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PIS e COFINS devem ser excluídos da sua própria base de cálculo

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 574.706, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo sobre a qual incidem PIS e Cofins.

Com base nesse entendimento, o juiz Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, decidiu conceder mandado de segurança impetrado por uma empresa de papéis para que ela possa recolher essas duas contribuições sem que a base de cálculo dos tributos seja composta por essas mesmas contribuições. A decisão também autoriza a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.

Ao analisar a questão, o magistrado estabeleceu um paralelo entre o julgado do STF e o caso concreto sob sua análise. Assim, considerou que, para o Supremo, os tributos nada mais são que receitas pertencentes ao Estado, de modo que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

“O raciocínio pode e deve ser aplicado ao caso em tela, isso porque, tal qual como ocorre com o ICMS e o ISS, não se pode incluir o PIS e a Cofins em suas próprias bases de cálculo”, afirmou.

O juiz ainda ressaltou em sua fundamentação que “após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a Cofins servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento”. A empresa foi representada pelo advogado Leonardo Prado, do Harry Françóia & Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão5056434-23.2020.4.04.7000

fonte: Conjur

 

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5 Passos para decolar seu Departamento fiscal rumo ao sucesso!

Descubra nesse artigo 5 passos fundamentais para levar seu time fiscal a voos ainda maiores e deixarem de serem meros geradores de Guias e transformar sua equipe em tributaristas de verdade

Todos sabemos da complexidade tributária que enfrentamos no Brasil, com uma legislação tributária complexa e difícil de ser colocada em prática, demandando muito tempo e esforço das equipes fiscais e dos empresários brasileiros, tendo um sócio majoritário que é o Governo, porém, pelos mesmos motivos, a área fiscal se torna um mar de oportunidades, para quem está disposto (a) a desbravar o mar da Legislação tributária e ajudar os empresários a conseguirem cumprir com suas obrigações fiscais sem que sejam tão lesados, pela alta carga tributária embutida em seus preços.

Ai é que entra uma equipe fiscal que age com excelência, focada no resultado de seus clientes, desenvolvendo o correto planejamento tributário, analisando e atualizando suas operações fiscais, calculando o melhor preço de venda, a melhor operação a ser feita, em qual região etc. Prevenindo as empresas de serem pegas “de calça curta” como dizia os mais velhos, por estarem despreparadas em uma fiscalização ou algo do tipo, sendo barradas em licitações por não estarem em dia com suas obrigações fiscais ou pagando mais tributos que deveriam, por erros humanos de apurações e por ai vai…

Mas você pode pensar, – Há falar é fácil, quero ver na prática… rsrs… Me chamo Jéssica Cabral e sou a fundadora da SOS Fiscal na Prática, nome esse que fiz questão para levar cada vez mais a prática real do Departamento fiscal ao maior número de pessoas possível, ou seja, eu sei e vivo a prática do Departamento fiscal há quase duas décadas e vou te contar abaixo o como dividido em 5 passos:

  1. Equipe motivada, para trabalhar no Departamento Fiscal a pessoa precisa gostar de estar ali, de fazer parte daquilo, de interpretar uma legislação tributária, tem que gostar de ler e por ai vai…
  2. Sistema, você precisa ter sistema ou sistemas que lhe ajudem nas rotinas repetitivas, pensa que hoje, tudo que ou quase tudo que era possível, para facilitar nossa rotina fiscal já foi inventado, basta disposição de achar o que mais lhe atenda, disposição e paciência em parametriza-lo pois dificilmente virá pronto, mas é um investimento de tempo que vale muito a pena, com as rotinas repetitivas devidamente parametrizadas e com a inserção das corretas regras tributárias para cada empresa, sua equipe fiscal deverá focar no que mais importa, na correta analise e melhor cenário tributário.
  3. Consultoria, sim, uma segunda opinião, uma visão de fora da sua operação é essencial para que sua rotina caminhe de forma assertiva e com confiabilidade, pois novamente nossa Legislação tributária não é brincadeira.
  4. Compliance fiscal ou conferencia fiscal que é a mesma coisa, você já deve ter ouvido aquele famoso ditado, “melhor prevenir do que remediar” principalmente no Departamento Fiscal, o “remediar” pode sair muito caro, por isso, invista na correta conferencia fiscal a tempo e insira a importância disso na sua equipe, e lembre-se quem faz não confere o que fez, ou seja, você precisa de uma pessoa só para conferencia, pois quem faz, não confere.
  5. Recompensa, por mais que a pessoa goste do que faz, uma coisa é fato, ninguém trabalha por hobby certo? Então é claro que a satisfação financeira é essencial para ter uma boa equipe fiscal, porém, nem sempre só o dinheiro conta, então caso você não possa pagar acima do mercado, tendo isso como um diferencial, você pode atrair sua equipe com outros benefícios, que os façam pensar mil vezes antes de lhe deixar, como um formato de trabalho hibrido, uma forma de trabalho mais voltada para resultados, sem ter que ficar “pegando no pé” com cobrança e mais cobrança, tendo uma liderança focada total nos resultados, alinhando sempre a expectativa com a realidade e jogando limpo com o que se espera de cada colaborador e principalmente o ouvindo de verdade sobre as possibilidades de lhe atender. Você pode também proporcionar um ambiente de trabalho agradável e até mesmo divertido para deixar o ambiente mais leve e por ai vai, tentando sempre extrair o máximo de cada colaborador e entendendo que pessoas são diferentes e fazem as coisas de formas diferentes, por isso o foco deve estar no resultado.

Espero ter ajudado com a leitura acima e por fim não se esqueça, que o sucesso da sua equipe, será o seu sucesso e o contrário também, então se emprenhe em desenvolver o melhor de cada subordinado seu e verá o quão gratificante e o aumento de resultado que terá.

E se precisar de ajuda, já sabe, conte com a SOS Fiscal na Prática.

Por Jéssica Cabral

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Confira as obrigações que devem ser entregues até Amanhã (29 de fevereiro)

Estar em conformidade é crucial para evitar penalidades e multas, garantindo a regularidade fiscal e a reputação das entidades envolvidas.

A prática de acompanhar de perto a agenda tributária revela-se fundamental para profissionais contábeis, empresas e pessoas físicas, proporcionando uma série de benefícios significativos. Além de ser uma ferramenta essencial para o planejamento financeiro, a observância da agenda tributária desempenha um papel crucial na gestão eficiente dos compromissos fiscais.

Pensando nisso, o Portal Contábeis preparou uma lista com as obrigações tributárias cujo prazo final se encerra neste semana. Confira:

VencimentoObrigaçãoDescrição
29/02/2024Contribuição SindicalJaneiro/2024
29/02/2024Comprovante Anual de Retenção da CSL/Cofins/PIS-PasepAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante Anual de Retenção de Órgãos Públicos FederaisAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de SaúdeAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante Anual de Retenção de Órgãos Públicos Estaduais/Municipais e DFAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante de Rendimentos Pessoa FísicaAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante de Rendimentos Pessoa JurídicaAno-calendário 2023
29/02/2024CSLL MensalJaneiro/2024
29/02/2024CSLL Trimestral2ª quota da CSLL relativa ao 4º trimestre/2023
29/02/2024DCTFWeb – Aferição de ObrasTransmissão até o último dia útil do mês
29/02/2024Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)Janeiro/2024
29/02/2024Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – (DME)Janeiro/2024
29/02/2024Declaração País-a-País Situações EspeciaisNovembro/2023
29/02/2024Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) – Eventos EspeciaisJaneiro/2024
29/02/2024Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)Ano-calendário 2023
29/02/2024Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED)Ano-calendário 2023
29/02/2024Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED)Julho a Dezembro/2023
29/02/2024DIRFFatos geradores/2023
29/02/2024Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Situações EspeciaisNovembro/2023
29/02/2024e-FinanceiraJulho a Dezembro/2023
29/02/2024IPI – DIF-Papel Imune – Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune2º semestre/2023
29/02/2024Informe de Rendimentos FinanceirosAno-calendário 2023
29/02/2024IRPF Mensal – Carnê-LeãoJaneiro/2024
29/02/2024IRPF – Renda VariávelJaneiro/2024
29/02/2024IRPF – Ganho de CapitalJaneiro/2024
29/02/2024IRPJ MensalJaneiro/2024
29/02/2024IRPJ Trimestral2ª quota do IRPJ relativo ao 4º trimestre/2023
29/02/2024IRPJ Renda VariávelJaneiro/2024
29/02/2024IRPJ/Simples Nacional – Ganho de CapitalJaneiro/2024
29/02/2024IRRFJaneiro/2024
29/02/2024PAES (REFIS II)Janeiro/2024
29/02/2024PAEX (REFIS III)Janeiro/2024
29/02/2024Parcelamento Diverso (Lei nº 11.941/09)Janeiro/2024
29/02/2024Parcelamento de Débitos do Simples NacionalJaneiro/2024
29/02/2024PERTJaneiro/2024
29/02/2024PERT-SNPrograma Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
29/02/2024PERT-SN (MEI)Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual.
29/02/2024PRTJaneiro/2024
29/02/2024Previdência Social Parcela do PAESJaneiro/2024
29/02/2024REFISJaneiro/2024
29/02/2024Retenção PIS/PASEP e COFINS AutopeçasPeríodo de 01 a 15/02/2024
Agenda Tributária Federal 29/02/2024
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Saiba o que muda com a nova versão da DCTF 3.7

No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação.

O PDG DCTF 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:

  • Permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024;
  • Desabilita a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
  • Permite informar um CNPJ da incorporação filial do CNPJ declarante quando o débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) for de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
  • Atualização da tabela de códigos de receitas, facilitando a seleção e classificação dos tributos.

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

É importante observar que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024.

Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.

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Confira a lista de atividades sujeitas ao fator-R no Simples Nacional:

  • fisioterapia;
  • medicina, inclusive laboratorial;
  • enfermagem; 
  • odontologia e prótese dentária; 
  • psicologia, psicanálise, terapia ocupacional;
  • acupuntura;
  • podologia;
  • fonoaudiologia;
  • serviços de prótese em geral;
  • clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite; 
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; 
  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem;
  • registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • medicina veterinária; 
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; 
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • arquitetura e urbanismo; 
  • administração e locação de imóveis de terceiros; 
  • representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; 
  • perícia, leilão e avaliação; 
  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; 
  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • empresas montadoras de estandes para feiras; 
  • serviços de comissária, de tradução e de interpretação; 
  • serviços de despachantes;
  • jornalismo e publicidade; 
  • agenciamento; 
  • outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, desportiva, científica, artística ou cultural, desde que não estejam sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar 123/2006.

Lei Complementar 123/2006

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CANCELADAS MULTA POR ENTREGA DA DCTF WEB EM ATRASO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 2, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, declara:

Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 16 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. O cancelamento a que se refere o caput aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na entrega da DCTFWeb categoria geral referente ao período de apuração dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf.

Art. 2º Os valores pagos indevidamente, referentes a multas canceladas, poderão ser restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Art. 3º Na hipótese de compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir o débito relativo às multas canceladas, observado o procedimento previsto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE

Fonte: Receita Federal

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Mudança no SPED á partir da Competência 01/2024 ATENÇÃO!

Conforme o manual do SPED FISCAL, o registro 0221 tem por objetivo informar a correlação entre os diversos códigos de item, relacionados a uma mesma mercadoria, utilizados nos documentos fiscais de entrada e de saída e nos registros da EFD ICMS-IPI. A correlação será feita sempre em relação ao item “atômico”, ou seja, aquele que representa a menor unidade de comercialização praticada pelo estabelecimento.

O registro deverá ser informado apenas se o campo TIPO_ITEM do registro 0200 Pai for informado com valor “00 – Mercadoria para Revenda”.

Nos casos em que os itens são formados pela agregação de mercadorias (kits, cestas básicas etc.), este registro deve ser informado quando aquele item receber um código específico no estoque. A informação do relacionamento entre os componentes de uma mercadoria não sobrepõe a legislação de cada UF na forma de emissão de notas de kits e cestas.
No campo 03 QTD_CONTIDA será informada a quantidade de itens “atômicos” contidos no item informado no registro 0200 pai.

Abaixo alguns exemplos de como ficará a escrituração:

Exemplo 1: se o item 0200 Pai é uma cesta básica que contém 10 diferentes produtos, então, esse 0200 terá 10 Registros 0221 filhos.

|0200|M0100|CESTA BASICA|||UN|00|||||||

|0221|M0001|1|

|0221|M0002|1|

|0221|M0003|1|

|0221|M0004|1|

|0221|M0005|1|

…..
|0221|M0010|1|

Exemplo 2: se o item 0200 Pai é uma lata de refrigerante X com 350ml, então, esse 0200 terá apenas um registro 0221 filho com COD_ITEM_ATOMICO igual ao COD_ITEM do 0200 Pai e QTD_CONTIDA igual a “1”.

Exemplo 3: se o item 0200 Pai é uma caixa com 12 latas de refrigerante X com 350ml, então, esse 0200 terá apenas
um registro 0221 filho com COD_ITEM_ATOMICO igual ao COD_ITEM do 0200 do exemplo 2 e QTD_CONTIDA igual a
“12”.

A obrigatoriedade, que só poderá ser estabelecida a partir de 2024, e a forma de escrituração deste registro serão definidas pela UF de domicílio do declarante. Os contribuintes obrigados, caso não tenham informado o registro nas EFD de 2023, deverão informar, na EFD de janeiro de 2024, todos os códigos de item inativados ou alterados no exercício de 2023.

Fonte: Portal do SPEDGov.br

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Agenda Tributária 2024

Agenda tributária 2024.

Prezado leitor, em meio às festividades do recesso, o primeiro dia útil de 2024 trouxe consigo uma movimentação intensa no cenário tributário e nesse post, você irá visualizar a agenda tributária de 2024.

A Receita Federal divulgou o aguardado calendário de obrigações acessórias e contábeis de janeiro de 2024, marcando o início de um ano repleto de desafios e oportunidades para pessoas físicas e jurídicas.

Navegando pela Agenda Tributária de Janeiro de 2024 visualizamos os envios obrigatórios, as datas de vencimento cruciais e os períodos de apuração correspondentes a cada obrigação. Essas informações são fundamentais para a organização e cumprimento das responsabilidades fiscais, permitindo que você inicie o ano de forma transparente e sem surpresas indesejadas.

Calendários dos Contadores e a Importância da Revisão:

Apesar de grande parte das entregas já constar nos calendários dos contadores, é imperativo revisar e atualizar essas informações. Esse cuidado extra evitará multas desnecessárias e contribuirá para manter a regularidade fiscal desde o início deste novo ano.

Prazos Diferenciados e o Regime Especial Unificado:

Destaco alguns prazos diferenciados nesta agenda, incluindo a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Entender as particularidades desse regime pode significar vantagens estratégicas para sua empresa.

Dicas para uma Organização Eficiente:

Comprometa-se com os Prazos: Esteja atento e comprometido com cada prazo, evitando contratempos futuros.

Revisão Detalhada: Faça uma revisão detalhada das obrigações tributárias para garantir que nada passe despercebido.

Conheça o Regime Especial: Se sua empresa se enquadra, compreenda as implicações e benefícios do Regime Especial Unificado.

Utilize Recursos Tecnológicos: Considere o uso de ferramentas tecnológicas para facilitar o acompanhamento e a execução das obrigações fiscais.

Simples Nacional.

Agenda tributária de janeiro de 2024 para pessoas jurídicas

Data de entregaDeclarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas JurídicasPeríodo de Apuração
10/01Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.1º a 31/dezembro/2023
15/01DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e FundosDezembro/2023
15/01EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021)Dezembro/2023
22/01PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples NacionalDezembro/2023
22/01DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – MensalNovembro/2023
31/01DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em espécieDezembro/2023
31/01DOI – Declaração sobre Operações ImobiliáriasDezembro/2023
31/01GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – competência 131º/Janeiro/2023 a 31/Dezembro/2023
31/01Opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional—–
31/01Opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) pelo Microempreendedor Individual (MEI)——-

Conclusão:

Ao seguir estas diretrizes e compreender a agenda tributária de janeiro de 2024, você estará preparado para enfrentar os desafios fiscais e iniciar o ano com o pé direito. Que este seja um ano de prosperidade e sucesso financeiro para todos nós!

Fonte: Portal Contábeis

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Imposto de renda sobre aplicações em fundos de investimento: novas regras de declaração na DCTF

O Ato Declaratório Executivo Codar/RFB nº 21 instituiu os códigos de receita 6216, 6222 e 6239 para sinalizar as diferentes regras de transição do IRRF.

AReceita Federal  divulgou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, as novas obrigações referentes ao Imposto de Renda sobre aplicações em fundos de investimento. Conforme o art. 5º dessa normativa, os fundos de investimento agora estão obrigados a declarar, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), os valores relativos ao imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023.

O recente Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, datado de 14 de dezembro de 2023, trouxe consigo a instituição dos códigos de receita 6216, 6222 e 6239. Esses códigos serão utilizados para sinalizar as diferentes regras de transição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme detalhado nos §§ 1º e 2º do art. 5º e no anexo único da IN RFB nº 2.166/2023.

Para a correta declaração dos valores, os fundos de investimento devem observar as seguintes orientações:

  • Código 6216: Deve ser utilizado para rendimentos distribuídos em até quatro parcelas;
  • Código 6222: Destinado aos rendimentos distribuídos em uma única parcela;
  • Código 6239: Indicado para rendimentos distribuídos em até 24 parcelas.

Os valores correspondentes aos códigos mencionados devem ser reportados no grupo IRRF da DCTF, através de extensões específicas. Para facilitar esse processo, os contribuintes têm a responsabilidade de incluir manualmente as extensões na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF), acessível por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” no menu Ferramentas.

Em casos de dúvidas sobre o preenchimento correto, a Receita Federal disponibiliza orientações detalhadas no menu Ajuda do programa. Adicionalmente, informações específicas sobre os novos códigos e suas extensões estão disponíveis na página oficial da Receita Federal do Brasil na Internet, acesse aqui.

Essas mudanças representam um esforço para aprimorar a transparência e a conformidade na declaração de impostos sobre investimentos, proporcionando maior clareza e facilitando o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes.

Fonte: Portal Gov.br

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Confira quais são as mudanças na declaração do Imposto de Renda em 2024

Em 2023, o Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) teve duas mudanças significativas que acabarão refletindo nas declarações feitas neste ano, referente ao ano-calendário passado.

No ano passado, o governo federal sancionou uma lei que atualizou as bases da tabela progressiva de cobrança do Imposto de Renda. Com isso, a faixa de isenção do imposto passou de R$ 1.903,98 para R$ 2.112.

A partir dessa mudança, uma renda mensal que não tenha superado o valor atualizado de R$ 2.112 faz com que o contribuinte não seja obrigado a declarar e pagar o IR.

Além disso, a outra mudança prevista é no desconto direto na fonte que, a partir de agora, será aplicado para quem tem salário de R$ 2.640, o dobro do salário mínimo vigente em 2023, que era de R$ 1.320 e em 2024 é de R$ 1.412.

A fim de operacionalizar a nova medida, a faixa de isenção do imposto será ampliada para R$ 2.112, sendo permitida a dedução automática de R$ 528.

É importante mencionar que as novas regras serão divulgadas somente no mês de fevereiro, época em que a Receita costuma publicar as normas gerais para declarar IR referentes ao ano anterior.

Para que os contribuintes já comecem a se preparar com antecedência, o que pode ser feito antes da abertura do prazo para declaração do IR é criar uma pasta com todos os documentos necessários.

Assim, devem ser separados e reunidos todos os comprovantes de pagamento, por exemplo:

  • Mensalidade escolar;
  • Plano dentário;
  • Plano médico.

Além disso, o contribuinte deve juntar todos os recebimentos de aluguéis e comprovante de compra e venda de veículos.

Outro ponto importante que deve ser mencionado é que, o contribuinte que fizer a declaração do IR de anos anteriores a 2023 estará sujeito às normas da tabela antiga de isenção.

Como o prazo foi encerrado, o contribuinte poderá fazer o pagamento da multa pelo atraso. Além disso, pendências podem ser consultadas no portal Gov.br.

Fonte: Contabeis