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Receita determina que corretoras descontem imposto sobre rendimentos de criptomoedas na fonte

Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (26) a Solução de Consulta nº 184, que esclarece sobre os rendimentos decorrentes da cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Esse tipo de operação agora está sujeito ao imposto retido na fonte, que poderá ser usado como imposto dedo-duro nas operações com cripto, semelhante ao que acontece na bolsa de valores.

Para investidores da bolsa, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é aplicado sobre os ganhos líquidos de operações de curto prazo (day trade) e também em algumas operações específicas, como venda de ações.

O imposto é retido diretamente pela instituição intermediadora da operação (a corretora) no momento da liquidação financeira. Esse valor serve como antecipação do imposto devido e deve ser considerado no cálculo do Imposto de Renda mensal.

Receita Federal determina que corretoras nacionais descontem IRRF de 15% a 22,5% sobre rendimentos de criptomoedas

De acordo com a Receita, as operações onde os criptoativos são cedidos temporariamente para receber juros em troca, são vistas como um contrato de mútuo, que, de maneira simplificada, é um empréstimo de coisas fungíveis.

Podemos observar essas operações principalmente nas corretoras que oferecem plataformas de “earn”, “poupança” e “stake”, nas quais o usuário trava as criptomoedas por um período fixo ou indeterminado e, em troca, recebe rendimentos.

Com as respostas produzidas pela RFB, há margem para interpretação de que quaisquer rendimentos em operações, como tokens de renda fixa oferecidos pelas corretoras nacionais ou outros tipos de serviços ofertados, são passíveis de recolhimento no mês em que ocorrerem, ao valor de mercado, mesmo sem o saque para o banco.

A receita esclarece que os rendimentos recebidos pela cessão temporária de criptoativos devem ser considerados como juros, e não como aluguel, devido à natureza fungível das criptomoedas.

Portanto, esses rendimentos são tributados como aplicações financeiras de renda fixa. Além disso, a Receita Federal reforçou a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com criptomoedas, tanto por corretoras domiciliadas no Brasil quanto por pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações em corretoras no exterior.

Segundo a COSIT, os rendimentos decorrentes da cessão temporária estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte pelo Imposto sobre a Renda no mês em que forem recebidos, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado na data do recebimento, mesmo que não haja a conversão para moeda fiduciária.

As alíquotas seguem uma tabela regressiva conforme o tempo de aplicação:

  • I – 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;
  • II – 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
  • III – 17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; e
  • IV – 15% em aplicações com prazo acima de 720 dias.

Além de serem retidas na fonte, as operações devem ser informadas pelas exchanges nacionais à RFB, conforme previsto na IN 1888, que obriga o reporte das operações dos seus clientes.

No final do documento, a Receita Federal também aborda a dúvida sobre a tributação em uma eventual alienação após a devolução da criptomoeda cedida temporariamente, remetendo à Solução de Consulta nº 214/2021, que esclarece, com dispositivos legais, a tributação da permuta e a isenção de até R$ 35.000 em alienações no mês, que, a partir de 2024, é válida apenas para alienações de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil.

Resumo COSIT 184:

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOMOEDAS FUNGÍVEIS. RETRIBUIÇÃO MENSAL PAGA POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL. RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NO MÊS EM QUE FOR RECEBIDO O RENDIMENTO.

A retribuição pela cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, efetuada pela fonte pagadora no mês em que for recebida, de acordo com as alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art. 47, inciso IV, 788, 790 e 791, aprovadopelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 47; Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019, arts. 5º e 6º.

*Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.

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Carf aprova 14 novas súmulas; veja os enunciados

1ª turma da Câmara Superior:

  • É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
  • É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
  • Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.

2ª turma da Câmara Superior:

  • ara fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
  • Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
  •  No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da MP 449/08, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma:
    (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da lei 8.212/91 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela MP 449/08, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da lei 8.212/91, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma lei 8.212/91.
  • Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
  • Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
  • A isenção do art. 4º, “d”, do decreto-lei 1.510/76 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela lei 7.713/88, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do decreto-lei 1.510/76.
  • Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
  • São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo decreto 27.784/50, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.

3ª turma da Câmara Superior:

  • É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
  • Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
  • Para fins do disposto no art. 3º, IV, da lei 10.637/02 e no art. 3º, IV, da lei 10.833/03, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

 

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STJ retroage modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins em 6 anos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a data para modulação dos efeitos da tese segundo a qual o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

Nesta quarta-feira (20/6), o colegiado deu parcial provimento aos embargos de declaração no caso e retroagiu em seis anos o período a partir do qual o contribuinte poderá aproveitar a tese favorável fixada pelo colegiado.

 

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

O marco escolhido pelo colegiado foi 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal julgou a chamada “tese do século” no Tema 69 da repercussão geral — aquele em que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins e que também teve seus efeitos temporais modulados.

Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente.

A coincidência de datas se justifica, segundo o ministro Gurgel de Faria, relator, porque há evidente identidade entre os casos. Ao decidir o caso do ICMS-ST, o STJ aplicou as mesmas razões de decidir que o STF usou para o ICMS.

A modulação é boa para o contribuinte porque aumenta em seis anos a janela temporal em que a tese pode ser plicada.

Quem pagou PIS e Cofins a mais pela indevida inclusão do ICMS-ST na base de cálculo desde março de 2017 terá, em tese, como pedir a restituição ou compensação.

O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido.

Bom para o contribuinte

O critério inicial usado a data de publicação da ata do julgamento da 1ª Seção no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023.

Esse caso marcou a primeira vez que o STJ usou a modulação temporal em casos tributários. Essa prática era restrita ao STF, mas, desde então, ganhou corpo do STJ.

 

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a 1ª Seção modulou três posições tributárias e adotou três critérios diferentes, o que ligou alerta nos contribuintes e escritórios dedicados ao tema.

Com a mudança do critério de modulação dos efeitos para a tese do ICMS-ST na base de cálculo de PIS e Cofins, o cenário se mantém.

Outros dois critérios

A 1ª Seção modulou os efeitos de uma tese tributária pela segunda vez quando entendeu que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS.

O critério usado foi a data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez. Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017.

Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu.

O terceiro critério foi usado quando o colegiado mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.

 

O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese.

Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.

Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, que ocorreu em 2 de maio de 2024.

Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

 

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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Veja quais empresas estão obrigadas a nova Declaração DIRBI já em vigor

Nesta terça-feira (18) a Receita Federal divulgou uma nova obrigação acessória que já começará a valer em julho deste ano: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

Como o nome sugere, a DIRBI é responsável por informar à RFB sobre benefícios tributários usufruídos pelas empresas, a fim de impedir fraudes e identificar eventuais distorções tributárias.

Segundo a publicação da DIRBI no Diário Oficial Da União (DOU), 16 incentivos fiscais deverão ser informados ao Fisco e na declaração devem constar os valores que deixaram de ser recolhidos por meio do benefício, os créditos tributários gerados e a entrega já deve incluir benefícios aproveitados a partir de janeiro deste ano.

Serão 16 incentivos fiscais englobados pela nova obrigação acessória: Perse (programa do setor de eventos): IRPJ/CSLL e PIS/Cofins; Recap (bens de capital): PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação; Reidi (infraestrutura): PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação; Reporto (estrutura portuária): PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI, IPI-Importação e Imposto de Importação; Óleo Bunker (para cabotagem e apoio portuário): PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação; Produtos farmacêuticos: PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação; Desoneração da folha de pagamento: contribuição previdenciária sobre receita bruta; Padis (semicondutores): PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI, IPI-Importação, Imposto de Importação, IRPJ/CSLL e Cide remessas; Carne bovina, ovina e caprina – exportação: PIS/Cofins; Carne bovina, ovina e caprina – industrialização: PIS/Cofins; Café não torrado: PIS/Cofins Café torrado e seus extratos: PIS/Cofins; Laranja: PIS/Cofins; Soja: PIS/Cofins; Carne Suína e avícola: PIS/Cofins; Produtos agropecuários gerais: PIS/Cofins.

A DIRBI referente aos incentivos de janeiro a maio já devem ser enviados ao Fisco no dia 20 de julho, ou seja, daqui a um mês. Para os demais meses, a declaração deverá ser transmitida até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Vale reforçar que apesar da divulgado pelo governo sobre as empresas do Simples Nacional estarem fora do grupo obrigado a enviar a DIRBI, essa regra não se aplica a todas as empresas, já que os pequenos negócios sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão informar “os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB”.

Fonte: Contabeis

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Nova Declaração Fiscal já em vigência, Conheça a DIRB

Receita Federal institui declaração para Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais

Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

oi publicada no DOU desta terça feira (18/6) a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 , que cria a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- Dirb.

A Dirb deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários contantes do Anexo Único dessa norma, utilizados a partir de janeiro de 2024.

A obrigatoriedade de apresentação da declaração não alcança as empresas do Simples Nacional.

Todos os valores informados na Declaração serão objeto de auditoria interna.

PRINCIPAIS PONTOS

FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal

PRAZO

A Dirb será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

INFORMAÇÔES QUE DEVEM CONTER NA DECLARAÇÃO

– informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.

Atenção:

Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas:

I – no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e

II – no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

PENALIDADES

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives para, junto às Entidades da Classe Contábil, dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir.

Essa Instrução Normativa regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1227/2024.

Para mais informações acesse  aqui.

Fonte: Receita Federal

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Lideranças do Senado propõe medidas para compensar perda de R$ 17 bi com desoneração de folha de pagamento

 As lideranças do Senado Federal delinearam um conjunto de iniciativas para mitigar o impacto financeiro do governo, estimado em R$ 17 bilhões, resultante da desoneração da folha de pagamento de municípios e diversos setores econômicos. O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, confirmou que avaliará as propostas apresentadas.

Entre as medidas destacadas, estão o avanço do Programa de Regularização Tributária (PRT) na Câmara dos Deputados, a utilização de recursos de depósitos judiciais há mais de cinco anos, um programa destinado a incentivar o pagamento de multas às agências reguladoras, além da atualização de ativos e a repatriação de recursos do exterior.

A estratégia de compensação inclui o aproveitamento de receitas provenientes da taxação de compras internacionais abaixo de US$ 50 e das receitas esperadas pela Medida Provisória (MP) 1202, que restringiu a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais, ambas já ratificadas pelo Congresso Nacional.

 

O líder do governo no Senado e relator do projeto de compensação da desoneração, Senador Jaques Wagner (PT-BA), enfatizou o pedido do presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), para o engajamento de todos os senadores na busca por soluções.

“Esta é uma responsabilidade compartilhada entre senadores, governo e empresários. Precisamos concentrar esforços para encontrar as compensações necessárias. Não podemos deixar este desafio sem solução”, declarou Wagner, destacando que as propostas serão encaminhadas ao Ministério da Fazenda para avaliação.

O Ministro Haddad se comprometeu a analisar minuciosamente todas as sugestões, visando facilitar a aprovação das medidas necessárias para essa compensação, cuja iniciativa partiu do Senado.

 

Efraim Filho (União-PB), autor da proposta de desoneração, salientou a importância de adotar medidas que não penalizem o setor produtivo: “As soluções devem proporcionar receitas novas, sem aumentar a carga tributária. O recente debate sobre a MP do Pis/Cofins mostrou que qualquer sacrifício ao setor empresarial é amplamente contestado no Congresso”.

O parlamento reforça seu compromisso em não aceitar medidas que prejudiquem os empresários, propondo alternativas como o programa de regularização tributária, o refinanciamento de multas das agências reguladoras e a atualização de ativos financeiros no imposto de renda.

Fonte: Contabeis

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Medida Provisória do Reequilíbrio Fiscal

O Governo Federal expediu, em 04.06.2024, a Medida Provisória nº 1.227/2024 (apelidada de “MP do Reequilíbrio Fiscal” – cuja íntegra se encontra abaixo, no PDF anexo), que:

(i) artigos 2º e 3º – estabelece condições para a fruição de benefícios fiscais, determinando que os contribuintes informem os benefícios aproveitados em declaração, sob pena de multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta (limitada a 30% do valor do benefício fiscal) em caso de não entrega ou em caso de entrega em atraso, e de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto;

(ii) artigo 4º – delegação de capacidade (“competência”) para que Municípios estipulem o processo administrativo e realizem o julgamento administrativo de questões relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”);

(iii) artigo 5º – limita a compensação de créditos de PIS-COFINS relativos ao regime da não-cumulatividade, permitindo sua utilização apenas para quitação de débitos de PIS e COFINS; e

(iv) artigo 6º – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS.

Baixe aqui a MP completa.

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Cesta Básica Nacional: Conheça os 18 produtos que devem ser beneficiados na Reforma Tributária

Novidades na Reforma Tributária

A reforma tributária é um dos temas mais debatidos no atual cenário econômico e político brasileiro. Entre as diversas mudanças propostas, a instituição da Cesta Básica Nacional se destaca como uma medida relevante, visando aliviar a carga tributária sobre produtos essenciais e, consequentemente, beneficiar a população de baixa renda. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos dessa iniciativa, seus impactos esperados e as perspectivas para o futuro.

Cesta Básica Nacional: O que diz a Emenda Constitucional

A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, no art. 8º, criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos, composta por produtos destinados à alimentação humana, considerando a diversidade regional e cultural da alimentação do país e garantindo uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação. Esses produtos terão as alíquotas do IBS e da CBS reduzidas a zero.

Segundo a PLP nº 68/2024, três princípios devem nortear a seleção dos alimentos que compõem a Cesta Básica Nacional:

  1. Priorização dos alimentos in natura ou minimamente processados e dos ingredientes culinários (óleos, gorduras, sal e açúcar).
  2. Priorização de alimentos majoritariamente consumidos pelos mais pobres, com o propósito de assegurar que o máximo possível do benefício tributário seja apropriado pelas famílias de baixa renda.
    Assegurar que os alimentos da atual Cesta Básica do PIS/Cofins tenham sua tributação reduzida, com exceção daqueles de consumo muito concentrado entre os mais ricos.
  3. A estratégia utilizada para definir a composição das listas de alimentos favorecidos, como mencionado na PLP nº 68/2024, foi desenhada com o propósito de equilibrar o duplo objetivo de incentivar a alimentação saudável com o máximo possível de justiça social e, simultaneamente, assegurar que os alimentos selecionados terão suas alíquotas reduzidas.

Espera-se, assim, distribuir o peso da carga tributária de maneira mais justa e, ao mesmo tempo, induzir boas práticas de alimentação saudável.

Alimentos incluídos na Cesta Básica Nacional pela PLP nº 68/24

Os seguintes produtos destinados à alimentação humana foram beneficiados com a redução a zero das alíquotas do CBS e IBS:

ItemDescriçãoCódigo NCM
1ArrozSubposições 1006.2 e 1006.3
2Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica 
3Manteiga0405.10.00
4Margarina1517.10.00
5Feijões0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90
6Raízes e tubérculosPosição 07.14
7CocosSubposição 0801.1
8CaféPosição 09.01 e da Subposição 2101.1
9Óleo de sojaPosição 15.07
10Farinha de mandioca1106.20.00
11Farinha, grumos e sêmolas, de milho1102.20.00 e 1103.13.00
12Grãos esmagados ou em flocos, de milho1104.19.00
13Farinha de trigo1101.00.10
14Açúcar1701.14.00 e 1701.99.00
15Massas alimentíciasSubposição 1902.1
16Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal)1905.90.90
17Ovossubposição 0407.2
18Produtos hortícolas (exceto Cogumelos e trufas)posições 07.01, 07.02, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 07.07, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os produtos classificados na subposição 0709.5
19Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantesPosições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11

Monitorar para garantir a efetividade

A reforma tributária e a criação da Cesta Básica Nacional representam passos importantes rumo a um sistema mais justo e eficiente. Reduzir a carga tributária sobre produtos essenciais é uma medida que pode trazer benefícios significativos para a população de baixa renda, melhorar o poder de compra das famílias e estimular a economia. No entanto, a eficácia dessa iniciativa dependerá de uma implementação cuidadosa e de um monitoramento constante para garantir que os benefícios cheguem efetivamente aos consumidores.

Referências Legais:

Emenda Constitucional nº 132/2023
PLP nº 68/2024

 

Por : ASIS