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Entendendo as Possíveis Alíquotas da Reforma Tributária no Brasil: 2 cenários

Se atualize na área fiscal agora

A tão discutida reforma tributária no Brasil, proposta pela PEC 45, está avançando em direção ao Senado após ser aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados. Um estudo recente divulgado pelo Ministério da Fazenda traz informações essenciais sobre as possíveis alíquotas da Reforma Tributária que poderão ser aplicadas no novo sistema tributário. O objetivo da reforma é simplificar o atual cenário tributário, introduzindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquotas-padrão definidas para esses impostos.

Antes de nos aprofundarmos no estudo, é fundamental compreender o conceito de “hiato de conformidade”, citado diversas vezes no referido documento. Essa variável visa capturar a diferença entre o potencial de arrecadação de tributos sobre o consumo, conforme estabelecido pela legislação de cada país (levando em consideração todos os regimes diferenciados e benefícios fiscais), e a arrecadação efetivamente realizada.

Alíquotas da Reforma Tributária: um estudo de dois cenários

De acordo com o estudo, dois cenários são apresentados para estimar as possíveis alíquotas-padrão do novo modelo. No cenário factível, considerando um hiato de conformidade de 10%, a alíquota-padrão total, que abrange tanto o IBS quanto a CBS, seria fixada em 25,45%. Já no cenário conservador, com um hiato de conformidade de 15%, a alíquota-padrão total chegaria a 27%.

Vale ressaltar que esses valores não são projeções precisas, uma vez que o hiato de conformidade é uma variável de difícil previsão, influenciada por diversos fatores. A alíquota-padrão total é determinada para manter a carga tributária atual em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), levando em consideração a arrecadação do Imposto Seletivo, a tributação de setores específicos, os tratamentos favorecidos e o próprio hiato de conformidade.

O Imposto Seletivo, por exemplo, incidirá sobre produtos como fumo e bebidas, buscando arrecadar um montante equivalente à tributação atual desses itens. A tributação de setores como combustíveis, serviços financeiros, operações imobiliárias e serviços de hotelaria também afetará as alíquotas-padrão, uma vez que a tributação uniforme pode levar a uma arrecadação maior em comparação com a aplicação da alíquota-padrão.

Além disso, o tratamento favorecido concedido a certos bens e serviços, com reduções de alíquota, influenciará a alíquota-padrão total. Quanto mais bens e serviços forem beneficiados por esses tratamentos e quanto maior for a redução das alíquotas, maior será a alíquota necessária para manter a carga tributária.

O estudo apresenta dois cenários para estimar as alíquotas-padrão, considerando o hiato de conformidade da Hungria como referência. No cenário factível, supõe-se um hiato de 10%, resultando em uma alíquota-padrão total de 25,45%. Já no cenário conservador, com um hiato de 15%, a alíquota-padrão total seria de 27%. Porém, é importante ressaltar que o valor exato da alíquota dependerá da evolução desses fatores e não pode ser precisamente previsto.

Carga tributária para as empresas

Essa incerteza complica a análise dos impactos da reforma, especialmente para os empresários, notadamente no setor de serviços, que provavelmente enfrentará uma parte substancial da carga tributária. A condução de simulações para determinar os montantes que as empresas pagarão antes e após a reforma desempenha um papel de extrema importância na avaliação das implicações econômicas e comerciais dessa transformação. Mesmo as empresas que operam sob o regime simplificado devem considerar a viabilidade de continuar nele, vez que a proposta abre a possibilidade de recolhimento do CBS e IBS por fora do regime e com possibilidade de apropriar e transferir créditos.

Conclusão

O caráter incerto das alíquotas pode intensificar a percepção de insegurança para todos os envolvidos. Em última análise, será necessário aguardar para observar a evolução dos acontecimentos e compreender de que forma essas mudanças efetivamente impactarão nosso cotidiano. A prioridade reside em manter-se atualizado com as informações disponíveis e estar pronto para se ajustar a essa nova realidade tributária.

Autor: Gustavo Prado

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Tabela CST – PIS / COFINS

CódigoDescrição
1Operação Tributável com Alíquota Básica
2Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
3Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
4Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
5Operação Tributável por Substituição Tributária
6Operação Tributável a Alíquota Zero
7Operação Isenta da Contribuição
8Operação sem Incidência da Contribuição
9Operação com Suspensão da Contribuição
49Outras Operações de Saída
50Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
52Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
60Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
67Crédito Presumido – Outras Operações
70Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71Operação de Aquisição com Isenção
72Operação de Aquisição com Suspensão
73Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98Outras Operações de Entrada
99Outras Operações
Tabela CST PIS e COFINS

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NFS-e Nacional: entenda o que é, como emitir e quem pode utilizar

A emissão da Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) padrão nacional começou a valer no dia 1º de setembro para os Microempreendedores Individuais (MEIs).

O objetivo do governo federal é transformar o modelo que até então era gerido por cada município, em um modelo padronizado para que todos emitam a nota por meio de um único sistema.

Além de facilitar o acesso aos contribuintes, o governo federal também consegue ter maior controle sobre as operações comerciais realizadas em território nacional.

O que é a NFS-e Nacional?

O projeto de padronização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, conhecido como NFS-e Nacional, tem o objetivo de transformar o modelo atual em um formato uniforme para todos os municípios do Brasil.

Apesar de estar disponível desde janeiro, a NFS-e passou a ser obrigatória para os MEIs no dia 1º de setembro. Para as demais empresas, ainda não há datas definidas para obrigatoriedade.

A mudança segue a Resolução nº 169/22 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e vale para os MEI prestadores de serviços para pessoas jurídicas de todo o país.

O que muda na emissão da NFS-e?

Até então, os contribuintes geravam as notas fiscais de serviço usando os websites das prefeituras onde suas empresas estão registradas. Por exemplo, em São Paulo, é utilizado o sistema conhecido como Nota do Milhão.

Para acessar esses sistemas, os contribuintes precisavam de senhas de acesso, no caso dos optantes pelo Simples Nacional, ou de certificados digitais em outros casos.

Com as mudanças, os contribuintes passarão a utilizar um sistema nacional, que pode ser acessado pelo Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e aplicativo “NFS-e Mobile”.

Vale ressaltar que não há limites para emissão de notas. No caso do MEI, só é preciso se atentar para não ultrapassar o limite de faturamento, que é de R$ 81 mil por ano.

Como emitir a NFS-e Nacional?

O Empreendedor precisa entrar no Portal Nacional de Emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica e escolher entre as três opções de login: acesso com usuário e senha (via cadastramento de informações pelo portal), certificado digital e conta gov.br.

Para fazer o login no gov.br, o representante legal deverá ter os selos prata ou ouro. Caso o empreendedor opte por utilizar a versão do aplicativo, é necessário fazer a configuração do emissor web primeiro.

O primeiro passo é cadastrar os dados da atividade econômica desenvolvida, preencher os campos com e-mail e telefone e configurar as informações da empresa para emissão de NFS-e.

No caso do MEI, selecione no campo “Valor Aproximado dos Tributos” a terceira opção: “Não informar nenhum valor estimado para os tributos”.

Depois de realizar o cadastro na plataforma, é preciso emitir a primeira nota fiscal, conforme o passo a passo a seguir:

Emissão Simplificada

  • No portal emissor de nota fiscal, basta selecionar se deseja utilizar a “Emissão Completa” ou a “Emissão Simplificada”;
  • Ao escolher a “Emissão Simplificada”, preencha os dados solicitados (CPF/CNPJ do cliente e valor do serviço prestado). Somente é possível utilizar os serviços previamente cadastrados em “Serviços Favoritos” para efetuar a emissão da NFS-e.

Emissão completa

  • Já a opção “Emissão Completa” é obrigatória para alguns tipos de prestação de serviço, como exportação e serviços cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é devido no local do tomador;
  • Ao escolher essa última opção, o empreendedor precisa estar atento para o preenchimento de todos os dados necessários para não cometer erros na geração da NF. Lembrando que o preenchimento da descrição de serviço e seu valor são obrigatórios. Na “Emissão Completa”, o MEI pode escolher um serviço mesmo que não esteja cadastrado nos favoritos;
  • Independentemente de qual opção escolher, antes de emitir a NF, revise todas as informações preenchidas. Após esse processo, já é possível realizar a emissão.

Como cancelar a NFS-e Nacional?

No campo de emissão da NFS-e, aparecerá a opção de cancelar a nota fiscal. Nesse caso, basta o contribuinte informar o motivo do cancelamento, seja erro de emissão de nota fiscal ou erro do tomador de serviços, que o sistema já concluirá a solicitação.

Quais são as vantagens da NFS-e Nacional?

A padronização da NFSe oferece uma série de vantagens, tais como:

Redução de práticas fraudulentas: a NFSe Nacional contribui para diminuir fraudes e problemas relacionados a notas fiscais falsas;

Tecnologia avançada para pequenas prefeituras: o sistema padronizado oferece tecnologia de ponta, o que é especialmente benéfico para prefeituras de menor porte;

Redução de burocracia para MEIs e outras categorias: simplifica os processos burocráticos, tornando-os mais ágeis e eficientes.

Cruzamento de dados de notas recebidas: facilita o cruzamento de informações sobre notas fiscais recebidas, tornando a apuração de impostos mais precisa e transparente;

Segurança da informação: o processo é mais seguro, proporcionando proteção tanto para o emissor quanto para o receptor das notas fiscais e garantindo a integridade das informações.

O sistema desenvolvido pelas prefeituras é completo e oferece tecnologia de ponta, o que ajuda a reduzir a burocracia e a agilizar as operações contábeis e fiscais, beneficiando especialmente as pequenas empresas.

Fonte: Contabeis

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Crimes tributários: quais os principais previstos em lei

Escrita fiscal

Conheça os detalhes dos crimes tributários, suas implicações legais e como evitar penalidades fiscais.

Diferentemente da inadimplência fiscal, que se refere ao atraso no pagamento de impostos, o crime tributário, definido pela Lei nº 8.137 de 1990, envolve a detecção de fraudes na apuração dos impostos devidos, sujeitando os infratores a multas substanciais e até mesmo prisão.

No cenário dos crimes tributários, quatro categorias se destacam:

  • Sonegação: ocorre quando um contribuinte não declara completamente os valores que geram obrigações tributárias para empresas ou indivíduos;
  • Conluio: envolve duas empresas se unindo deliberadamente para cometer fraudes ou sonegações em busca de ganhos próprios;
  • Fraude fiscal: caracterizada por artimanhas que ocultam ou distorcem a verdade sobre obrigações tributárias específicas;
  • Crimes cometidos por funcionários públicos, que abrangem violações praticadas por servidores públicos que, utilizando seus cargos, buscam vantagens desproporcionais para si, prejudicando a administração pública.

Estas quatro categorias de crimes tributários na realidade se desdobram em 13 subcategorias conforme previstas na legislação tributária, sendo 10 de natureza particular e 3 de natureza pública. Todas elas podem ser conferidas aqui.

As infrações particulares incluem a omissão de informações, falsificação de documentos fiscais e a utilização de programas de processamento de dados fraudulentos, entre outras. As transgressões públicas englobam práticas ilegais de funcionários públicos, como a exigência de vantagens indevidas em troca de não lançar ou cobrar tributos.

Empresas, especialmente aquelas buscando otimizar suas despesas fiscais legalmente, devem estar atentas a essas possibilidades de violações tributárias. A infração fiscal pode resultar em penalidades financeiras substanciais e prisão, variando de seis meses a até cinco anos. Portanto, o planejamento fiscal, de preferência com orientação de um profissional especializado, é crucial para evitar tais consequências.

Fonte: Portal Contábeis

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Crédito fiscal, confira as novas regras para solicitação

Escrita fiscal

Empresas precisarão apurar crédito e informar à Receita Federal.

A Medida Provisória (MP) n.º 1.185/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), estabelece regras para empresas que solicitam crédito fiscal de subvenção (auxílio pecuniário concedido pelo poder público).

As novas normas são voltadas às empresas tributadas pelo lucro real que recebem fomento fiscal da União, do Distrito Federal, dos Estados ou das cidades.

Agora, a empresa que quiser solicitar o crédito fiscal de subvenção para investimento, apuração e utilização do crédito fiscal, deve apurar esse crédito e informá-lo à Receita Federal. Dessa forma, o recurso poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou a vencer, ou até mesmo reembolso em dinheiro.

A reparação dos valores, assim como a declaração de compensação relativa ao crédito fiscal, será reconhecida após o envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), normalmente entregue em 31 de julho de cada ano.

Por fim, o direito ao crédito será aceito a partir do exercício seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Se o crédito fiscal, que não será calculado na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPF) , da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição  para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , não tiver sido objeto de compensação, a Receita efetuará o ressarcimento no 48º mês ou quatro anos depois.

A MP entrou em vigor na última quinta-feira (31), mas seus efeitos só serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024.

FONTE: Contábeis

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EFD REINF, QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR Á PARTIR DE SETEMBRO/2023?


Domine a área fiscal, se tornando um analista fiscal em 30 dias, ou seu dinheiro de volta:

Estão obrigados a entrega da EFD-Reinf: (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°)

As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91.
As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os artigos 7° e  da Lei n° 12.546/2011.
O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, e do artigo 22-A da Lei n° 8.212/91, respectivamente.
O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo 30 da Lei n° 8.212/91, e do artigo 11 da Lei n° 11.718/2008.
As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos.
A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relacionadas no artigo 2° da IN RFB n° 1.990/2020.
Fato gerador da entrega da REINF

Retenção do IR e das Contribuições Sociais

O IR e as Contribuições Sociais retidas na fonte (Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e CSLL) são informadas na DIRF. Contudo, a partir dos fatos geradores ocorridos em 01.09.2023 também deverão ser informados na EFD-Reinf (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°inciso VIII, alterada pela IN RFB n° 2.133/2023).

Além disso, salienta-se que a partir dos fatos ocorridos em 01.01.2024, haverá a dispensa da apresentação da DIRF, ou seja, a partir de 2025 (relativo ao ano-calendário de 2024) a informação será somente por meio da EFD-Reinf. (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°§ 1°)

Desta forma, resumidamente, as retenções serão informadas:

Período (Fato Gerador) Local
Até 31.08.2023 Somente na DIRF
De 01.09.2023 até 31.12.2023 Na DIRF e na EFD-Reinf
A partir de 01.01.2024 Somente na EFD-Reinf
Cronograma DIRF x REINF
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Pontos cruciais para o prazo de entrega da EFD-REINF

Introdução

Hoje falaremos sobre o prazo de entrega da EFD-Reinf. Mas antes disso, é importante pontuar que a EFD-Reinf é um dos módulos SPED utilizado em complemento ao e-Social para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial). Também deve ser informada a CPRB, substituindo, portanto, o módulo da EFF-Contribuições.

Estrutura de transmissão

A EFD-Reinf está modularizada por eventos de informações, ou seja,  é possível enviar diversos arquivos (XML) separados para compor a escrituração digital de um determinado período de apuração. Para enviar as informações, você pode usar um aplicativo próprio (privado), transmitindo os arquivos via WebService, ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC.

EFD-Reinf e DCTFWeb

Depois de enviar os eventos de informação com o fechamento do período na Reinf e também enviar o fechamento do eSocial, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC para ser editada e transmitida, liberando o DARF para o pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições).

Obrigatoriedade

Estão obrigados a entrega da EFD-Reinf: (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 3°)

  • A empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;  
  • As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
  • O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
  • O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
  • As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
  • A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e
  • A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V 
  • As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
  • As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e ( 
  • As pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 

Prazo de Entrega da EFD-Reinf

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, se o último dia do prazo não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. (Artigo 6°, caput e § 2° da IN RFB n° 2.043/2021)

Retenções Federais IRRF, CSLL, PIS e COFINS

Conforme artigo 3° da IN RFB n° 2.043/2021, o IRRF  bem como as retenções de PIS/Pasep, da Cofins e CSLL,   serão informados a partir dos fatos geradores ocorridos em 01-09-2023 também na EFD-Reinf. (Artigo 3°, inciso VIII da IN RFB n° 2.043/2021)

Calendário de prazo de entrega da EFD-Reinf 

A seguir breve resumo do cronograma de entrega, conforme artigo 5º da IN 2.043/2021:

Prazo de Entrega da EFD-Reinf

Maira Paiva, é tributarista, formada em Ciências Contábeis e atua em automação e compliance tributário na ASIS

Baixar o manual da EFD-Reinf

O download pode ser feito aqui.

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Entenda como a Reforma Tributária pode impactar nos valores do IPTU

A reforma tributária visa simplificar o sistema tributário e criar um ambiente mais propício aos negócios, substituindo cinco tributos pelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) de natureza dual e pelo Imposto Seletivo, entre outras mudanças de importância.

Todavia, é importante destacar que a reforma tributária não se trata de uma redução de impostos, mas sim de uma busca por maior eficácia e simplificação. Portanto, é possível que algumas áreas sejam impactadas por um aumento nos encargos tributários.

Entre os assuntos que mais causam apreensão na população, destaca-se o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), visto que a reforma propõe modificações nesse tributo.

 

Isso porque, a reforma deve atender ao pleito da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), permitindo que as administrações municipais atualizem a base de cálculo do IPTU, seguindo critérios gerais estipulados nas leis locais.

“Isso conferiria às prefeituras uma maior autonomia para estabelecer o valor do imposto, o que gera dúvidas e inquietações quanto à metodologia para a fixação do IPTU”, esclarece o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota.

Novo cálculo do IPTU

O diretor explica que, atualmente, o cálculo do IPTU se baseia em legislação municipal específica, levando em consideração o valor venal do imóvel e outras regulamentações que determinam os critérios de avaliação.

 

Com a proposta de conceder ao executivo municipal a prerrogativa de determinar o valor, surge uma controvérsia sobre qual parâmetro deveria prevalecer: o valor de mercado ou o valor venal, que geralmente é menor.

Segundo o especialista, a discussão também se estende a outros impostos, como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que também é vinculado ao valor venal do imóvel e a possibilidade de atualizar esse valor por meio de decreto adiciona ainda mais complexidade à questão.

“É vital que as mudanças propostas sejam minuciosamente avaliadas, considerando seus impactos nas finanças dos cidadãos e das empresas. A atualização da base de cálculo do IPTU pode resultar em aumentos substanciais para os contribuintes, o que pode gerar descontentamento e dificuldades para aqueles já enfrentando desafios financeiros”, complementa Mota.

Oportunidades da reforma tributária

Por outro lado, a reforma tributária também traz oportunidades para as empresas, visto que almeja simplificar as obrigações tributárias, fomentar investimentos e o consumo, e promover uma distribuição mais equitativa da arrecadação entre as unidades federativas. Uma vez implementada, a reforma poderá estabelecer um ambiente empresarial mais estável e previsível, estimulando o crescimento econômico e a criação de empregos.

No entanto, é crucial ressaltar que o caminho para a implantação de uma reforma tributária eficaz é extenso e requer um amplo debate envolvendo legisladores, sociedade civil, setores empresariais e especialistas. É imperativo encontrar um equilíbrio entre a simplificação tributária e a manutenção de uma carga tributária justa e sustentável para todos os interessados.

“É essencial que o projeto da reforma tributária seja minuciosamente debatido e analisado pelos legisladores, além de demandar transparência e participação da sociedade durante todo o processo. Somente assim será possível conceber soluções benéficas para o país como um todo, garantindo uma economia mais robusta e uma sociedade mais equitativa”, conclui.

Fonte: Contabeis