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EFD REINF, QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR Á PARTIR DE SETEMBRO/2023?


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Estão obrigados a entrega da EFD-Reinf: (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°)

As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91.
As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os artigos 7° e  da Lei n° 12.546/2011.
O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, e do artigo 22-A da Lei n° 8.212/91, respectivamente.
O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo 30 da Lei n° 8.212/91, e do artigo 11 da Lei n° 11.718/2008.
As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos.
A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relacionadas no artigo 2° da IN RFB n° 1.990/2020.
Fato gerador da entrega da REINF

Retenção do IR e das Contribuições Sociais

O IR e as Contribuições Sociais retidas na fonte (Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e CSLL) são informadas na DIRF. Contudo, a partir dos fatos geradores ocorridos em 01.09.2023 também deverão ser informados na EFD-Reinf (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°inciso VIII, alterada pela IN RFB n° 2.133/2023).

Além disso, salienta-se que a partir dos fatos ocorridos em 01.01.2024, haverá a dispensa da apresentação da DIRF, ou seja, a partir de 2025 (relativo ao ano-calendário de 2024) a informação será somente por meio da EFD-Reinf. (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°§ 1°)

Desta forma, resumidamente, as retenções serão informadas:

Período (Fato Gerador) Local
Até 31.08.2023 Somente na DIRF
De 01.09.2023 até 31.12.2023 Na DIRF e na EFD-Reinf
A partir de 01.01.2024 Somente na EFD-Reinf
Cronograma DIRF x REINF
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Fim da contribuição única: INSS muda sistema de cálculo de aposentadoria

MEU INSS

Simulador do órgão está sendo adaptado para calcular média salarial.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está adaptando o simulador de aposentadoria para excluir uma regra de cálculo mais vantajosa trazida pela reforma da Previdência – a contribuição única. Isso porque, foi publicada lei 14.331, que passou a valer em maio deste ano, e acaba com a norma.

A regra foi incluída no cálculo da aposentadoria a partir de 13 de novembro de 2019 com a reforma e dava a possibilidade de o segurado descartar quase todas as contribuições e utilizar apenas uma, de maior valor, em sua média salarial, para elevar a aposentadoria.

Mas para que a regra fosse válida, era preciso ter, no mínimo, 180 pagamentos ao INSS, que é o tempo mínimo de contribuição para pedir a aposentadoria.

Contribuição única

A reforma da Previdência de 2019 criou a permissão para o descarte de quantas contribuições sejam necessárias para a ampliação da média salarial sobre a qual o benefício será calculado.

Ao mesmo tempo, acabou com uma regra que obrigava que esse cálculo fosse realizado sobre um número mínimo de recolhimentos –o chamado divisor mínimo. Com isso, segurados que tinham no mínimo 15 anos de pagamentos ao INSS (180 contribuições) conseguiam descartar 179 contribuições em valor baixo e utilizar apenas uma, geralmente paga sobre o teto previdenciário, e utilizá-la no benefício.

Assim, a média salarial seria calculada apenas sobre o valor alto, elevando a aposentadoria final.

A regra beneficiava, em especial, os segurados que se aposentam por idade. ​Um exemplo de aposentadoria com uma única contribuição seria a do trabalhador que tenha completado 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e, atualmente, já tenha atingido a idade mínima exigida para se aposentar.

Se ele tivesse mais seis contribuições pagas em reais, com valores menores, e uma contribuição pelo teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022 ), poderia descartar esses seis pagamentos e usar como referência para o cálculo só a contribuição pelo teto.

O perfil que se encaixava era de segurados que recolheram contribuições antes de julho de 1994, já têm os 15 anos de carência e não têm muitos pagamentos depois do início do Plano Real.

Simulador de aposentadoria sai do ar

Em nota, o INSS informou que o simulador está “temporariamente indisponível até que o sistema seja adequado às alterações legais trazidas pela lei 14.331/2022 que alterou a lei 8.213/1991, com novos parâmetros de cálculo de valor”.

Além disso, o instituto lembra que o cálculo da média salarial “está disponível apenas para aqueles que estão há cinco anos de realizar o pedido de aposentadoria”.

Tanto o instituto quanto os advogados orientam o segurado a utilizar o cálculo da média sempre por meio do Meu INSS. O motivo é que o cálculo não é fácil e pode acabar ocorrendo erros, caso o trabalhador queira fazer por conta própria.

“Acho complicado porque o segurado vai ter que somar todas as contribuições que estão no Cnis [cadastro de contribuições] dele de julho de 94 até agora e dividir pelo número de meses, não é fácil e pode haver erros”, diz o advogado do escritório Aith, Badari e Luchin, João Badari.

Mesmo no cálculo feito pelo Meu INSS há falhas, segundo os especialistas, já que, se todas as contribuições não estiverem no Cnis, o sistema não terá como calcular o valor correto.

Além disso, o segurado com particularidades na sua trajetória trabalhista, como ter tempo especial, por exemplo, tem um cálculo aproximado e não exato.

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo via Portal Contábeis