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Comissão do Senado aprova redução do valor de multas de ofício aplicadas pela Receita Federal

CURSO DIFAL

Multas de ofício são aplicadas pela Receita Federal aos contribuintes pelo não pagamento de impostos e contribuições devidos.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (19) o projeto de lei (PL) 6.403/2019, que reduz o valor de multas de ofício aplicadas aos contribuintes pelo não pagamento de impostos e contribuições devidos à Receita Federal.

A proposição altera a Lei 4.502, de 1964, que cria o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e a Lei 9.430, de 1996, que regula os procedimentos de fiscalização tributária. Na justificativa do projeto, Luiz Pastore argumenta que o texto compatibiliza as práticas fazendárias à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e contribui para a melhoria do ambiente de negócios e a retomada do crescimento econômico do país.

As chamadas multas de lançamento de ofício são emitidas exclusivamente pela Receita Federal. A jurisprudência do STF declara inconstitucionais as multas fiscais que ultrapassem 100% do valor do tributo. Pela lei do IPI, a multa poderia chegar em até 225% do valor do tributo quando não atendidas as intimações fiscais e praticadas condutas dolosas pelo sujeito devedor.

O PL 6.403/2019 reduz o percentual de multa de ofício aplicável aos casos em que o contribuinte tenha sido autuado pela fiscalização tributária. A penalidade, atualmente fixada em 75% sobre o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, passa para o percentual de 50%.

Além disso, a proposição diminui os percentuais de multas aplicáveis aos casos de não atendimento a intimações fiscais pelo contribuinte, que passam de 112,5% para 75%, e de condutas que se enquadrem como fraude, sonegação ou conluio. O patamar, que era de no mínimo 150%, passa a ser de no máximo 100% sobre a totalidade ou diferença de tributo não recolhido.

O texto do ex-senador Luiz Pastore (ES) recebeu relatório favorável do senador Carlos Viana (Podemos-MG) e segue para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para votação em Plenário.

Para o relator, senador Carlos Viana, mesmo em situações de inadimplência e outros ilícitos tributários, o patrimônio do devedor não pode ser atingido de modo desproporcional. “É contraproducente prejudicar o devedor ou a empresa devedora com a imposição de multas tão elevadas, tendo em vista que o efeito pode ser, muitas vezes, a insolvência civil ou a quebra da atividade empresarial”, justifica o senador.

O relator apresentou cinco emendas de redação ao texto original. Viana acolheu ainda uma emenda de mérito sugerida pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). De acordo com a proposição, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% do valor do crédito tributário apurado. A regra vale mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas.

Fonte: Portal Contábeis com informações Agência Senado

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PER/DCOMP: regras e prazos para recuperar tributos pagos indevidamente

Curso área fiscal

Entenda os prazos, documentação e tipos de pedidos no PER/DCOMP e garanta o sucesso da sua solicitação.

O Pedido Eletrônico de Restituição ou Declaração de Compensação, mais conhecido por sua abreviação PER/DCOMP, é um sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil que desempenha um papel fundamental no âmbito tributário do país. Ele permite que os contribuintes solicitem a restituição, ressarcimento ou compensação de tributos pagos indevidamente ou em excesso.

O PER/DCOMP simplifica e agiliza o processo de solicitação de restituição ou compensação de tributos. Ele permite que os contribuintes apresentem suas demandas de forma digital, eliminando a necessidade de documentos em papel.

Regras importantes do PER/DCOMP

  • Prazos: os prazos para a solicitação de restituição ou compensação são fundamentais. É importante respeitar os períodos estabelecidos pela legislação tributária para evitar problemas;
  • Documentação: é essencial apresentar toda a documentação comprobatória das alegações. Isso inclui notas fiscais, comprovantes de pagamento, entre outros;
  • Tipos de Pedido: existem diferentes tipos de pedidos no PER/DCOMP, como restituição, ressarcimento e compensação. Cada um possui regras específicas a serem seguidas;
  • Atualizações Legais: é importante estar atualizado quanto às normas da Receita Federal relacionadas ao PER/DCOMP, como as Instruções Normativas nº 1717/2017 e nº 2055/2021;
  • Decadência: o tema da decadência também é relevante. A ordem dos fatores pode alterar o resultado, como discutido em artigo jurídico.

Tempo de processamento

O tempo necessário para a restituição ou compensação no PER/DCOMP pode variar. O contribuinte que possui créditos tributários tem um prazo de 5 anos, conforme estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), para solicitar a restituição ou realizar a compensação desses créditos. Isso significa que se você acredita que pagou tributos indevidamente, tem até 5 anos a partir da data em que efetuou o pagamento para buscar a restituição.

No caso da PERDCOMP, é importante observar algumas regras específicas. Em certas situações, devido a procedimentos específicos, é necessário primeiro fazer um pedido de restituição e depois apresentar a declaração de compensação.

De acordo com o artigo 67, parágrafo único do CTN, o contribuinte pode apresentar uma declaração de compensação para créditos apurados ou decorrentes de pagamentos realizados há mais de 5 anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou ressarcimento apresentado à Receita Federal antes do término desse prazo.

É relevante mencionar que os contribuintes que utilizam a DCOMP estão sujeitos à homologação pelo fisco. Essa homologação pode ser expressa ou tácita e ocorre dentro de 5 anos após o envio da DCOMP. Para verificar o status da homologação, é aconselhável utilizar os canais de consulta da PER/DCOMP, como o eCAC.

Além disso, ao solicitar a compensação, é fundamental observar as regras, incluindo a impossibilidade de compensar valores de decisões judiciais que ainda não transitaram em julgado, créditos de terceiros e crédito-prêmio de IPI. Portanto, antes de realizar uma DCOMP, é importante conhecer e seguir as regras da legislação tributária para evitar possíveis problemas

O PER/DCOMP é uma ferramenta essencial para os contribuintes que desejam reaver tributos pagos indevidamente ou compensar valores devidos. No entanto, é crucial seguir as regras, prazos e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal para garantir o sucesso dessas operações.

Fonte: Portal Contábeis

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Receita Federal alerta Microempreendedores Individuas (MEI) para necessidade de regularização

Escrita fiscal

A inadimplência dos MEI gera diversas consequências que podem ser evitadas com a regularização.

partir de setembro/2023, Microempreendedores Individuais (MEI) que estão devedores junto à Receita Federal (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão receber Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências.

Além disso, nos próximos meses, os MEI que deixaram de apresentar a DASN-Simei por um período superior à 90 (noventa) dias, contados do vencimento do prazo de entrega, poderão ter a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tornada inapta, em função da omissão na entrega da declaração.

A inadimplência dos MEI gera diversas consequências, por isso é importante a regularização.

A existência de débitos pode gerar exclusão do Simples Nacional

Os Microempreendedores Individuais (MEI) que estão devedores junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) receberão TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL acompanhado da relação das pendências, a partir de setembro/2023.

!? O que acontece com o MEI quando ocorre a exclusão do Simples Nacional?

No caso de exclusão do Simples Nacional, o CNPJ continuará ativo, mas perderá o benefício de recolher o tributo em valores fixos mensais e ficará sujeito às regras de apuração com base no lucro real ou lucro presumido.

Deixar de entregar a DASN-Simei pode implicar declaração de inaptidão do MEI

O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei por um período superior à 90 (noventa) dias (contados do vencimento do prazo de entrega) poderá ter a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tornada inapta.

!? Quais as consequências de ter o CNPJ inapto? 

  •  Não é possível emitir notas fiscais e licenças;
  •  Os alvarás são cancelados;
  •  As dívidas passam para o nome do microempreendedor, que é o responsável pelo CNPJ. Assim o CPF do profissional fica “sujo”, dificultando a obtenção de empréstimos e financiamentos próprios.

ATENÇÃO!  

No Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) e no Portal e-Cac é possível acessar as notificações enviadas pela RFB.

Vale a pena Regularizar

!? Quais os benefícios em regularizar a situação do MEI? 

  • Preservar a inscrição no Simples Nacional e enquadramento no MEI;
  • Se manter como segurado no INSS, garantindo benefícios como auxílio-doença e aposentadoria;
  • Evitar a cobrança judicial dos débitos;
  • Facilidade para financiamento, empréstimos e abertura de conta em nome da empresa;
  • Apuração de seus débitos em valores fixos pelo PGMEI.

!? Como posso consultar débitos e pendências? 

  • Através doPGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção “Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei”;
  • Ou pelo App MEI, disponível para celulares Android ou iOS.

!? Como posso fazer a regularização do MEI? 

  • Para pagar ou parcelar os débitos em atraso, é possível fazer no Portal do Simples Nacional ou pelo App MEI;
  • Para os débitos que já estão em Dívida Ativa (cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional), o pagamento deve ser realizado da seguinte forma:
  • Débito de INSS deve ser recolhido em DAS DAU (documento específico para Dívida Ativa da União);
  • Débito de ISS e ICMS diretamente em guia própria do Município ou Estado responsável pelo tributo;
  • A entrega da DASN-Simei pode ser realizada pelo Portal do Simples Nacional ou pelo App MEI.

!? Como faço para encerrar a empresa? 

Caso a empresa não esteja mais funcionando, é necessário baixar o CNPJ. Para isso, acesse:

https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/baixa-de-mei

Fonte: Receita Federal

MEI
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O papel da contabilidade na conformidade de multinacionais com regulamentações fiscais

No cenário globalizado dos negócios, as empresas multinacionais desempenham um papel fundamental na economia. Contudo, operar em diferentes países implica a necessidade de cumprir regulamentações fiscais distintas, o que pode ser um desafio complexo.  

É aí que entra o papel crítico da contabilidade, garantindo que essas empresas atendam às regulamentações fiscais dos diversos países em que operam, assegurando a conformidade de maneira eficaz. 

Contabilidade e as multinacionais

É uma disciplina que lida com os aspectos contábeis de transações internacionais e operações globais. Para as multinacionais, que operam em diferentes jurisdições com sistemas fiscais variados, a contabilidade internacional é vital para garantir a precisão e a transparência nas demonstrações financeiras e relatórios contábeis.  

Essa disciplina não apenas auxilia na elaboração de relatórios consistentes, mas também desempenha um papel crucial na gestão de riscos fiscais e na otimização da carga tributária global. 

Conformidade fiscal e desafios para multinacionais

As regulamentações fiscais variam amplamente de país para país, o que significa que as multinacionais precisam lidar com diferentes leis, práticas contábeis e requisitos de divulgação em cada local em que operam. Isso cria um ambiente complexo, no qual o risco de não conformidade pode resultar em penalidades substanciais, além de afetar a reputação da empresa.  

A falta de conformidade fiscal pode resultar em multas, litígios e até mesmo em problemas de imagem que podem abalar a confiança dos investidores e consumidores. 

O papel crítico da contabilidade para multinacionais 

A contabilidade desempenha um papel crítico na garantia de que as multinacionais atendam às regulamentações fiscais dos diferentes países em que operam.  

Ela facilita a consolidação de informações financeiras, permitindo uma visão clara da posição financeira da empresa em nível global. Além disso, a contabilidade internacional auxilia na identificação de riscos fiscais e na adoção de estratégias para mitigá-los. 

Alcançando a conformidade de maneira eficaz

Alcançar a conformidade fiscal de maneira eficaz requer uma abordagem estratégica e abrangente. A contabilidade internacional possibilita a análise detalhada das operações em cada país, permitindo a identificação de oportunidades para otimizar a estrutura tributária da empresa.  

Ao entender as diferentes regras e regulamentos fiscais, as multinacionais podem implementar medidas proativas para evitar problemas futuros. 

Tecnologia e contabilidade para multinacionais

A tecnologia desempenha um papel cada vez mais importante na contabilidade internacional. Softwares de contabilidade e sistemas integrados permitem a coleta, análise e consolidação eficientes de dados financeiros de várias jurisdições.  

Isso não apenas aumenta a precisão dos relatórios, mas também permite que as empresas respondam rapidamente a mudanças nas regulamentações fiscais. 

Regulamentação fiscal global

A contabilidade para multinacionais  desempenha um papel fundamental na conformidade de multinacionais com regulamentações fiscais em diferentes países. Ao permitir uma visão abrangente e precisa das operações globais, essa disciplina garante a transparência nas demonstrações financeiras e ajuda a evitar riscos de não conformidade.  

Com uma abordagem estratégica, apoio tecnológico e a expertise de profissionais contábeis especializados, as multinacionais podem operar com confiança em um ambiente global complexo, mantendo-se em conformidade e otimizando sua estrutura tributária. 

Fonte: Contabeis

Cursos na área fiscal
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EFD-REINF tem prazo prorrogado com alterações



Confira abaixo os principais destaques:


PRAZO!
A EFD-Reinf passa a ser entregue no primeiro dia subsequente ao dia 15 quando este cair em dia não útil para fins fiscais. Por exemplo, o vencimento da EFD-Reinf que seria sexta-feira dia 13/10/2023 foi prorrogado para o 16/10/2023.

Isso mesmo! A entrega da EFD-Reinf deverá ser entregue até a próxima segunda-feira 16/10.



AUTORRETENÇÃO – PRESTADORES DE SERVIÇOS
A prestadora de serviços que recebe comissões e corretagens sujeitas à autorretenção de 1,5% de IRRF, nas operações listadas na IN SRF nº 153/87, passa a ter obrigatoriedade de apresentar o R-4080 da EFD-Reinf, a partir de 1º de janeiro de 2024. Destaque-se que não se incluem nesta prorrogação as agências de propaganda e publicidade.



AUTORRETENÇÃO – TOMADORES DE SERVIÇOS
A tomadora de serviços que paga comissões e corretagens sujeitas à autorretenção de IRRF nas operações listadas na IN SRF nº 153/87 deixa de ter a obrigatoriedade de apresentar no R-4020 da EFD-Reinf a informação dos pagamentos efetuados. Por exemplo, incluem-se nessa dispensa as empresas contratantes de prestação de serviços relativos a administração de cartão de crédito (maquininhas de cartão de crédito) e sistema convênio de refeição. Destaque-se que não se incluem nesta dispensa os pagamentos efetuados a agências de propaganda e publicidade.



PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA LUCROS E DIVIDENDOS ISENTOS
As informações sobre lucros isentos devem ser declaradas na EFD-Reinf no dia 15 do segundo mês subsequente ao encerramento do trimestre, considerando a mesma regra de prorrogação do prazo para dias não úteis. Por exemplo, lucro pago em setembro/2023 terá que ser informado até o dia 16 de novembro de 2023, dado que o dia 15 deste mês é feriado.

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Medida Provisória 1.185/23: reflexos sobre mudanças no benefício de ICMS

Cursos na área fiscal

Se MP for convertida em lei, benefício especial do crédito presumido pode ser eliminado a partir de 2024.

Através da recente publicação da MP 1.185/23, em 31 de agosto de 2023, o Governo Federal promoveu uma reformulação completa do regime de isenções aplicável às subvenções para investimento no Brasil. Dessa maneira, as receitas provenientes dessas subvenções serão agora regularmente tributadas pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social pelo Lucro Líquido (CSLL) , Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .

As empresas que operam sob o regime de tributação de lucro real e que são beneficiárias de subvenções concedidas por entidades federativas, sejam elas a União, estados, Distrito Federal ou municípios, terão a possibilidade de calcular créditos fiscais vinculados a subvenções para investimento, uma opção que não se estende às subvenções destinadas ao custeio. Esse benefício fiscal estará disponível exclusivamente para as empresas que recebam subvenções para investimento, desde que a concessão tenha ocorrido antes do início da implementação ou ampliação do projeto econômico e que o documento de concessão detalhe de forma explícita as obrigações e contrapartidas que devem ser cumpridas.

O que se observa com a implementação das novas diretrizes é que a concessão de créditos fiscais está atrelada a uma série de restrições significativas. A delimitação do benefício fiscal apenas para subvenções destinadas a investimentos, aliada a uma série de exigências rigorosas para a sua concessão, cria um cenário onde a obtenção desses créditos se torna quase impossível.

Por décadas, o foco central do debate sobre subvenções tem sido a diferenciação entre aquelas voltadas para investimento e para custeio, somado ao debate da possibilidade de exclusão de ambas da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A Lei Complementar nº 160, de 2017, promoveu modificações significativas no artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014 (revogado pela MP 1.185/23 se for convertida em Lei), estabelecendo que todos os incentivos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS seriam considerados como subvenção para investimentos. Essa classificação tem como objetivo permitir a exclusão desses valores do lucro real, contanto que sejam atendidos os critérios especificados na referida legislação. Importante destacar que ficou proibida a adição de quaisquer outros requisitos além dos já estipulados na lei, uma mudança que contraria as exigências anteriormente impostas pelo Parecer Normativo Cosit nº 112 de 1978, frequentemente utilizado como base para cobranças realizadas pelo Fisco Federal.

Sem dúvida, a promulgação da MP 1.185/23 sinaliza o início de um novo capítulo na esfera tributária, surgindo na sequência de uma decisão significativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em abril de 2023. Durante o julgamento do tema repetitivo de número 1182, o STJ firmou uma posição favorável ao benefício de crédito presumido de ICMS, consolidando uma tendência que já vinha se delineando desde 2017 na jurisprudência daquela corte.

No julgamento do STJ que ocorreu em 2017, a relatora Regina Helena Costa assumiu um papel central ao enfatizar a tese do pacto federativo no cenário do crédito presumido de ICMS. Este pacto se destaca como um pilar fundamental na estrutura política e administrativa do Brasil, servindo como um guia para a organização e cooperação harmoniosa entre os diferentes entes federativos, garantindo, assim, uma governança equitativa e balanceada.

O “crédito presumido” é uma forma de redução da carga tributária onde o governo permite que a empresa calcule o ICMS a ser pago com base em uma presunção de crédito, e não sobre o valor real das operações realizadas. Esse crédito é aplicado sobre o valor devido de ICMS, resultando em uma diminuição do imposto a ser recolhido.

Contudo, a recente edição da MP 1.185/23 desperta uma série de dúvidas. Entre as principais está a situação das empresas que se beneficiavam do crédito presumido de ICMS e que, em tese, tiveram essa questão resolvida pelo STJ em abril deste ano. Isso gera uma preocupação significativa sobre como será a abordagem jurídica de uma MP que contraria a decisão anterior do STJ em um tema repetitivo. Este contexto reanima discussões e provoca uma reflexão profunda sobre a estabilidade e a dinâmica das normas jurídicas no Brasil.

As empresas impactadas deverão se ajustar à nova norma, revisando seus planejamentos tributários para assegurar conformidade e evitar controvérsias futuras. Este contexto ressalta a importância de estratégias jurídicas e tributárias bem delineadas para enfrentar os desafios impostos pela MP.

Em conclusão, estamos diante da possível eliminação integral do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS, caso a MP 1.185/23 seja convertida em lei, com seus efeitos a partir de janeiro de 2024. Neste cenário, recai sobre o Congresso Nacional a responsabilidade de deliberar acerca deste tema que interessa muito aos Estados e as empresas que utilizam esse tipo de benefício especial (crédito presumido de ICMS), tendo o poder de barrar essa conversão em lei ou de promover emendas que preservem o entendimento jurisprudencial atual. Este último, consolidado ao longo dos anos, estabelece uma visão clara sobre o pacto federativo e o conceito de subvenção para investimento, aspectos centrais na configuração atual do crédito presumido de ICMS.

Portanto, a atuação legislativa se mostra fundamental para garantir que os princípios já sedimentados não sejam abruptamente alterados, preservando a segurança jurídica e o equilíbrio federativo.

Autor: Dr. Nilton André Sales Vieira, sócio fundador do escritório especializado em direito tributário e aduaneiro, Sales Vieira (Itajaí, SC). É especialista em Direito Tributário pela UNIVILLE e em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral.

FONTE: Contábeis

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Reforma tributária: veja quais são os setores beneficiados e prejudicados com as mudanças propostas

Expectativa é que projeto da reforma tributária seja votado até outubro no Senado.

A reforma tributária, aprovada em 7 de julho pela Câmara dos Deputados, segue seu curso para ser discutida e votada no Senado Federal. A expectativa é de que o projeto seja votado até o mês de outubro.

Uma pesquisa do Itaú acredita que, analisando o potencial impacto da reforma para companhias e setores, exportadores com produção no Brasil, siderúrgica, mineração, celulose e papel, alimentos e bebidas e bens de capital serão beneficiados com a aprovação do projeto.

Enquanto isso, os setores que dependem de incentivos fiscais poderão ser impactados negativamente, entre eles, principalmente, varejo e tecnologia.

Além disso, o relatório aponta impacto neutro em utilities, varejistas de alimentos, concessionárias de rodovias e farmácias.

O banco faz uma ressalva de que ainda existem limitações em termos de divulgação financeira e que diversos pontos pendentes na reforma tributária serão decididos apenas por meio de lei complementar, por esse motivo, não tem possibilidade de estabelecer estimativas de impacto potencial para as empresas.

Setores privilegiados

Dentro da cobertura do Itaú,entre os setores e companhias beneficiadas destacam-se os exportadores com produção no Brasil.

Pelo texto atual, a reforma tributária garante a dedução do valor total do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) sobre cada serviço ou produto adquirido. Além disso, não terá pagamento de impostos sobre exportações.

Apesar disso, o sistema de crédito é visto com descrença pelo banco, depois de diversas consultas com escritórios de advocacia.

Além do mais, o banco destaca que a reforma também incentivará investimentos, uma vez que as empresas poderão deduzir o IVA sobre valor investido também.

Segundo o estudo, um dos setores mais beneficiados será o de bens de capital, já que a venda para o mercado atacadista permite a dedução do IVA e, como a outra parte da produção é exportada, não se sujeitaria a nenhum imposto sobre vendas.

No setor do agronegócio, o relatório destaca que as empresas exportadoras estão isentas do pagamento do IVA, diante disso espera-se que haja impacto positivo no Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) com a reforma tributária.

Para o setor de óleo e gás, há expectativa de pequeno impacto positivo para as empresas de petróleo juniores, já que contariam com dedução.

Setores lesados

De acordo com a pesquisa, empresas que apresentam maior custo com pessoal, como setores de serviços, a dedução do imposto não será realizada sobre encargos trabalhistas.

“Portanto, a reforma pode ter um impacto negativo nas empresas de serviços em termos relativos, uma vez que os custos com pessoal representam uma parcela maior do custo total. Muitos segmentos do setor de serviços estão pressionando o Congresso para reduzir as despesas trabalhistas a fim de compensar o aumento da tributação resultante da reforma tributária sobre vendas”, explica o relatório..

Além desse, outro setor que também poderá ter um impacto negativo são as empresas que dependem de benefícios fiscais, já que os estados e municípios não mais poderão conceder os incentivos.

O setor de consumo e varejo sofrerá maior impacto, uma vez que dependem de benefícios fiscais, em especial o do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . Contudo, espera-se que tanto o aumento de impostos quanto a potencial redução pela ausência dos incentivos seja repassada ao consumidor.

“Esperamos que o aumento/redução potencial de impostos seja totalmente repassado para os preços, uma vez que se trata de um negócio de baixa margem. Apesar disso, como seus consumidores provavelmente são sensíveis aos preços, pode haver espaço para uma troca para produtos mais baratos e/ou uma redução no volume, o que poderia ser negativo para as empresas”, diz o relatório.

Por fim, o setor de educação poderá ser negativamente impactado pelo mesmo motivo do setor de serviços. No cenário oposto, caso o aumento de impostos sobre vendas não seja repassado, o impacto seria altamente negativo para o setor.

Portal Contábeis com informações do InfoMoney

Escrita fiscal
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Decisões do CARF ampliam definição de insumos para créditos de PIS e COFINS

Uma decisão unânime proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CSRF), no contexto do Processo Administrativo nº 10865.902025/2013-56, marcou um importante passo no cenário tributário. Esta determinação concedeu ao contribuinte, a permissão de apropriar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas relacionadas a insumos utilizados no processo produtivo de açúcar e álcool.

O caso em pauta diz respeito à busca do contribuinte por créditos relacionados às despesas incorridas durante a produção de cana-de-açúcar, a qual desempenha um papel fundamental como insumo na manufatura de açúcar e álcool. A questão central desse debate reside na extensão do conceito de insumo, especificamente em relação à possibilidade de dedução de créditos de PIS/Cofins. Em outras palavras, a pergunta central é se o conceito de insumo deve ser restrito ao processo de produção ou se deve abarcar todos os elementos envolvidos no processo de forma mais ampla.

Ao longo de um período considerável, a Receita Federal sustentou a posição de que um insumo deveria ser compreendido como um bem ou serviço diretamente empregado no processo produtivo, e que fosse consumido por ele. Contrariamente, os contribuintes sustentavam que a maioria, senão todos, os seus gastos deveriam ser qualificados como insumos. Enquanto a Receita Federal restringia a definição de insumo de maneira similar aos critérios aplicados para o crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os contribuintes pleiteavam por uma interpretação mais abrangente, associada aos gastos operacionais no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) .

O Carf, por sua vez, adotou uma jurisprudência intermediária em relação à definição de “insumos”, estabelecendo que um insumo é um gasto que contribui para a geração de receita, com base nos critérios de essencialidade e relevância dentro do contexto específico da atividade econômica do contribuinte. Isso significa que a determinação sobre o status de insumo é feita caso a caso, levando em consideração a natureza da atividade empresarial em questão.

UM OLHAR SOBRE DECISÕES CONFLITANTES E PRECEDENTES JUDICIAIS

As divergências em relação a esse tema persistiram. Em algumas decisões do Carf, esses critérios não foram suficientes para definir o que poderia ser considerado para fins de crédito de PIS/Cofins. O exemplo mais notório dessa controvérsia é exatamente o tema abordado neste artigo.

A maioria dos casos envolve empresas agroindustriais, sendo frequentemente denominada como “insumos da fase agrícola”. Para ilustrar o caso mais comum, usinas produtoras de açúcar e álcool geralmente cultivam cana-de-açúcar na etapa agrícola, que subsequentemente é empregada como insumo na fase industrial para a produção dos produtos finais. Por esse motivo, esses contribuintes alegam que têm o direito de creditar-se em relação à aquisição de produtos para testes de qualidade e preparação do solo, considerados exemplos de “insumos de insumos”.

Apesar de um conjunto de decisões favoráveis, a Câmara Superior do Carf, em ocasiões recentes, negou créditos em circunstâncias específicas. Em linhas gerais, o argumento era de que os gastos incorridos na etapa prévia à produção do bem não poderiam ser categorizados como insumos, conforme estabelecido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O Acórdão 9303-005.806 é frequentemente citado como exemplo dessa perspectiva restritiva.

Entretanto, no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um acórdão no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.221.170 que adotou os mesmos critérios de essencialidade e relevância utilizados pelo Carf para determinar o que pode ser considerado como insumo. Como resultado, a Receita Federal emitiu o Parecer Normativo Cosit 05/2018 para abordar as implicações práticas desse precedente vinculante do STJ. Esse parecer contemplou, entre outras questões, a possibilidade de creditamento das contribuições relacionadas à aquisição de insumos, abrangendo os gastos necessários para a produção de um bem-insumo utilizado na fabricação de um produto destinado à venda ou na prestação de serviços a terceiros (insumo do insumo).

Em consonância com a jurisprudência tanto administrativa quanto judicial, o parecer mencionado reconheceu a ampliação do conceito de insumos para abranger todo o processo de produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços a terceiros. De maneira explícita, concluiu que o direito ao crédito retroage ao processo produtivo de cada empresa para incluir os insumos necessários à criação do bem-insumo utilizado na produção do bem final destinado à venda ou à prestação de serviços a terceiros, concedendo benefícios, em particular, às empresas que produzem seus próprios insumos.

A INTERPRETAÇÃO DA CÂMARA SUPERIOR DO CARF SOBRE INSUMOS E SEU IMPACTO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Como resultado disso, novos casos relacionados a esse assunto foram submetidos à análise da Câmara Superior do Carf. Nesse contexto, esse órgão decisório adotou a interpretação do caso líder estabelecido pelo STJ e autorizou o crédito de PIS/Cofins para insumos empregados na fase agrícola de uma agroindústria específica, conforme demonstrado no acórdão 9303-007.864.

Em resumo, o conceito de insumo transcende os bens ou serviços diretamente empregados na produção de produtos ou serviços. É crucial considerar o ciclo completo do processo produtivo da empresa, para evitar uma restrição injustificada desse conceito, o qual é fundamental para o funcionamento do sistema não-cumulativo.

Consequentemente, é cabível considerar como insumos os gastos realizados antes da fase de obtenção do produto final. Em outras palavras, bens e serviços empregados na criação de um novo insumo, que por sua vez é aplicado em uma etapa subsequente do processo produtivo, também conferem direito a créditos de PIS/Cofins, desde que esses elementos sejam essenciais e relevantes para a atividade da empresa, conforme consistentemente reconhecido pelo Carf.

CEm conclusão, à luz da mais recente decisão do Carf sobre esse tema, é evidente que a jurisprudência do Tribunal estabeleceu uma posição clara quanto à possibilidade de creditamento de PIS e Cofins para “insumos de insumos”. Isso contribui positivamente para a manutenção do princípio da segurança jurídica e desempenha um papel fundamental na resolução de uma controvérsia de longa data nesse campo tributário em constante evolução.

Fonte: Contabeis

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ICMS, empresas pedem para acelerar liberação de crédito

Créditos de ICMS: empresas vão à Justiça para acelerar liberação

Ações judiciais e programas fiscais para tentar diminuir o volume de créditos acumulados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) têm sido algumas das medidas feitas pelas empresas no Estado de São Paulo. Só no mês de dezembro de 2022, o estoque alcançava R$ 4,4 bilhões.

O movimento acabou ganhando mais força com o texto da reforma tributária, que prevê a simplificação do sistema, porém também um longo prazo para uso do saldo credor, bem como de menor correção monetária.

Devido aos valores acumulados, essas mudanças podem impactar as empresas do país todo.

Caso a reforma tributária seja aprovada como está, com o fim do ICMS, ainda neste ano, o saldo desses créditos poderá ser compensado com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 240 parcelas. Assim, a correção monetária passa a ser pelo IPCA (de 5,79% em 2022). Hoje é pela taxa Selic, que está atualmente em 13,25%.

“As empresas estão preocupadas. O prazo de 20 anos não é razoável, nem mesmo uma correção inferior à Selic”, diz o advogado Thiago Amaral.

Liberação de créditos

Diante do cenário, os advogados começaram a registrar uma maior procura das empresas para a liberação desses créditos e, de acordo com esses especialistas, esse movimento ainda deve crescer se a reforma tributária for aprovada como está.

Vale destacar que esses créditos são gerados no momento em que o contribuinte compra uma mercadoria e a revende, por exemplo, em casos de exportações, isentas de tributos, e das vendas para outros Estados, e que podem ter alíquota inferior à do imposto.

Diante disso, eles podem ser usados hoje em dia para:

  • Reduzir o valor do ICMS a recolher;
  • Pagar fornecedores (na aquisição de bens e insumos);
  • Ser transferidos para empresas interdependentes, que têm o mesmo sócio;
  • Vendidos para terceiros.

Um ponto a ser destacado é que, existe previsão legal de prazo de 120 dias, em São Paulo, para a Fazenda analisar a transferência dos créditos. Assim, quando não se cumpre esse prazo, os contribuintes recorrem ao Judiciário.

Além dessa prática, outras empresas, exportadoras e que acumulam muitos créditos de ICMS, também entram na Justiça com base no parágrafo 1º, do artigo 25 da Lei Kandir. Conforme a norma, a transferência desses créditos seria autoaplicável, não havendo necessidade de autorização do Fisco.

Programas fiscais

Outro caminho optado por São Paulo é partir para a adesão de programas que preveem a liberação de créditos de ICMS rapidamente.

De acordo com o advogado João André Buttini, SP é o único com programas para acelerar essas operações que trazem vantagens aos “bons contribuintes”. Apesar disso, acrescenta, os valores liberados são limitados e a empresa deve preencher requisitos para participar.

Para o secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Samuel Kinoshita, a atual gestão está investindo na parte de administração e modernização tributária, bem como na melhoria do ambiente de negócios, podendo elevar a geração de empregos e construção de uma boa relação com os contribuintes, além de tentar aumentar a arrecadação.

O Estado de SP aposta na ampliação dos programas já existentes, afirma Kinoshita, bem como também em dois projetos de lei (PLs) encaminhados à Assembleia Legislativa pelo governo, que estão em regime de tramitação de urgência.

Um deles é o PL nº 1245, que institui a chamada transação tributária, permitindo o pagamento de débitos tributários com créditos de ICMS. Hoje em dia, a dívida ativa do Estado está em R$ 380 bilhões.

O outro projeto é o de nº 1.246, que cria o “Resolve Já”, o qual amplia o prazo para pagamento de valor previsto em auto de infração com desconto. Atualmente o contribuinte precisa respeitar o prazo de 30 dias.

Se houver a mudança, poderia quitar o que é devido com diminuição do valor da penalidade até a inscrição em dívida ativa, com descontos regressivos.

Assim, a intenção é diminuir o contencioso. Vale frisar que, hoje, existem 5.834 autuações cobrando R$ 117,5 bilhões. Também poderiam ser utilizados créditos de ICMS.

Com informações do Valor Econômico/Contábes

SOS Fiscal na Prática

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A Reforma Tributária e a “Não Cumulatividade Ampla”

Um dos pontos propagados pelos defensores do projeto de Reforma Tributária atualmente, é a sua característica de não cumulatividade ampla, com direito a tomada de créditos inclusive na prestação de serviços.

A nível de ICMS, a não cumulatividade ampla já existe no Brasil, (Art.33 da LC 87/1996), ocorre que nunca foi e nem será cumprida, pois o direito a ela vem sendo prorrogado sucessivamente desde 1996, sendo a última prorrogação prevista através da LC 171/2019 para o ano 2033, justamente o ano em que o ICMS deixa de existir nos termos da PEC 45 da Reforma Tributária.

Se a não cumulatividade ampla nunca foi colocada em prática a nível de ICMS, e pela previsão “legal” acima citada nunca será. Conseguiremos colocar em prática a não cumulatividade ampla prevista na reforma tributária, que abrange não só o ICMS, mas também o ISS, o PIS, COFINS e IPI ?

Nos parece que não, pois não temos fato novo no cenário da necessidade de arrecadar cada vez mais, além do que, não existe previsão no texto da PEC 45 de como vai funcionar esta não cumulatividade ampla.

Justamente esta não cumulatividade que fez com que hoje as empresas acumulassem cifras bilionárias a título de saldo credor do imposto ICMS, mesmo sem o direito de creditar tudo aquilo que entra no estabelecimento, e sim apenas o que é ligado diretamente a produção, o estoque destes créditos tributários pelas empresas só aumentou desde 1996.

Do total do crédito de ICMS, apenas 1/3 é devolvido as empresas detentoras, pois o fisco estadual quando prevê (a maioria dos Estados não prevê) a possibilidade de transferência a outras empresas o faz com restrições e atraso, o que faz com estes créditos sejam devolvidos parcialmente as empresas e sem correção. Outros 2/3 dos créditos acumulados de ICMS nunca é devolvido.

É o que nos causa arrepio quando a RT fala em não cumulatividade ampla, pois se o direito ao crédito amplo do ICMS nunca foi (e nem será) colocado em prática, muito menos a devolução dos créditos acumulados pelas empresas funcionou como deveria, o que nos garante que irá funcionar quando esta “não cumulatividade ampla”  for estendida também aos impostos municipais e estaduais?

Fonte: Contabeis