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Fiscalmente falando, o que muda agora com o Lula como nosso novo Presidente?

O programa da coligação “Brasil da Esperança”, do candidato Lula da Silva (PT), propõe uma ampla reforma tributária no eixo “Desenvolvimento econômico e sustentabilidade socioambiental e climática”:

“Proporemos uma reforma tributária solidária, justa e sustentável, que simplifique tributos e que os pobres paguem menos e os ricos paguem mais. Essa reforma será construída na perspectiva do desenvolvimento, “simplificando” e reduzindo a tributação do consumo, corrigindo a injustiça tributária ao garantir a progressividade tributária, preservando o financiamento do Estado de bem estar social, restaurando o equilíbrio federativo, contemplando a transição para uma economia ecologicamente sustentável e aperfeiçoando a tributação sobre o comércio internacional (…)”
— Coligação Brasil da Esperança
Ainda, o programa menciona a intenção de uma reforma no imposto de renda (IR), procurando corrigir as desigualdades que existem nessa base. Apesar do texto não detalhar este ponto, a campanha tem dado destaque à intenção de isentar do imposto as pessoas físicas que recebem até R$ 5 mil mensais e instituir a tributação de lucros e dividendos, como forma de compensar a isenção. As propostas foram apresentadas nos programas eleitorais de televisão e por Lula no debate da TV Bandeirantes em 16 de outubro. Segundo Guilherme Mello, assessor econômico da campanha, a proposta também incluirá a criação de alíquotas para rendas elevadas, além de revisões na tributação de heranças.

Em seus posicionamentos, Lula menciona a reforma tributária sobre o consumo, mas  relembra os desafios políticos enfrentados no Congresso Nacional com as PECs 41/2003, enviada pelo governo no primeiro mandato, e 233/2008, enviada no segundo mandato, que propunham a implementação do IVA:

“Mandamos duas propostas de reforma tributária, que foram aprovadas pelos 27 governadores, por entidades empresariais e sindicatos. No Congresso ela simplesmente não andou, porque não quiseram que ela andasse. E precisamos discutir reforma tributária (…)”.
— Lula em seu site oficial
O candidato também mencionou a intenção de propor novamente uma rodada de negociações para o tema:

“Convidar empresários, trabalhadores, políticos e tentar fazer uma proposta de política tributária definitiva, onde o rico paga um pouco mais e o pobre paga um pouco menos. A proposta pode ser um IVA, diminuir a quantidade de impostos, a burocratização e pagar sobre lucros e dividendos (…)”
— Lula em entrevista ao Uol
Apesar dos posicionamentos favoráveis, algumas falas merecem atenção. Em reunião na Fiesp, o candidato mencionou a possibilidade de propor mudanças menores através de um fatiamento da reforma — mas não se sabe se essa seria uma divisão dentro da reforma do consumo ou entre a reforma do consumo e da renda. Membros da campanha, como Wellington Dias (PT/PI), Aloizio Mercadante (PT/SP), Guilherme Mello (FPA/Unicamp) e Bruno Moretti (PT/Senado), mencionaram que a PEC 110, proposta de reforma ampla no Senado, pode ser o ponto de partida para as discussões em 2023.

Em setembro, a campanha fez uma fala inédita quanto ao nível de priorização da proposta. Em evento do Movimento Brasil Competitivo (MBC), Geraldo Alckmin (PSB), candidato a vice-presidente de Lula, afirmou que a PEC 110 está madura para ser aprovada, prometendo que o governo implementará a reforma tributária nos primeiros seis meses de 2023. Em outra oportunidade, disse:

“Reforma tributária é a reforma que pode impulsionar o PIB, e ela está madura. Tem dois bons projetos no Congresso Nacional que foram extremamente discutidos. (…) No primeiro ano, mais especificamente no primeiro semestre, o governo tem uma possibilidade enorme de fazer valer os seus projetos, as suas propostas. Reforma tributária é essencial. Ela simplifica: você junta IPI, ICMS, ISS, PIS, Cofins e CSLL em um IVA (…)”.
— Geraldo Alckmin em entrevista à TV Gazeta
Desde a primeira menção, a defesa pela reforma tributária foi incorporada ao discurso de Alckmin e tem sido repetida de forma recorrente. Segundo o Estadão, a negociação do eventual governo Lula com os estados para implementar o IVA poderia envolver, além de outros mecanismos, compensações por meio de Parcerias Público-Privadas (PPPs) nas áreas de infraestrutura e logística.

Na prática infelizmente a teoria é outra, mas vamos torcer para que o melhor seja feito e para que seja bom para todos, pois um país só é próspero se todos ou pelo menos a grande maioria também conseguir ser.

Por Jéssica Cabral

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Prorrogação da data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e do MEI

Foi alterado o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, para prorrogar a entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de 01/01/2023 para 03/04/2023.

Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.

A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade.

Fonte: Fenacon

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O Simples Nacional é mesmo Simples?

Infelizmente não, na prática, só é simples mesmo no nome. Já tentou fazer o cálculo manualmente sem planilha, fórmulas etc do cálculo do DAS? Que tenha fator r então? E de transportadora, com incidência do ICMS e também do ISS? E se ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00? Tendo que recolher a diferença como uma empresa RPA normal, mas calma, isso só para um imposto, o ICMS, para os demais, vida que segue normalmente como Simples nacional, e falando em Simples, onde está o Simples disso tudo mesmo?

Portanto contadores, muito cuidado na precificação de honorários para clientes do Simples Nacional.

Por Jéssica Cabral

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Quem pagará a conta pelos prejuízos causados por tanta incompetência do Governo? Gov.br fora do ar de novo!

Contribuintes cada vez menos tolerantes e com razão, com tanta instabilidade e erros nos portais do Governo, ora é a falha na geração de multas indevidas pelo SPED Contribuições, ora o problema está nos portais Estaduais, Municipais, Federais e assim é o que já se tornou rotina dos contadores e contabilistas, causando diversos prejuízos financeiros e também emocionais por tanto desgaste, até correndo o risco se não até perdendo clientes que não entendem que o problema está nesses portais do Governo, que acham que tudo funciona maravilhosamente bem e que nós da área é que somos incompetentes.

Mas iaí, quem acionar para esses casos? Quem processar por esses danos?
Fica a dica aqui para todos os contribuintes e usuários desses portais, arquivem provas, criem dossiês e faça valer seu direito, corra atrás para punir os responsáveis por tanta instabilidade, mesmo que esse responsável, seja quem deveria dar as devidas ferramentas para que pudéssemos cumprir a Lei.

Chega de impunidade para quem não nos alivia em nada.

Por Jéssica Cabral

Está insatisfeito com o seu salário?

TEMOS A SOLUÇÃO

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ICMS: STF faz nova audiência de conciliação sobre cobrança do imposto

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou ontem (19) mais uma audiência da comissão que busca conciliação entre estados e o governo federal sobre a compensação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos essenciais, tais como combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.

No entanto, não houve acordo sobre a base de cálculo do imposto, como também ocorreu nas reuniões anteriores, que estão sendo realizadas desde agosto deste ano.

Os trabalhos da comissão deverão ir até 4 de novembro de 2022. A comissão também é composta por representantes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União (TCU).

A questão é discutida na ação em que o presidente da república Jair Bolsonaro defende a limitação da alíquota nos 26 estados e no Distrito Federal. O impasse jurídico começou após a sanção da Lei Complementar 192/2022. Com a lei, os estados ficaram impedidos de cobrar mais de 17% ou 18% de ICMS sobre esses bens e serviços.

Os governadores locais afirmam que as leis que tratam do ICMS sobre combustíveis atrapalham a programação orçamentária dos estados e derrubam a arrecadação.

Fonte: Contabeis com informações da Agência Brasil

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IPTU: Rio de Janeiro autoriza pagamento do imposto em 2023 com criptomoedas

Em 2023, os moradores da cidade do Rio de Janeiro terão mais uma forma de acertar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que poderá ser pago utilizando criptomoedas.

Com a novidade, o Rio passa a ser a primeira cidade do país a oferecer aos contribuintes este meio de pagamento de um tributo, que poderá ser pago com mais de um tipo de criptomoeda.

A Prefeitura da cidade já está autorizada a fazer o credenciamento de empresas que utilizarão esta modalidade para realizar as operações de pagamento do IPTU do próximo ano.

Publicado na terça-feira (11/10), no Diário Oficial do Município, o decreto sobre o tema explica que a prefeitura vai contratar o serviço de empresas especializadas para converter os ativos cripto em reais.

Com a medida, a prefeitura receberá o valor total da moeda corrente, sem qualquer custo extra para a capital.

Empresas que tenham interesse em oferecer este tipo de pagamento aos seus clientes devem, além de fazer o credenciamento junto a prefeitura, ter CNPJ ativo, ter o cadastro dos clientes atualizados conforme regras do Banco Central do Brasil para as instituições financeiras e possuir contrato de prestação de serviço junto a um dos bancos arrecadadores da prefeitura.

Cidadãos que queiram conferir as empresas credenciadas poderão fazer a consulta na página do Tesouro Municipal, no site da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do RJ.

A prefeitura vai acompanhar o desempenho da nova forma de pagamento e, se ocorrer conforme o esperado, espera eventualmente pode estender o uso das criptomoedas para outros tributos municipais.

Fonte: Portal Contábeis

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STJ afasta Imposto de Renda e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção de investimento. Essa condição impede a União de cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre os ganhos, ou seja, aqueles valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais.

Esse posicionamento é inédito no STJ. Foi proferido por meio de recurso de embargos de declaração em sessão virtual no começo do mês.

Contribuintes e Receita Federal travam uma batalha sobre esse tema desde 2017. É que até essa data havia, de fato, uma separação: “subvenção para investimento”, quando a concessão do benefício exige contrapartida – ampliação ou construção de uma nova fábrica, por exemplo -, e “subvenção para custeio”, em que não há contrapartida.

A Lei nº 12.973, de 2014, previa, no artigo 30, que benefícios caracterizados como subvenção para investimento não poderiam ser tributados. A Receita Federal cobrava, então, de todos os demais – que, segundo advogados, são maioria.

Em 2017, no entanto, houve uma mudança legislativa. O Congresso aprovou a Lei Complementar nº 160, que alterou o artigo 30. Incluiu o parágrafo 4º: “Incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.

Os contribuintes entenderam que, com a mudança, deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais pode ser tributado pela União. Já a Receita afirma que só não pode ser tributado o incentivo concedido como estímulo à ampliação do empreendimento econômico. Esse posicionamento foi formalizado na Solução de Consulta nº 145, de 2020.

A 2ª Turma do STJ está, agora, dando razão aos contribuintes. “Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo artigo 30, parágrafo 4º, da Lei nº 12.973/2014 seria inócua”, enfatiza o relator, ministro Mauro Campbell Marques, na decisão. O entendimento foi unânime.

Apesar de favorável, essa decisão está sendo tratada por advogados de contribuintes como uma “meia vitória”. É importante por deixar claro que a interpretação da Receita Federal não está correta e impedir a tributação. Mas não atende plenamente a vontade das empresas.

Para os contribuintes, o ideal é que os ministros repliquem o entendimento já consolidado em relação aos créditos presumidos de ICMS – uma modalidade de incentivo fiscal – para todos os demais: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, dentre outros.

A 1ª Seção do STJ, que uniformiza o entendimento das turmas de direito público (1ª e 2ª), decidiu contra a tributação em julgamento no ano de 2018. Afirmou que a interferência da União esvaziaria um incentivo concedido por Estados e essa situação violaria o pacto federativo.

A diferença de fundamentação tem um efeito econômico para as empresas. A Lei Complementar nº 160 impede a tributação, mas estabelece que os valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais sejam “registrados em reserva de lucros”. Significa que só poderão ser utilizados para investimentos na própria empresa.

Quando se entende por violação ao pacto federativo não há qualquer limitação. Os valores podem ser utilizados da forma como a empresa bem entende, inclusive na distribuição de dividendos.

O caso em análise na 2ª Turma do STJ havia sido julgado em abril. Os ministros, naquela ocasião, descolaram as reduções e isenções de imposto da tese dos créditos presumidos e esse trecho não foi modificado no julgamento dos embargos.

O relator, Campbell Marques, entendeu que nesses outros casos não se poderia aplicar a lógica de proteção ao pacto federativo. “Se todas as vezes que isenção ou redução de base de ICMS for concedida pelo Estado, a União automaticamente for obrigada a reduzir o Imposto de Renda e a CSLL da empresa, a lógica se inverte”, afirmou em abril.

O ministro disse ainda que nas reduções e isenções de imposto o contribuinte está simplesmente deixando de ter uma saída de despesa. Tratou como sendo uma “grandeza negativa”, enquanto créditos presumidos, que, em tese, configuram receita, devem ser considerados “grandezas positivas”.

Essa explicação, aceita por unanimidade na turma, tem a ver com a forma de apuração do imposto. O ICMS tem regime não cumulativo. O que o contribuinte paga ao adquirir a mercadoria pode ser abatido na venda.

Quando há crédito presumido, a empresa consegue “turbinar” esses abatimentos. O Estado estabelece um percentual a ser utilizado como “crédito extra” e esse “ganho” aparece na contabilidade da empresa.

Já nos demais casos, quando o Estado concede isenção ou permite ao contribuinte reduzir a base de cálculo, por exemplo, o “ganho” não fica tão aparente. Há redução direta de imposto.

O caso em análise na 2ª Turma é de uma empresa do Paraná, que atua no setor de alimentos. Ela obteve o direito à isenção de ICMS nas vendas de produtos da cesta básica para consumidores finais (REsp 1968755).

A companhia entrou com uma ação preventiva. Foi atendida em primeira instância, mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu e conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.

Os desembargadores consideraram não haver violação ao pacto federativo e, sendo assim, não se poderia replicar a decisão dos créditos presumidos. Mas nada disseram sobre a Lei Complementar nº 160.

A empresa recorreu ao STJ. Na decisão proferida em abril, a 2ª Turma manteve o entendimento contra a violação ao pacto federativo. Também determinou que o caso fosse devolvido ao TRF-4 para que os desembargadores analisassem novamente a questão sob a perspectiva da lei complementar.

Foi por isso que tanto a PGFN como o contribuinte apresentaram o recurso de embargos de declaração. Ambos pediram para os ministros esclarecerem esse ponto. Daí a decisão que deixa claro o posicionamento da 2ª Turma sobre a equiparação de todos os benefícios de ICMS à subvenção de investimento.

“É a primeira posição do STJ que demonstra de forma muito clara aquilo que os contribuintes, desde o início, vinham invocando, de que a mudança pela Lei Complementar nº 160, se não fosse para fazer essa equiparação, nem deveria existir”, diz o advogado Ricardo Varrichio.

O especialista afirma, além disso, que apesar da decisão contrária à violação do pacto federativo, as discussões ainda não estão encerradas no STJ. Ele chama a atenção que, em março, a 1ª Turma se posicionou a favor do contribuinte.

Esse caso envolvia um programa de incentivo de Santa Catarina (Prodec) e havia contrapartida. A empresa acordou com o Estado um parcelamento de ICMS, com juros diferenciados, durante período de expansão de suas fábricas (REsp 1222547).

Os ministros da 1ª Turma consideraram que, ao permitir a tributação, a União acabaria interferindo e esvaziando o benefício concedido pelo Estado – situação que violaria o pacto federativo. Por existir decisões divergentes na 1ª e na 2ª Turmas, essa discussão poderá ser levada à 1ª Seção do STJ.

O advogado Rafael Nichele destaca que foram indicados dois recursos sobre o tema para julgamento em repetitivo (REsp 1945110 e REsp 1987158). “Não faz sentido crédito presumido e os demais benefícios de ICMS terem tratamentos diferentes. Todos representam renúncia de receita e não poderia a União tributar. É uma questão de não incidência do tributo, que se reconhece pela violação do pacto federativo.”

Por meio de nota, a PGFN afirma que a decisão da 2ª Turma e outras recentes, do ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma, “são no sentido de que os outros benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, poderão ser classificados como subvenção de investimento desde que se observe todos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014”. “E apenas nessa hipótese não serão computadas na determinação do lucro real”, frisa o órgão, chamando atenção para a diferença do entendimento firmado na 1ª Turma.

Fonte: Valor Econômico

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Decore: novo golpe utiliza nomes de profissionais contábeis para atingir MEIs

Mensagens informam a disponibilidade de crédito mediante a um pagamento para emissão da Decore.

Golpistas estão enviando mensagens de SMS e WhatsApp para Microempreendedores Individuais (MEIs) em nomes de instituições bancárias, informando a disponibilidade de crédito.

A mensagem transmitida pelo golpista enfatiza que para a liberação do crédito é necessária a apresentação da “Decore registrada” ou “Decore eletrônica do CFC”, e os golpistas informam um “escritório de contabilidade” para emissão do documento.

Na maioria dos casos, o nome do escritório ou do profissional da contabilidade informado é real, mas utilizado de forma ilegal por terceiros sem conhecimento de seus proprietários legais.

Quando a vítima entra em contato com o possível escritório, os golpistas solicitam documentos pessoais como CPF, RG e comprovante de endereço.

Logo em seguida, é enviado um documento que informa um valor superestimado de rendimentos mensais que proporcionará liberação de crédito, sem a necessidade de comprovação de renda.  Porém, os golpistas solicitam um pagamento via transferência bancária, ou PIX.

Após a efetivação do pagamento, ao tentar contato com a instituição bancária, a vítima não é mais atendida. E o mesmo acontece com o suposto escritório de contabilidade que emitiu uma falsa declaração. Por fim, a vítima fica sem a Decore e sem o crédito proposto.

Como não cair no golpe

Confira algumas orientações para não cair no golpe do Decore:

– Nunca forneça seus dados pessoais e documentos para terceiros.

– Nenhuma instituição financeira solicita pagamento de taxas ou depósitos como condição para liberação de crédito.

– Fique atento aos links enviados por SMS e WhatsApp, nenhuma instituição bancária vai solicitar cadastro ou códigos por esses meios com essa finalidade.

– Nunca fotografe ou filme o seu rosto para enviar a terceiros. Eles podem ser utilizados para desbloqueio de contas por biometria facial.

– Ative sempre o fator de dupla verificação/autenticação dos seus aplicativos e dispositivos móveis.

– Nunca forneça suas senhas ou números de cartão para terceiros.

– Atente-se aos canais oficiais das instituições financeiras e compare com os enviados por SMS e WhatsApp.

– Antes de contratar um contador ou técnico em contabilidade, consulte se ele tem registro e se está com a situação ativa, clique aqui.

– Todos as Decores emitidas pelo sistema do CFC podem ser consultadas, clique aqui.

– Toda assinatura realizada por certificação digital do profissional da contabilidade pode ser verificada, clique aqui.

Denúncias

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) orienta que a vítima realize uma denúncia no Conselho Regional do seu estado ou por meio do CFC Denúncia. Ela deve ser feita com os fatos bem narrados e maiores detalhes, como: print de conversas, dados enviados e outros.

A vítima deve registrar com urgência uma ocorrência na polícia civil e no Ministério Público para que estas instituições possam investigar e tomar conhecimento dos fatos com as providências cabíveis.

Fonte: Portal Contábeis.

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ICMS Nacional – Rejeição pelo Estado de São Paulo à ratificação do Convênio ICMS nº 131/2022

Ato Declaratório Confaz nº 34/2022 – DOU de 17.10.2022, Ret. DOU de 18.10.2022

O Confaz deu publicidade à rejeição pelo Estado de São Paulo, à ratificação do Convênio ICMS nº 131/2022, que altera o Convênio ICMS nº 190/2017, o qual dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

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Pensão alimentícia: contribuintes devem retificar IR para ter dinheiro de volta

O STF decidiu que a pensão alimentícia é isenta de tributos por ser um valor decorrente de direito de família.

Contribuintes que incluíram a pensão alimentícia na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) nos últimos cinco anos, de 2018 a 2022, devem retificar os documentos.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a pensão alimentícia é isenta de tributos por ser um valor decorrente de “direito de família”.

Para retificar a declaração, o contribuinte deve acessar o documento de cada exercício e, posteriormente, enviá-lo por meio do programa gerador da declaração de cada ano, pelo Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC), ou pelo aplicativo Meu Imposto de Renda.

Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração. Então, o valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado no campo “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros”, especificando “pensão alimentícia”.

As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.

Restituição da pensão alimentícia

Após fazer essa correção, o contribuinte poderá ficar com imposto a restituir ou com imposto pago a maior.

No primeiro caso, o contribuinte terá direito a uma restituição maior que a da declaração original. A Receita pagará automaticamente a diferença na conta informada na declaração do Imposto de Renda, conforme cronograma de lotes e de prioridades legais.

Por sua vez, se o imposto for pago a mais, a pessoa que teve seu saldo reduzido após a retificação, terá que pedir o dinheiro de volta por meio de pedido eletrônico de restituição – Perdcomp, também disponível no Portal e-CAC.

De acordo com o órgão, quem já retificar as declarações pode receber o imposto pago a mais ainda neste ano. Isso porque a Receita segue pagando restituições em lotes residuais de outubro a dezembro.

Fonte: Portal Contábeis.