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Confira as obrigações que devem ser entregues até Amanhã (29 de fevereiro)

Estar em conformidade é crucial para evitar penalidades e multas, garantindo a regularidade fiscal e a reputação das entidades envolvidas.

A prática de acompanhar de perto a agenda tributária revela-se fundamental para profissionais contábeis, empresas e pessoas físicas, proporcionando uma série de benefícios significativos. Além de ser uma ferramenta essencial para o planejamento financeiro, a observância da agenda tributária desempenha um papel crucial na gestão eficiente dos compromissos fiscais.

Pensando nisso, o Portal Contábeis preparou uma lista com as obrigações tributárias cujo prazo final se encerra neste semana. Confira:

VencimentoObrigaçãoDescrição
29/02/2024Contribuição SindicalJaneiro/2024
29/02/2024Comprovante Anual de Retenção da CSL/Cofins/PIS-PasepAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante Anual de Retenção de Órgãos Públicos FederaisAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de SaúdeAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante Anual de Retenção de Órgãos Públicos Estaduais/Municipais e DFAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante de Rendimentos Pessoa FísicaAno-calendário 2023
29/02/2024Comprovante de Rendimentos Pessoa JurídicaAno-calendário 2023
29/02/2024CSLL MensalJaneiro/2024
29/02/2024CSLL Trimestral2ª quota da CSLL relativa ao 4º trimestre/2023
29/02/2024DCTFWeb – Aferição de ObrasTransmissão até o último dia útil do mês
29/02/2024Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)Janeiro/2024
29/02/2024Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – (DME)Janeiro/2024
29/02/2024Declaração País-a-País Situações EspeciaisNovembro/2023
29/02/2024Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) – Eventos EspeciaisJaneiro/2024
29/02/2024Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)Ano-calendário 2023
29/02/2024Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED)Ano-calendário 2023
29/02/2024Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED)Julho a Dezembro/2023
29/02/2024DIRFFatos geradores/2023
29/02/2024Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Situações EspeciaisNovembro/2023
29/02/2024e-FinanceiraJulho a Dezembro/2023
29/02/2024IPI – DIF-Papel Imune – Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune2º semestre/2023
29/02/2024Informe de Rendimentos FinanceirosAno-calendário 2023
29/02/2024IRPF Mensal – Carnê-LeãoJaneiro/2024
29/02/2024IRPF – Renda VariávelJaneiro/2024
29/02/2024IRPF – Ganho de CapitalJaneiro/2024
29/02/2024IRPJ MensalJaneiro/2024
29/02/2024IRPJ Trimestral2ª quota do IRPJ relativo ao 4º trimestre/2023
29/02/2024IRPJ Renda VariávelJaneiro/2024
29/02/2024IRPJ/Simples Nacional – Ganho de CapitalJaneiro/2024
29/02/2024IRRFJaneiro/2024
29/02/2024PAES (REFIS II)Janeiro/2024
29/02/2024PAEX (REFIS III)Janeiro/2024
29/02/2024Parcelamento Diverso (Lei nº 11.941/09)Janeiro/2024
29/02/2024Parcelamento de Débitos do Simples NacionalJaneiro/2024
29/02/2024PERTJaneiro/2024
29/02/2024PERT-SNPrograma Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
29/02/2024PERT-SN (MEI)Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual.
29/02/2024PRTJaneiro/2024
29/02/2024Previdência Social Parcela do PAESJaneiro/2024
29/02/2024REFISJaneiro/2024
29/02/2024Retenção PIS/PASEP e COFINS AutopeçasPeríodo de 01 a 15/02/2024
Agenda Tributária Federal 29/02/2024
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Saiba o que muda com a nova versão da DCTF 3.7

No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação.

O PDG DCTF 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:

  • Permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024;
  • Desabilita a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
  • Permite informar um CNPJ da incorporação filial do CNPJ declarante quando o débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) for de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
  • Atualização da tabela de códigos de receitas, facilitando a seleção e classificação dos tributos.

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

É importante observar que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024.

Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.

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CANCELADAS MULTA POR ENTREGA DA DCTF WEB EM ATRASO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 2, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, declara:

Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 16 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. O cancelamento a que se refere o caput aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na entrega da DCTFWeb categoria geral referente ao período de apuração dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf.

Art. 2º Os valores pagos indevidamente, referentes a multas canceladas, poderão ser restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Art. 3º Na hipótese de compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir o débito relativo às multas canceladas, observado o procedimento previsto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE

Fonte: Receita Federal

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Compras online da China: consumidor que não pagar imposto pode ter mercadoria devolvida ao local de origem

Entenda os direitos do consumidor nas compras online vindas da China.

Consumidores que enfrentam dificuldades no processo aduaneiro de suas encomendas vindas de outros países, principalmente da China, agora se veem diante de desafios adicionais devido à implementação do programa “Remessa Conforme”. Este programa, que entrou em vigor no final de julho e visa regularizar as compras internacionais, trouxe mudanças significativas nas taxas de importação e nas regras de tributação para compras deste tipo.

O desembaraço aduaneiro, termo dado à etapa crucial para a liberação das mercadorias e sua entrega final aos clientes, tornou-se um obstáculo para muitos consumidores. As encomendas que não são liberadas pela Receita Federal correm o risco de serem devolvidas ao país de origem.

Sob as novas regras do “Remessa Conforme”, empresas participantes têm a alíquota de 60% do imposto federal de importação zerada para compras de até US$ 50 (cerca de R$ 248). No entanto, é importante observar que as vendas estão sujeitas a uma taxa de 17% de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Para compras acima de US$ 50, o imposto de 60% continua sendo aplicado.

Essas mudanças significam que, diante da imposição de taxas elevadas, os consumidores têm a opção de devolver suas compras caso discordem dos valores cobrados. As políticas de devolução variam de empresa para empresa, incluindo desde devoluções gratuitas até créditos para compras futuras, embora em alguns casos a negociação direta com o vendedor seja necessária.

Para aqueles que não conseguem concluir o desembaraço aduaneiro, a compra é automaticamente devolvida ao país de origem, obrigando o consumidor a repetir o processo para adquirir o item desejado. A devolução dos valores pagos deve ser efetuada nesses casos.

Os consumidores também têm o direito de solicitar o reembolso dos valores gastos em compras taxadas junto à empresa de varejo. Esse pedido deve ser formalizado após o cliente informar nos Correios que se recusa a efetuar o pagamento de impostos, o que resulta na devolução da mercadoria ao país de origem.

É crucial que os consumidores sigam os procedimentos especificados no site dos Correios para garantir o reembolso, apresentando documentos que comprovem a recusa do pagamento de impostos.

No entanto, é importante ressaltar que, se o consumidor não indicar no portal dos Correios que se recusou a pagar, o produto pode ser incorporado pela União, e a plataforma não será obrigada a reembolsar o valor da compra.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, estabelece que qualquer consumidor tem o direito de devolver uma compra online no prazo de até sete dias, em uma modalidade conhecida como “direito de arrependimento”. Esse direito se aplica a compras feitas pela internet ou por telefone, em qualquer meio que não seja o estabelecimento físico.

No contexto das compras internacionais, os prazos podem variar conforme a política de cada empresa. Por exemplo, a Shein oferece um prazo de 20 dias, enquanto o AliExpress concede 15 dias para solicitar devoluções.

As mudanças nas regras de importação e as dificuldades no desembaraço aduaneiro podem afetar os consumidores de compras internacionais, mas é fundamental estar ciente de seus direitos e das políticas específicas de cada empresa para garantir uma experiência de compra mais tranquila e justa.

Fonte: Portal Contábeis

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NFS-e Nacional: entenda o que é, como emitir e quem pode utilizar

A emissão da Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) padrão nacional começou a valer no dia 1º de setembro para os Microempreendedores Individuais (MEIs).

O objetivo do governo federal é transformar o modelo que até então era gerido por cada município, em um modelo padronizado para que todos emitam a nota por meio de um único sistema.

Além de facilitar o acesso aos contribuintes, o governo federal também consegue ter maior controle sobre as operações comerciais realizadas em território nacional.

O que é a NFS-e Nacional?

O projeto de padronização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, conhecido como NFS-e Nacional, tem o objetivo de transformar o modelo atual em um formato uniforme para todos os municípios do Brasil.

Apesar de estar disponível desde janeiro, a NFS-e passou a ser obrigatória para os MEIs no dia 1º de setembro. Para as demais empresas, ainda não há datas definidas para obrigatoriedade.

A mudança segue a Resolução nº 169/22 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e vale para os MEI prestadores de serviços para pessoas jurídicas de todo o país.

O que muda na emissão da NFS-e?

Até então, os contribuintes geravam as notas fiscais de serviço usando os websites das prefeituras onde suas empresas estão registradas. Por exemplo, em São Paulo, é utilizado o sistema conhecido como Nota do Milhão.

Para acessar esses sistemas, os contribuintes precisavam de senhas de acesso, no caso dos optantes pelo Simples Nacional, ou de certificados digitais em outros casos.

Com as mudanças, os contribuintes passarão a utilizar um sistema nacional, que pode ser acessado pelo Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e aplicativo “NFS-e Mobile”.

Vale ressaltar que não há limites para emissão de notas. No caso do MEI, só é preciso se atentar para não ultrapassar o limite de faturamento, que é de R$ 81 mil por ano.

Como emitir a NFS-e Nacional?

O Empreendedor precisa entrar no Portal Nacional de Emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica e escolher entre as três opções de login: acesso com usuário e senha (via cadastramento de informações pelo portal), certificado digital e conta gov.br.

Para fazer o login no gov.br, o representante legal deverá ter os selos prata ou ouro. Caso o empreendedor opte por utilizar a versão do aplicativo, é necessário fazer a configuração do emissor web primeiro.

O primeiro passo é cadastrar os dados da atividade econômica desenvolvida, preencher os campos com e-mail e telefone e configurar as informações da empresa para emissão de NFS-e.

No caso do MEI, selecione no campo “Valor Aproximado dos Tributos” a terceira opção: “Não informar nenhum valor estimado para os tributos”.

Depois de realizar o cadastro na plataforma, é preciso emitir a primeira nota fiscal, conforme o passo a passo a seguir:

Emissão Simplificada

  • No portal emissor de nota fiscal, basta selecionar se deseja utilizar a “Emissão Completa” ou a “Emissão Simplificada”;
  • Ao escolher a “Emissão Simplificada”, preencha os dados solicitados (CPF/CNPJ do cliente e valor do serviço prestado). Somente é possível utilizar os serviços previamente cadastrados em “Serviços Favoritos” para efetuar a emissão da NFS-e.

Emissão completa

  • Já a opção “Emissão Completa” é obrigatória para alguns tipos de prestação de serviço, como exportação e serviços cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é devido no local do tomador;
  • Ao escolher essa última opção, o empreendedor precisa estar atento para o preenchimento de todos os dados necessários para não cometer erros na geração da NF. Lembrando que o preenchimento da descrição de serviço e seu valor são obrigatórios. Na “Emissão Completa”, o MEI pode escolher um serviço mesmo que não esteja cadastrado nos favoritos;
  • Independentemente de qual opção escolher, antes de emitir a NF, revise todas as informações preenchidas. Após esse processo, já é possível realizar a emissão.

Como cancelar a NFS-e Nacional?

No campo de emissão da NFS-e, aparecerá a opção de cancelar a nota fiscal. Nesse caso, basta o contribuinte informar o motivo do cancelamento, seja erro de emissão de nota fiscal ou erro do tomador de serviços, que o sistema já concluirá a solicitação.

Quais são as vantagens da NFS-e Nacional?

A padronização da NFSe oferece uma série de vantagens, tais como:

Redução de práticas fraudulentas: a NFSe Nacional contribui para diminuir fraudes e problemas relacionados a notas fiscais falsas;

Tecnologia avançada para pequenas prefeituras: o sistema padronizado oferece tecnologia de ponta, o que é especialmente benéfico para prefeituras de menor porte;

Redução de burocracia para MEIs e outras categorias: simplifica os processos burocráticos, tornando-os mais ágeis e eficientes.

Cruzamento de dados de notas recebidas: facilita o cruzamento de informações sobre notas fiscais recebidas, tornando a apuração de impostos mais precisa e transparente;

Segurança da informação: o processo é mais seguro, proporcionando proteção tanto para o emissor quanto para o receptor das notas fiscais e garantindo a integridade das informações.

O sistema desenvolvido pelas prefeituras é completo e oferece tecnologia de ponta, o que ajuda a reduzir a burocracia e a agilizar as operações contábeis e fiscais, beneficiando especialmente as pequenas empresas.

Fonte: Contabeis

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Crimes tributários: quais os principais previstos em lei

Escrita fiscal

Conheça os detalhes dos crimes tributários, suas implicações legais e como evitar penalidades fiscais.

Diferentemente da inadimplência fiscal, que se refere ao atraso no pagamento de impostos, o crime tributário, definido pela Lei nº 8.137 de 1990, envolve a detecção de fraudes na apuração dos impostos devidos, sujeitando os infratores a multas substanciais e até mesmo prisão.

No cenário dos crimes tributários, quatro categorias se destacam:

  • Sonegação: ocorre quando um contribuinte não declara completamente os valores que geram obrigações tributárias para empresas ou indivíduos;
  • Conluio: envolve duas empresas se unindo deliberadamente para cometer fraudes ou sonegações em busca de ganhos próprios;
  • Fraude fiscal: caracterizada por artimanhas que ocultam ou distorcem a verdade sobre obrigações tributárias específicas;
  • Crimes cometidos por funcionários públicos, que abrangem violações praticadas por servidores públicos que, utilizando seus cargos, buscam vantagens desproporcionais para si, prejudicando a administração pública.

Estas quatro categorias de crimes tributários na realidade se desdobram em 13 subcategorias conforme previstas na legislação tributária, sendo 10 de natureza particular e 3 de natureza pública. Todas elas podem ser conferidas aqui.

As infrações particulares incluem a omissão de informações, falsificação de documentos fiscais e a utilização de programas de processamento de dados fraudulentos, entre outras. As transgressões públicas englobam práticas ilegais de funcionários públicos, como a exigência de vantagens indevidas em troca de não lançar ou cobrar tributos.

Empresas, especialmente aquelas buscando otimizar suas despesas fiscais legalmente, devem estar atentas a essas possibilidades de violações tributárias. A infração fiscal pode resultar em penalidades financeiras substanciais e prisão, variando de seis meses a até cinco anos. Portanto, o planejamento fiscal, de preferência com orientação de um profissional especializado, é crucial para evitar tais consequências.

Fonte: Portal Contábeis

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EFD REINF, QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR Á PARTIR DE SETEMBRO/2023?


Domine a área fiscal, se tornando um analista fiscal em 30 dias, ou seu dinheiro de volta:

Estão obrigados a entrega da EFD-Reinf: (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°)

As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91.
As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os artigos 7° e  da Lei n° 12.546/2011.
O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, e do artigo 22-A da Lei n° 8.212/91, respectivamente.
O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo 30 da Lei n° 8.212/91, e do artigo 11 da Lei n° 11.718/2008.
As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos.
A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relacionadas no artigo 2° da IN RFB n° 1.990/2020.
Fato gerador da entrega da REINF

Retenção do IR e das Contribuições Sociais

O IR e as Contribuições Sociais retidas na fonte (Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e CSLL) são informadas na DIRF. Contudo, a partir dos fatos geradores ocorridos em 01.09.2023 também deverão ser informados na EFD-Reinf (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°inciso VIII, alterada pela IN RFB n° 2.133/2023).

Além disso, salienta-se que a partir dos fatos ocorridos em 01.01.2024, haverá a dispensa da apresentação da DIRF, ou seja, a partir de 2025 (relativo ao ano-calendário de 2024) a informação será somente por meio da EFD-Reinf. (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°§ 1°)

Desta forma, resumidamente, as retenções serão informadas:

Período (Fato Gerador) Local
Até 31.08.2023 Somente na DIRF
De 01.09.2023 até 31.12.2023 Na DIRF e na EFD-Reinf
A partir de 01.01.2024 Somente na EFD-Reinf
Cronograma DIRF x REINF
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Pontos cruciais para o prazo de entrega da EFD-REINF

Introdução

Hoje falaremos sobre o prazo de entrega da EFD-Reinf. Mas antes disso, é importante pontuar que a EFD-Reinf é um dos módulos SPED utilizado em complemento ao e-Social para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial). Também deve ser informada a CPRB, substituindo, portanto, o módulo da EFF-Contribuições.

Estrutura de transmissão

A EFD-Reinf está modularizada por eventos de informações, ou seja,  é possível enviar diversos arquivos (XML) separados para compor a escrituração digital de um determinado período de apuração. Para enviar as informações, você pode usar um aplicativo próprio (privado), transmitindo os arquivos via WebService, ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC.

EFD-Reinf e DCTFWeb

Depois de enviar os eventos de informação com o fechamento do período na Reinf e também enviar o fechamento do eSocial, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC para ser editada e transmitida, liberando o DARF para o pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições).

Obrigatoriedade

Estão obrigados a entrega da EFD-Reinf: (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 3°)

  • A empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;  
  • As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
  • O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
  • O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
  • As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
  • A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e
  • A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V 
  • As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
  • As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e ( 
  • As pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 

Prazo de Entrega da EFD-Reinf

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, se o último dia do prazo não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. (Artigo 6°, caput e § 2° da IN RFB n° 2.043/2021)

Retenções Federais IRRF, CSLL, PIS e COFINS

Conforme artigo 3° da IN RFB n° 2.043/2021, o IRRF  bem como as retenções de PIS/Pasep, da Cofins e CSLL,   serão informados a partir dos fatos geradores ocorridos em 01-09-2023 também na EFD-Reinf. (Artigo 3°, inciso VIII da IN RFB n° 2.043/2021)

Calendário de prazo de entrega da EFD-Reinf 

A seguir breve resumo do cronograma de entrega, conforme artigo 5º da IN 2.043/2021:

Prazo de Entrega da EFD-Reinf

Maira Paiva, é tributarista, formada em Ciências Contábeis e atua em automação e compliance tributário na ASIS

Baixar o manual da EFD-Reinf

O download pode ser feito aqui.

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SPED para Pessoas Físicas

Obrigadas à entrega da Dirf, também estarão obrigadas a entregar a EFD-Reinf em 2023

Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 – DOU de 20.07.2022

A Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Dentre as alterações ora introduzidas destacam-se:

a) as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 também deverão apresentar a EFD- Reinf, a partir das 08h00 de 21.03.2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.03.2023;

b) as pessoas físicas e jurídicas referidas na letra “a” estarão dispensadas da apresentação da Dirf, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2024.

Asis Projetos

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DCTFWeb: nova data de entrega, regras para empresa sem atividade e novidades para 2023

Entre as mudanças anunciadas pela Receita, órgãos públicos ganham cinco meses de prorrogação e empresas sem movimento não precisarão enviar declaração anualmente.

Nesta segunda-feira (18), a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa que altera o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A Instrução Normativa RFB nº 2.094 determina que o novo prazo de início da obrigatoriedade para órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será em novembro, referente aos fatos de outubro.

Inicialmente, a entrega estava prevista para este mês, julho, referente aos fatos de junho. Assim, esses órgãos ganham mais cinco meses de prorrogação.

O texto publicado pela Receita também determinado que estados, Distrito Federal e  municípios não devem informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços.

DCTFWeb sem movimentação

O Fisco também informou, na Instrução Normativa, que agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão ser publicada, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração em janeiro de cada ano.

Agora, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

Novas regras para 2023

A Instrução Normativa também define novas orientações para o ano de 2023. São elas:.

  • A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
  • A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

Portal Contábeis com informações adaptadas da Fenacon