISS: para e-commerces que prestam serviços, o Imposto sobre Serviços (ISS) é uma obrigação a ser considerada. A variação das alíquotas conforme a cidade de realização do serviço demanda uma abordagem estratégica para otimização fiscal.

Planejamento contábil eficiente

O e-commerce, com sua natureza global, requer configurações de taxas que considerem operações internacionais. A compreensão dos impostos incidentes nessas transações é vital para evitar prejuízos e garantir conformidade com a legislação.

Relatórios Financeiros

Manter relatórios financeiros detalhados, incluindo custos, despesas e receitas, é fundamental. Desde planilhas iniciais até sistemas contábeis, a organização é a chave para avaliar a rentabilidade e identificar áreas de melhoria.

Planejamento tributário

O planejamento tributário não deve ser negligenciado. Contratar serviços especializados para otimizar a carga tributária, buscar benefícios fiscais e manter a saúde financeira é uma estratégia fundamental para e-commerces de sucesso.

Boas Práticas de contabilidade para e-commerce

A elaboração de relatórios mensais que contemplem o fluxo de caixa, lucros e despesas oferece uma visão geral crucial. Essa prática é essencial para projetar custos e lucros futuros, proporcionando segurança nas decisões estratégicas.

A contabilidade para e-commerce não se resume apenas ao pagamento de impostos. Custos com mão de obra, FGTS, INSS e despesas fixas devem ser gerenciados eficientemente, evitando juros e multas.

A organização é a chave para uma contabilidade eficiente. A manutenção disciplinada de todos os documentos e recibos é essencial para o envio adequado ao escritório contábil, evitando erros e garantindo conformidade legal.

Erros a evitar na contabilidade para e-commerce

Ignorar a relevância do contador no e-commerce é um erro que pode custar caro. O profissional contábil não apenas evita erros tributários, mas também contribui para o crescimento saudável do negócio, se tornando um aliado no crescimento do empreendimento e um aliado na tomada de decisões, justificando seu papel fundamental.

A negligência na guarda de recibos e comprovantes compromete a gestão efetiva dos gastos. Essa prática evita erros contábeis, proporcionando uma visão clara das finanças e garantindo o pagamento correto dos impostos.

A emissão de notas fiscais é uma obrigação legal, exceto para MEIs. Negligenciar esse aspecto pode resultar em multas significativas, afetando a saúde financeira do e-commerce.

A falta de um planejamento tributário eficaz priva o e-commerce de oportunidades fiscais vantajosas. Negligenciar essa prática pode resultar em uma carga tributária desnecessária, prejudicando o orçamento do negócio.

A contabilidade para e-commerce não é apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta estratégica essencial para o sucesso duradouro do negócio. Lembrando que é essencial contar com profissionais especializados para assegurar a conformidade legal e impulsionar o crescimento do e-commerce.

Fonte: Portal Contábeis.

 

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Escrituração Contábil Fiscal (ECF) recebe atualização para adequação às novas regras de preços de transferência

A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou por recente atualização para se adequar ao regramento sobre preços de transferência introduzido pela Lei nº 14.596, datada de 14 de junho de 2023.

As novas regras estabelecem um marco legal na fixação de preços em transações internacionais entre empresas relacionadas, adequando as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de forma a evitar redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024. Contudo, é importante ressaltar que as pessoas jurídicas têm a opção de aplicar as novas normas em relação ao ano-calendário de 2023.

O Manual da ECF, referente ao leiaute 10, e o arquivo de tabelas dinâmicas, contendo instruções detalhadas de preenchimento, campos a serem preenchidos e regras de validação, estão disponíveis para download no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped): Spedhttp://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014. Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas. Não são obrigados os optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Fonte: Receita Federal

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Como será o Brasil a partir de 2026 com a reforma tributária?

Apesar da simplificação tributária, na prática, complexidade não deixará de existir de imediato, segundo especialista.

A reforma tributária, ainda em tramitação, tem gerado grande repercussão nos últimos tempos.

A pretensão do governo federal é traçar um cenário onde o Brasil tenha “três sistemas tributários” vigentes a partir de 2026:

  1. Novo;
  2. Transição;
  3. Regras que permanecem inalteradas.

Essa projeção que indica uma conjuntura complexa é do advogado tributarista Lucas Ribeiro.

“A divulgada simplificação do sistema tributário, apontado como um dos trunfos dessa reforma, não vem de imediato”, afirma Ribeiro.

A reforma tributária em tramitação está baseada na Proposta de Emenda Constitucional (PEC 45/2019).

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e a ministra do Planejamento e Orçamento do Brasil, Simone Tebet, reiteraram que a meta do Executivo era conquistar a reforma ainda no ano de 2023.

Para o ano que vem, serão necessários os projetos de lei complementar que vão dar conta da regulamentação da reforma, como:

  • Definição de alíquotas;
  • Bases de cálculo;
  • Sistemática de apuração;
  • Fiscalização

A partir disso, o que é possível visualizar é que “as mudanças vão começar a valer em 2026. O atual texto da reforma estabelece que será nesse ano a unificação do PIS [Programa de Integração Social] e Cofins [Contribuição parao Financiamento da Seguridade Social], para que em 2027 seja extinto juntamente com o IPI [Imposto sobre Produtos Industrializados], e os três serão, então, substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , de arrecadação da União. Importante lembrar que entre 2024 e 2026 as empresas e o próprio fisco terão que ajustar sistemas, analisar e alterar preços e muito mais”, explica Ribeiro.

Enquanto isso, os outros dois tributos a serem extintos, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS), deixarão de existir apenas em 2027, quando entra em cena o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) .

Vale lembrar que a arrecadação do IBS ficará a cargo de um Conselho Federativo, reunindo representações das unidades da federação estaduais, distrital e municipais.

“Existem divergências sobre a criação desse Conselho, bem como sobre seu modelo e funcionamento. Há avaliações favoráveis à criação de um Comitê Gestor, semelhante ao que ocorre com o Simples Nacional. De qualquer forma, seja qual for a opção escolhida, teremos a partir da vigência da reforma tributária uma instância inédita de arrecadação e gestão, sobre o que ainda se têm muitas dúvidas”, considera o advogado tributarista.

O especialista adverte que a reforma, como se vê, não abrange o Simples Nacional, nem uma série de outros tributos, como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre Lucro Líquido, entre tantos outros, dessa forma, continuará a ter vários regramentos tributários.

Além disso, outro detalhe citado pelo especialista é: para o cenário tributário brasileiro pós-2026, a entrada em vigor do Imposto Seletivo, estabelecido na PEC 45/2019, aprovado pela Câmara.

Segundo ele, esse tributo terá, provavelmente, alíquotas pesadas incidindo sobre produtos tidos como maléficos à saúde e ao meio ambiente, para compensar eventuais perdas de arrecadação.

“Ou seja”, considera o especialista, “não dá para falar em simplificação do nosso sistema tributário quando continuaremos a ter uma porção de especificidades hoje vigentes e que não serão alteradas, além de outras a serem criadas”.

Portal Contábeis com informações do Engenharia de Comunicação

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ICMS/MG: Alteração no Prazo de recolhimento da Substituição Tributária Simples Nacional

Por meio do Decreto n° 48.743/2023 (DOE de 29.12.2023) o Estado de Minas Gerais, altera o RICMS/MG, modificando o prazo para o recolhimento do ICMS substituição tributária devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

O prazo agora é até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, anteriormente, o pagamento era efetuado até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

DECRETO N° 48.743, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 29.12.2023)

Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017, e ICMS 162/23, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1° O § 4° do art. 24 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – (…)

§ 4° Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária à microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Convênio nº 225/23 do Confaz esclarece cálculo do ICMS-ST em transferências interestaduais de mercadorias

CONVÊNIO ICMS Nº 225, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 26.12.2023

Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba –Bruno de Sousa Frade, Paraná – René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco – Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí –Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantonvani.

Fonte: CONFAZ