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ISS: lista de serviços passíveis de tributação aumentou 60% em quatro anos

O Imposto Sobre Serviços (ISS) surgiu em 1965 no Brasil com uma lista com apenas 29 tipos de serviços tributados.

Na época, a maior parte dos municípios tinha dificuldade para cobrar o imposto por conta de um sistema de fiscalização precário e ineficaz. A partir de 1968, o tributo passou a ser relevante para as finanças dos municípios.

Com a publicação do Decreto-Lei 406, de dezembro de 1968, que na época tinha poder de lei e vigência imediata, a lista de serviços passíveis de tributação passou de 29 para 69. Atualmente, o ISS alcança quase 200 tipos de serviços, incluindo os digitais.

A abrangência da tributação teve início com a publicação, em 2003, da Lei Complementar 116, considerada um marco na história do tributo.

Além de definir as regras de cobrança, a norma incluiu no radar dos municípios serviços que até então estavam imunes. Com essa norma, por exemplo, os serviços bancários tributáveis passaram de dois para 18, o que gerou inúmeras disputas judiciais.

Pedágio ISS

O presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, lembra que, antes da aprovação da LC 116, um projeto de lei aprovado no Congresso estabelecia, em 1999, a cobrança do tributo sobre os pedágios, uma atividade econômica recente que passou a fazer parte da lista de cerca de 100 serviços tributáveis.

Na época, as concessionárias incluíam o valor do imposto na tarifa, ou seja, cobravam do cidadão, mas não repassavam o montante para as prefeituras por falta de uma legislação estabelecendo o repasse.

Sancionada em 31 de julho de 2003, a LC 116/2003 com seus nove artigos modificou a legislação do ISS e ainda dobrou o número de serviços tributáveis, incluindo, além dos serviços financeiros, os setores ligados ao desenvolvimento de software, jogos eletrônicos e serviços de informática.

Arrecadação

Depois da publicação da LC 116, a arrecadação do principal tributo dos municípios em termos de receita apresenta crescimento constante. De acordo com dados da CNM, o montante pago pelos prestadores de serviços passou de R$ 57 bilhões, em 2017, para R$ 91 bilhões, em 2021, o que representa um aumento de 60% no período.

O crescimento acelerado, segundo a CNM, é atribuído, principalmente, à reativação do setor de serviços e à inflação.

Fonte: Contabeis com informações do Diário do Comércio

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Governo reduz tributação sobre viagens de brasileiros ao exterior

Outra MP zera Imposto de Renda para estrangeiros que têm títulos de empresas no Brasil

O presidente Jair Bolsonaro (PL), que é candidato à reeleição, editou uma medida provisória (MP) para reduzir alíquotas de Imposto de Renda (IR) retido na fonte para pagamentos relacionados a viagens de brasileiros ao exterior, informou a Secretária-geral da Presidência da República nesta quarta-feira. O governo não divulgou a íntegra da MP, que sai a menos de duas semanas da eleição.

A lei determina o pagamento de Imposto de Renda sobre os valores remetidos para pessoa física ou jurídica residente no exterior, quando esse recurso é destinado à cobertura de gastos pessoais, fora do país, de pessoas residentes no Brasil. Isso faz com que uma empresa de turismo que pague a um estrangeiro para atender brasileiro em viagem, por exemplo, tenha que descontar Imposto de Renda sobre esse gasto. É a alíquota desse imposto que está sendo reduzida.

De acordo com o comunicado, a redução valerá para os pagamentos de até o limite de R$ 20 mil por mês.

A alíquota cairá de 25% para 6% em 2023 e 2024. Nos anos seguintes, haverá um crescimento escalonado da cobrança, passando para 7% em 2025, 8% em 2026 e 9% em 2027. O governo não informou a renúncia fiscal prevista.

Segundo a Secretária-geral, a medida vai gerar uma maior dinamização das atividades do setor de turismo, melhorando a competitividade das agências com sede no Brasil para que possam concorrer com as agências online sediadas no exterior.

“A medida institui benefício que permite a concorrência justa entre as empresas de turismo que atuam no setor de viagens, fortemente impactado pela pandemia, a fim de, com isso, evitar o fechamento de empresas com sede no país e também manter e gerar empregos”, disse a pasta em nota.

Benefícios para empresas

Uma outra medida provisória isenta estrangeiros do pagamento de Imposto de Renda nos ganhos com investimentos em títulos privados. Esse é um desejo antigo do ministro da Economia, Paulo Guedes.

Atualmente, investidores estrangeiros pagam imposto de 15% sobre ganhos de capital em títulos emitidos por empresas, mas estão isentos do imposto para investimentos no mercado de ações brasileiras e também em títulos públicos. Agora, o pagamento fica zerado.

Para o governo, é preciso dar um tratamento equânime e não faria sentido manter a cobrança de imposto apenas para títulos privados. Técnicos citam constantemente que os investimentos previstos nas concessões, como rodovias e ferrovias, precisam ser financiados — e isso pode ser feito por meio de títulos privados.

Os brasileiros pagam de 15% a 22,5% de alíquota de imposto de renda sobre retornos de títulos privados, dependendo do prazo de resgate.

“A urgência também decorre do tempo e planejamento necessários à emissão de títulos de dívida pelas empresas. A partir da publicação da medida provisória, com a sinalização da mudança de tratamento tributário para os investidores não residentes, as companhias começarão a se preparar para emitir títulos de modo a se valer dessa nova fonte de recursos”, afirma o governo.

A redução das alíquotas só começa em 2023. A implementação da medida implica renúncia de receita da ordem de R$ 1,2 bilhões em 2023; R$ 1,4 bilhões para 2024; e de R$ 1.6 bilhões para 2025.

FONTE: O Globo

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Não faça como a Shakira, fique em dia com a Receita Federal, consulte aqui sua situação:

https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp

Consultou? Iaí, está regular ou irregular? Regular? Ótimo! Tudo certo.
Irregular? Então continue essa leitura até o final.

A algumas hipóteses que pode estar deixando seu CPF irregular como:

Ausência de declaração do IRPF quando devia ter entregue é um dos motivos mais comuns, por ter atingido a renda ou algum outro motivo, como por exemplo, ter operado na bolsa de valores ou até ter entregue, mas por algum motivo, tenha caído na malha fina, seja pela falta de pagamento do IRPF ou por alguma irregularidade na declaração enviada, lembrando, que a Receita Federal já tem acesso a praticamente toda sua vida, só pedi mesmo que declare para que você erre e eles arrecadem ainda mais rsrs… Brincadeiras a parte, é fato que com o mundo cada vez mais cibernético, as informações também são cada vez menos sigilosas, por isso do cuidado em operações pela Internet, mas quando se trata de omitir algo da Receita Federal, um órgão legal que tem como seu principal papel fiscalizar seus contribuintes, dificilmente deixará passar algo.
Então se esse é o seu caso, saiba como regularizar:

Acesse o portal do e-Cac e consulte sua situação fiscal e veja quais são as pendências para que possa regularizar ou pagar o que tiver que ser pago para que fique Regular novamente junto a Receita Federal, antes que saiam divulgando por aí que você não está em dia com seus impostos, como fizeram com a Shakira.

E caso precise de ajuda com essa regularização, conte conosco da SOS FISCAL NA PRÁTICA, nos mande um e-mail, mensagem no WhatsApp ou qualquer outro canal que prefira, que lhe ajudaremos com isso ok, nossos contatos estão no rodapé dessa página. Ou clique aqui .

Por Jéssica Cabral

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RS: Altera Devolução de mercadorias com ICMS ST (Substituição Tributária)

Desde ontem (26/09/2022) de acordo com o Decreto nº 56.669 RS, publicado na mesma data, altera a forma de como deve ser destacado o ICMS ST referente á devoluções, para que o remetente possa se ressarcir do valor do ICMS ST das mercadorias que estão sendo devolvidas, devendo agora, além do destaque em dados adicionais, destacar também nos campos próprios do ICMS ST no campo cálculo dos impostos, contendo a Base de cálculo e o valor do ICMS ST que irá compor o valor total da Nf, conforme Decreto na integra abaixo:

________________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N° 56.669, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 5992 – No Livro IIIart. 25, o § 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. …

§ 3° A NF referida no inciso I deverá:

NOTA – O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, devendo o remetente observar, para fins de restituição, o disposto no art. 23, § 4°.

I – nos campos “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, “VALOR DO ICMS” e “VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conter, respectivamente, a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido;

II – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

RICMS RS

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Lei do PR que obriga municípios a destinarem parte do ICMS a reservas indígenas é inconstitucional

O entendimento adotado pelo STF é que, uma vez incorporados os valores ao patrimônio municipal, o ente poderá dar a eles a destinação orçamentária que entender pertinente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei 12.690/1999 do Paraná, que obriga os municípios a aplicarem 50% do repasse constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) diretamente em áreas indígenas localizadas em seus territórios. Em sessão virtual encerrada em 16/9, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2355.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), para quem a lei estadual fere a autonomia dos municípios para gerir o próprio orçamento e o destino que os recursos devem ter.

A decisão de mérito confirma a liminar, anteriormente deferida pela Corte, que havia suspendido os efeitos da lei. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a parcela devida aos municípios na repartição constitucional de receitas lhes pertence “de pleno direito”, não cabendo qualquer forma de condicionamento ou de retenção pelos estados.

“Uma vez incorporados os valores ao patrimônio, o titular poderá dar-lhes a destinação orçamentária que entender pertinente”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que a autonomia municipal mereceu especial atenção do constituinte de 1988, que incluiu o tema entre os princípios sensíveis da Constituição Federal, aptos a autorizar a intervenção federal nos Estados.

No caso da lei paranaense, Nunes Marques explicou que o fato de o Estado eleger como critério para a repartição dos recursos do ICMS a presença de reservas indígenas em unidades ambientais não altera a titularidade da quota de repartição. “A destinação a ser dada ao repasse depende de decisão autônoma do Município beneficiário, a qual o Estado não pode restringir”, concluiu.

AR/AD

Fonte: STF

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IR: consulta ao último lote de restituição deve ser liberada nesta sexta (23)

O pagamento do último lote da restituição do Imposto de Renda será realizado no dia 30 de setembro.

A consulta ao quinto e último lote de restituições do Imposto de Renda 2022 vai ser liberada na sexta-feira (23).

Já o dinheiro será creditado no dia 30 de setembro, na conta informada no momento da declaração.

Como receber a restituição do IR

Para saber se o seu pagamento será liberado neste lote, você deve acessar o site da Receita e informar o número do CPF (sem separadores de números, pontos ou traços) e data de nascimento (digitando apenas os números, sem as barras).

O pagamento da restituição é feito diretamente na conta bancária informada na declaração de Imposto de Renda.

Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até um ano no Banco do Brasil.

Neste caso, dá para reagendar o crédito dos valores pelo portal BB ou pelos telefones da central de relacionamento do banco, pelos números 4004-0001 para capitais, 0800-729-0001 para demais localidades ou 0800-729-0088, telefone especial exclusivo para pessoas com deficiência auditiva.

Calendário de pagamentos

Os pagamentos variam de acordo com a data de entrega da declaração do Imposto de Renda. Quem entregou antes, recebe primeiro.

O primeiro lote foi pago em 31 de maio, destinado aos contribuintes que têm preferência no pagamento, como idosos, pessoas com deficiência e professores, e também os contribuintes que enviaram a declaração no início do prazo de entrega, em março.

O segundo foi pago em 30 de junho aos contribuintes que enviaram a declaração do Imposto de Renda até o dia 18 de março deste ano.

O terceiro lote foi pago em 29 de julho e incluiu os contribuintes que enviaram a declaração até 2 de maio deste ano.

O quarto lote foi pago em 30 de agosto e incluiu as pessoas que enviaram a declaração até 29 de maio.

FONTE: Contábeis

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STF começa a julgar na próxima semana o Difal do ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar na sexta-feira da próxima semana se a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico já poderia estar sendo feita em 2022 ou se apenas a partir do próximo ano. Os Estados estimam que sem essa arrecadação correm o risco de perder, neste ano, R$ 9,8 bilhões. A discussão entre contribuintes e governos estaduais começou no início do ano, com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelos ministros do Supremo para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro. Por isso, os contribuintes passaram a defender que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023. Os Estados, por sua vez, alegam que a cobrança já estaria valendo. O tema será julgado em três processos. Os pedidos de liminares feitos nos três foram negados. Uma das ações (ADI 7075) foi proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos. As outras três ações foram propostas pela Abimaq – Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ADI 7066), pelo Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo Estado do Ceará (ADI 7078).

Fonte: Valor Econômico e APET

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ICMS-ST: STJ julgará exclusão do PIS/Cofins e direito a crédito

STJ deve definir jurisprudência para servir de orientação em 1.976 processos em tramitação sobre o tema.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar duas importantes discussões tributárias que envolvem a substituição tributária (ICMS-ST) e Pis Cofins.

Uma das decisões trata da possibilidade de exclusão do imposto estadual da base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído – que não é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST. Já a outra, do direito a créditos dos tributos federais.

Exclusão da base de cálculo

Na substituição tributária, a cobrança é concentrada em um dos integrantes da cadeia, o substituto tributário, que paga todo o tributo pelos demais, os substituídos tributários. Com a concentração, pretende-se inibir a sonegação fiscal.

O assunto ganhou destaque depois de a 1ª Turma suspender um julgamento para verificar se o que estava sendo discutido – o direito a créditos de Pis Cofins pelo substituído tributário – não se encaixava em tese afetada para julgamento sob rito dos recursos repetitivos.

Chegou-se à conclusão que não. Por meio de repetitivos, o STJ pretende definir se é possível excluir o valor correspondente ao ICMS-ST do cálculo das contribuições ao Pis e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído. A discussão é parecida com a da “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que trata da exclusão do imposto estadual da mesma base.

Créditos

O pedido de vista, na 1ª Turma, foi feito pelo ministro Gurgel de Faria. No julgamento, os ministros trataram da possibilidade de creditamento de Pis Cofins pelo substituído tributário dos valores recolhidos a título de ICMS-ST no regime não cumulativo.

“O tema é semelhante, mas não é exatamente igual”, afirmou o ministro Gurgel de Faria na sessão de terça-feira da 1ª Turma. Em junho, quando o julgamento estava para ser interrompido, a ministra Regina Helena Costa disse que não se tratava do mesmo tema.

“Aqui nós estamos tratando de aproveitamento de créditos, não de exclusão de base de cálculo. Uma coisa é exclusão da base de cálculo, outra aproveitamento de crédito no regime não cumulativo”, afirmou a ministra.

No julgamento, o pedido da Fazenda Nacional foi negado. Os procuradores defenderam que o ICMS-ST não compõe o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das contribuições para o substituído, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior (em todas as etapas da cadeia).

Decisões

A questão foi julgada por meio de dois casos. Em um deles, a rede de supermercados catarinense Germânia pedia o direito à ampla fruição de crédito de Pis Cofins sobre o valor de ICMS-ST pago na etapa anterior. A empresa alegou que o imposto integra seu custo e deve gerar créditos das contribuições sociais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, havia aceitado o pedido.

No outro, a TAJ Comercial Agrícola, que atua como revendedora (varejista), argumentou que, ao adquirir bens do substituto, qualifica a operação como custo de aquisição e, por isso, entende como devido o desconto de créditos das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-ST, recolhido pelo fornecedor na etapa anterior, uma vez que tal valor seria irrecuperável.

Na 2ª Turma, o entendimento é contrário aos contribuintes. Por isso, a questão poderá ser levada à 1ª Seção, para uniformização da jurisprudência. Em julgamento realizado em 2016, os ministros definiram que o contribuinte não tem direito a creditamento dos valores que, na condição de substituído tributário. O substituído, como não paga, não destaca na nota. Na substituição só um paga”, diz em nota o órgão.

Jurisprudência

A decisão a ser tomada servirá de orientação para as instâncias inferiores. O STF já reconheceu que a discussão é infraconstitucional.

Existem 1.976 processos em tramitação sobre o tema na segunda instância, segundo dados do STJ.

A 2ª Turma vinha decidindo que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao Pis e à Cofins devidas pelo substituído. Já a 1ª Turma nunca julgou o tema de forma colegiada. Contudo, os ministros indicavam que o tema era constitucional – antes de o STF se manifestar em sentido contrário.

Fonte: Valor Econômico; Portal Contábeis.

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DEU A LOUCA NO GOVERNO?

Semana passada tivemos dois eventos trágicos, principalmente para aqueles que deixaram para entregar suas declarações para o último dia, pois é…

No âmbito Federal, tivemos a triste surpresa de ao entregar a EFD Contribuições PIS e COFINS, na data correta (15.09.2022) referente a conferência do mês 07.2022, ou seja, conforme legislação, o décimo dia útil do segundo mês subsequente, ou seja, considerando o feriado que tivemos do dia 07 de setembro, Independência do Brasil, de fato o vencimento seria o dia 15, pois é, mas a “Receita Federal” aparentemente esqueceu desse feriado e saiu gerando notificações de multas aos contribuintes que estavam entregando nesse dia, de forma totalmente equivocada.
Pois é, óbvio que o erro foi sanado e as multas deverão ser desconsideradas, porém, até que se chegasse a conclusão do que ocorreu, como resolver etc nós do Departamento Fiscal, perdemos muito tempo, tempo nosso valiosíssimo. E seremos ressarcidos por isso? Jamais! Rsrs
Por isso, fica aqui a dica: Jamais deixe para entregar uma declaração no dia do seu vencimento, pois tudo pode acontecer, e como sempre, quem sairá perdendo nessa? Você do Departamento Fiscal! Então se previna.

Bom, fora esse problema no âmbito Federal, tivemos também no âmbito Estadual, no Estado de SP, na última sexta-feira dia 16.09.2022 uma instabilidade no site do Posto fiscal para transmissão da GIA, novamente lá vai a gente do Departamento Fiscal perder mais tempo do qual não temos, em ficar tentando por diversos navegadores, reiniciando nossas máquinas, falando com um e com outro do porque não estava sendo possível entregar a GIA e por aí vai… Novamente, quem já havia se precavido e entregue antes do prazo, saiu na frente e não teve essa perda de tempo.

Semana passada foram esses os problemas com o Governo, que infelizmente sabemos que ainda tem muito a melhorar, e nessa semana, o que estará por vir?

Se previna! Saia na frente e use bem o seu tempo, se organize.

Boa semana pessoal!

Por Jéssica Cabral

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Portaria apresenta novas regras dos regimes de drawback suspensão e isenção

Foi publicada, na edição desta terça-feira (13/9)  do Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 76 das Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB), que apresenta novas regras sobre a concessão, gestão e controle dos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção. Esses mecanismos permitem a desoneração tributária de insumos aplicados na produção de bens exportados, por vários segmentos da economia brasileira, como carne de aves e suína, minério de ferro, celulose, automóveis e produtos químicos. No ano passado, 22% dos embarques ao exterior realizados pelo Brasil tiveram o apoio dos regimes em questão.

A nova regulamentação foi elaborada em atendimento à determinação do Decreto nº 10.139/2019, que prevê a necessidade de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto. O regramento agora divulgado substitui duas normas antigas que estavam em vigor desde o ano de 2010.

A principal novidade adotada na legislação diz respeito à permissão para que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional – com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões – possam utilizar os regimes de drawback suspensão e isenção, visando garantir a compra no exterior com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações.

Ao propiciar maior competitividade às vendas externas de empresas menores, a medida procura estimular a participação dessas firmas no comércio exterior brasileiro e aumentar a base exportadora do país. Estimativa realizada a partir de dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) indica que a nova possibilidade de uso dos regimes de drawback poderá beneficiar cerca de 1,5 milhão de empresas industriais optantes pelo Simples Nacional.

Outra inovação incluída no normativo viabiliza a utilização do drawback isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação. Antes, esses exportadores, que costumam ter processos produtivos com prazos superiores a dois anos, somente podiam se beneficiar do drawback suspensão.

A portaria, que começará a produzir efeitos a partir do próximo dia 1º de outubro, aprimora os requisitos de habilitação de empresas aos regimes de drawback, visando diminuir o risco de descumprimento do mecanismo por parte dos exportadores brasileiros. O ato normativo traz ainda disposições que tratam da transparência, previsibilidade e segurança jurídica para a atuação dos operadores de comércio exterior, a exemplo da regra que esclarece sobre a importação por conta e ordem de terceiros ao amparo do drawback suspensão e isenção.

Fonte: site do Governo Federal