No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação.
O PDG DCTF 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.
Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:
Permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024;
Desabilita a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
Permite informar um CNPJ da incorporação filial do CNPJ declarante quando o débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) for de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
Atualização da tabela de códigos de receitas, facilitando a seleção e classificação dos tributos.
Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.
É importante observar que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024.
Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.
O Ato Declaratório Executivo Codar/RFB nº 21 instituiu os códigos de receita 6216, 6222 e 6239 para sinalizar as diferentes regras de transição do IRRF.
AReceita Federal divulgou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, as novas obrigações referentes ao Imposto de Renda sobre aplicações em fundos de investimento. Conforme o art. 5º dessa normativa, os fundos de investimento agora estão obrigados a declarar, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), os valores relativos ao imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023.
O recente Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, datado de 14 de dezembro de 2023, trouxe consigo a instituição dos códigos de receita 6216, 6222 e 6239. Esses códigos serão utilizados para sinalizar as diferentes regras de transição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme detalhado nos §§ 1º e 2º do art. 5º e no anexo único da IN RFB nº 2.166/2023.
Para a correta declaração dos valores, os fundos de investimento devem observar as seguintes orientações:
Código 6216: Deve ser utilizado para rendimentos distribuídos em até quatro parcelas;
Código 6222: Destinado aos rendimentos distribuídos em uma única parcela;
Código 6239: Indicado para rendimentos distribuídos em até 24 parcelas.
Os valores correspondentes aos códigos mencionados devem ser reportados no grupo IRRF da DCTF, através de extensões específicas. Para facilitar esse processo, os contribuintes têm a responsabilidade de incluir manualmente as extensões na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF), acessível por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” no menu Ferramentas.
Em casos de dúvidas sobre o preenchimento correto, a Receita Federal disponibiliza orientações detalhadas no menu Ajuda do programa. Adicionalmente, informações específicas sobre os novos códigos e suas extensões estão disponíveis na página oficial da Receita Federal do Brasil na Internet, acesse aqui.
Essas mudanças representam um esforço para aprimorar a transparência e a conformidade na declaração de impostos sobre investimentos, proporcionando maior clareza e facilitando o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes.
A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou por recente atualização para se adequar ao regramento sobre preços de transferência introduzido pela Lei nº 14.596, datada de 14 de junho de 2023.
As novas regras estabelecem um marco legal na fixação de preços em transações internacionais entre empresas relacionadas, adequando as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de forma a evitar redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024. Contudo, é importante ressaltar que as pessoas jurídicas têm a opção de aplicar as novas normas em relação ao ano-calendário de 2023.
O Manual da ECF, referente ao leiaute 10, e o arquivo de tabelas dinâmicas, contendo instruções detalhadas de preenchimento, campos a serem preenchidos e regras de validação, estão disponíveis para download no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped): Sped. http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014. Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas. Não são obrigados os optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
Por meio do Decreto n° 48.743/2023 (DOE de 29.12.2023) o Estado de Minas Gerais, altera o RICMS/MG, modificando o prazo para o recolhimento do ICMS substituição tributária devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
O prazo agora é até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, anteriormente, o pagamento era efetuado até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
DECRETO N° 48.743, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 29.12.2023)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017, e ICMS 162/23, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O § 4° do art. 24 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – (…)
§ 4° Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária à microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba –Bruno de Sousa Frade, Paraná – René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco – Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí –Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantonvani.
A PEC agora vai à promulgação — data será definida pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco
Em votação histórica, a Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira (15/12) a reforma tributária, após quase três décadas de discussão do tema no Congresso Nacional. Após intensa negociação, foram 371 votos a favor e 121 contrários em primeiro turno; e 365 favoráveis ante 118 no segundo turno. O relatório do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) preservou a maior parte das alterações feitas pelo Senado, apenas com mudanças supressivas.
Posteriormente, foi aprovado um destaque para retirar do texto a cobrança do imposto seletivo sobre produção, venda e importação de armas e munições. Agora a PEC vai à promulgação — a data será definida pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco. A expectativa é que ocorra na próxima semana, a última dos trabalhos legislativos em 2023.
A reforma tributária foi a principal medida econômica discutida pelo Congresso Nacional neste ano e será usada como legado tanto para os presidentes das duas Casas, Arthur Lira e Rodrigo Pacheco, quanto para o governo, especialmente para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
Entenda a reforma tributária
A proposta aprovada altera o modelo tributário nacional, substituindo os cinco tributos atuais sobre o consumo por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. Os impostos federais (PIS, Cofins e IPI) serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enquanto o ICMS (estadual) e ISS (municipal) serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O IPI ainda terá sobrevida e será cobrado sobre os produtos que concorrem com aqueles fabricados na Zona Franca de Manaus. Haverá ainda um terceiro imposto, chamado de Imposto Seletivo (IS), federal, que incidirá somente sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde da população ou ao meio ambiente (como cigarros, combustíveis e bebidas alcóolicas). Ele não incidirá na exportação ou sobre bens e serviços que contam com redução de alíquotas.
Destaques
Os deputados aprovaram 3 destaques durante a votação no primeiro turno. Um deles retomou o texto do Senado – suprimido pelo relator na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro – que equipara o teto remuneratório dos servidores de carreira das administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao dos servidores da União.
Além disso, os parlamentares também retiraram do texto um incentivo à produção de partes de carros elétricos, bem como suprimiram a possibilidade de aplicação do IPI para a produção de partes e peças destinadas a veículos movidos a biocombustíveis.
Mudanças no texto do Senado
Confira pontos de mudança no texto que veio do Senado:
Exclusão de regimes diferenciados com alíquotas reduzidas do IBS e da CBS – o parecer de Aguinaldo Ribeiro excluiu a possibilidade de redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos. O texto também suprimiu essa possibilidade de alíquota reduzida nas compras feitas pela administração pública, uma vez que já há um regime diferenciado para compras governamentais.
Regimes específicos – o relator na Câmara também retirou dos regimes específicos setores que haviam sido incluídos pelo Senado na PEC. São eles: serviços de saneamento e de concessão de rodovias; serviços de transporte aéreo; operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações; bens e serviços que promovam a economia circular; e operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica. Além dessas mudanças, no que diz respeito ao regime específico de combustíveis de lubrificantes, o novo parecer na Câmara dos Deputados excluiu um dispositivo que atribuiu à resolução do Senado a fixação das alíquotas uniformes, que anteriormente era da competência da lei complementar. Desse modo, fica mantida a disposição de que o tema deverá ser regulamentado por lei complementar. Um setor que foi alvo de debates esta semana, mas que permaneceu com tributação diferenciada, foi o de profissões regulamentadas, como advogados, contadores e arquitetos. Essas pessoas jurídicas permanecem com uma alíquota de 70% dos novos tributos.
Cesta básica estendida – o parecer também exclui a alteração proposta pelo Senado que criou a cesta básica estendida, com alíquota reduzida em 60% e cashback obrigatório para a população de baixa renda.
Zona Franca de Manaus – exclusão da disposição que definia que a Cide poderia incidir sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus ou nas áreas de livre comércio. Também foi excluído trecho que tratava da destinação do produto da arrecadação da Cide. O texto também define que o IPI terá, em 2027, suas alíquotas zeradas em relação aos produtos não que tenham industrialização incentivada na ZFM.
Comitê Gestor do IBS – no que diz respeito ao Comitê Gestor do IBS (antigo Conselho Federativo), o parecer excluiu o dispositivo que trazia a possibilidade de sabatina e aprovação do nome de seu presidente pelo Senado Federal. O relator também suprimiu a possibilidade de realização do controle externo do comitê pelos tribunais de contas, por meio de órgão colegiado. Desse modo, fica mantida a definição apenas de que controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
“Prêmio” aos estados que mais arrecadarem – exclusão dos dispositivos que previam um “prêmio” aos estados e municípios que mais arrecadassem no período de transição entre o sistema atual e o previsto na PEC 45. De acordo com Ribeiro, o dispositivo gerava “insegurança em relação aos seus reflexos na participação na arrecadação, durante 50 anos, de todos os entes federativos subnacionais”. A reforma tributária foi usada como pretexto para o aumento na alíquota modal de ICMS por parte de alguns estados, e os dispositivos retirados do texto da PEC foram vistos por alguns especialistas como um incentivo para essa elevação. Os artigos previam, para os primeiros anos após a promulgação da PEC, a retenção dos valores arrecadados de IBS e CBS pelos estados e municípios. Posteriormente o montante seria redistribuído, como forma de evitar flutuações nas receitas dos entes.
Limite remuneratório dos servidores – após aprovação de destaque do MDB, os deputados decidiram pela manutenção do texto do Senado – suprimido pelo relator – que determinava que os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se sujeitarão ao teto remuneratório aplicável aos servidores da União. Com isso, o texto do Senado foi retomado.
Serviços financeiros – O parecer do relator alterou a redação de dispositivos da PEC – sem modificar o seu conteúdo – para deixar mais claro o seu texto. Trata-se da redação do inciso II, do parágrafo primeiro, e também do parágrafo segundo, ambos do artigo 10 da PEC. Os dispositivos tratam dos demais serviços financeiros (não listados nos dispositivos anteriores) sujeitos a regimes específicos de tributação.
O ICMS no Rio Grande do Norte permanecerá em 18% em 2024. A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte rejeitou, na manhã desta terça-feira (12), o recurso impetrado pelos deputados Francisco do PT, Divaneide Basílio (PT) e Isolda Dantas (PT) contra a decisão da Comissão de Fiscalização e Finanças (CFF), que rejeitou a proposta do Governo do Estado e deu caráter terminativo à matéria.
Após três sessões sem quórum, o Legislativo abriu a sessão com a presença de 21 parlamentares. O presidente Ezequiel Ferreira (PSDB) anunciou a pauta de votação, começando pelo recurso e a oposição conseguiu formar a maioria.
Antes da votação, o deputado líder do Governo, Francisco do PT, encaminhou para a bancada a permanecer em obstrução. Houve Em votação ostensiva, os parlamentares votaram para derrubar o recurso. Em seguida, porém, atendendo solicitação do deputado Tomba Farias (PSDB), a votação foi nominal. Encerrada a votação, o recurso foi negado por 14 votos contrários.
Foram contrários à matéria os deputados de oposição e da bancada independente: Adjuto Dias (MDB), Coronel Azevedo (PL), Cristiane Dantas (SDD), Dr. Kerginaldo (PSDB), Galeno Torquato (PSDB), Gustavo Carvalho (PSDB), Hermano Morais (PV), José Dias (PSDB), Luiz Eduardo (SDD), Neílton Diógenes (PP), Nelter Queiroz (PSDB), Taveira Júnior (União Brasil), Terezinha Maia (PL) e Tomba Farias (PSDB). Os deputados Ivanilson Oliveira (União Brasil) e Kleber Rodrigues (PSDB) não compareceram por estarem se recuperando de cirurgias. Entre os presentes, que acompanharam a orientação de obstrução, foram Divaneide Basílio, Dr. Bernardo (PSDB), Eudiane Macedo (PV), George Soares (PV), Isolda Dantas e Ubaldo Fernandes (PSDB). O deputado presidente, Ezequiel Ferreira, não votou.
Com a rejeição, a matéria está arquivada e não vai haver o aumento no ICMS no Rio Grande do Norte em 2024. A intenção do Executivo era elevar a alíquota para 20% e havia uma sugestão de Francisco do PT para um aumento no patamar de 19%. Contudo, a proposta sequer chegou a ser apreciada em plenário.
Mudança
A surpresa na sessão desta manhã foi o posicionamento do deputado Neílton Diógenes. Anteriormente, a expectativa era de que o deputado acompanhasse a orientação do Governo e votasse favoravelmente ao recurso, para buscar o aumento do imposto. Porém, tanto na votação ostensiva quanto na nominal, Neílton Diógenes votou contra o recurso, mantendo a decisão da CFF.
No cenário globalizado dos negócios, as empresas multinacionais desempenham um papel fundamental na economia. Contudo, operar em diferentes países implica a necessidade de cumprir regulamentações fiscais distintas, o que pode ser um desafio complexo.
É aí que entra o papel crítico da contabilidade, garantindo que essas empresas atendam às regulamentações fiscais dos diversos países em que operam, assegurando a conformidade de maneira eficaz.
Contabilidade e as multinacionais
É uma disciplina que lida com os aspectos contábeis de transações internacionais e operações globais. Para as multinacionais, que operam em diferentes jurisdições com sistemas fiscais variados, a contabilidade internacional é vital para garantir a precisão e a transparência nas demonstrações financeiras e relatórios contábeis.
Essa disciplina não apenas auxilia na elaboração de relatórios consistentes, mas também desempenha um papel crucial na gestão de riscos fiscais e na otimização da carga tributária global.
Conformidade fiscal e desafios para multinacionais
As regulamentações fiscais variam amplamente de país para país, o que significa que as multinacionais precisam lidar com diferentes leis, práticas contábeis e requisitos de divulgação em cada local em que operam. Isso cria um ambiente complexo, no qual o risco de não conformidade pode resultar em penalidades substanciais, além de afetar a reputação da empresa.
A falta de conformidade fiscal pode resultar em multas, litígios e até mesmo em problemas de imagem que podem abalar a confiança dos investidores e consumidores.
O papel crítico da contabilidade para multinacionais
A contabilidade desempenha um papel crítico na garantia de que as multinacionais atendam às regulamentações fiscais dos diferentes países em que operam.
Ela facilita a consolidação de informações financeiras, permitindo uma visão clara da posição financeira da empresa em nível global. Além disso, a contabilidade internacional auxilia na identificação de riscos fiscais e na adoção de estratégias para mitigá-los.
Alcançando a conformidade de maneira eficaz
Alcançar a conformidade fiscal de maneira eficaz requer uma abordagem estratégica e abrangente. A contabilidade internacional possibilita a análise detalhada das operações em cada país, permitindo a identificação de oportunidades para otimizar a estrutura tributária da empresa.
Ao entender as diferentes regras e regulamentos fiscais, as multinacionais podem implementar medidas proativas para evitar problemas futuros.
Tecnologia e contabilidade para multinacionais
A tecnologia desempenha um papel cada vez mais importante na contabilidade internacional. Softwares de contabilidade e sistemas integrados permitem a coleta, análise e consolidação eficientes de dados financeiros de várias jurisdições.
Isso não apenas aumenta a precisão dos relatórios, mas também permite que as empresas respondam rapidamente a mudanças nas regulamentações fiscais.
Regulamentação fiscal global
A contabilidade para multinacionais desempenha um papel fundamental na conformidade de multinacionais com regulamentações fiscais em diferentes países. Ao permitir uma visão abrangente e precisa das operações globais, essa disciplina garante a transparência nas demonstrações financeiras e ajuda a evitar riscos de não conformidade.
Com uma abordagem estratégica, apoio tecnológico e a expertise de profissionais contábeis especializados, as multinacionais podem operar com confiança em um ambiente global complexo, mantendo-se em conformidade e otimizando sua estrutura tributária.
Se MP for convertida em lei, benefício especial do crédito presumido pode ser eliminado a partir de 2024.
Através da recente publicação da MP 1.185/23, em 31 de agosto de 2023, o Governo Federal promoveu uma reformulação completa do regime de isenções aplicável às subvenções para investimento no Brasil. Dessa maneira, as receitas provenientes dessas subvenções serão agora regularmente tributadas pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social pelo Lucro Líquido (CSLL) , Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
As empresas que operam sob o regime de tributação de lucro real e que são beneficiárias de subvenções concedidas por entidades federativas, sejam elas a União, estados, Distrito Federal ou municípios, terão a possibilidade de calcular créditos fiscais vinculados a subvenções para investimento, uma opção que não se estende às subvenções destinadas ao custeio. Esse benefício fiscal estará disponível exclusivamente para as empresas que recebam subvenções para investimento, desde que a concessão tenha ocorrido antes do início da implementação ou ampliação do projeto econômico e que o documento de concessão detalhe de forma explícita as obrigações e contrapartidas que devem ser cumpridas.
O que se observa com a implementação das novas diretrizes é que a concessão de créditos fiscais está atrelada a uma série de restrições significativas. A delimitação do benefício fiscal apenas para subvenções destinadas a investimentos, aliada a uma série de exigências rigorosas para a sua concessão, cria um cenário onde a obtenção desses créditos se torna quase impossível.
Por décadas, o foco central do debate sobre subvenções tem sido a diferenciação entre aquelas voltadas para investimento e para custeio, somado ao debate da possibilidade de exclusão de ambas da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A Lei Complementar nº 160, de 2017, promoveu modificações significativas no artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014 (revogado pela MP 1.185/23 se for convertida em Lei), estabelecendo que todos os incentivos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS seriam considerados como subvenção para investimentos. Essa classificação tem como objetivo permitir a exclusão desses valores do lucro real, contanto que sejam atendidos os critérios especificados na referida legislação. Importante destacar que ficou proibida a adição de quaisquer outros requisitos além dos já estipulados na lei, uma mudança que contraria as exigências anteriormente impostas pelo Parecer Normativo Cosit nº 112 de 1978, frequentemente utilizado como base para cobranças realizadas pelo Fisco Federal.
Sem dúvida, a promulgação da MP 1.185/23 sinaliza o início de um novo capítulo na esfera tributária, surgindo na sequência de uma decisão significativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em abril de 2023. Durante o julgamento do tema repetitivo de número 1182, o STJ firmou uma posição favorável ao benefício de crédito presumido de ICMS, consolidando uma tendência que já vinha se delineando desde 2017 na jurisprudência daquela corte.
No julgamento do STJ que ocorreu em 2017, a relatora Regina Helena Costa assumiu um papel central ao enfatizar a tese do pacto federativo no cenário do crédito presumido de ICMS. Este pacto se destaca como um pilar fundamental na estrutura política e administrativa do Brasil, servindo como um guia para a organização e cooperação harmoniosa entre os diferentes entes federativos, garantindo, assim, uma governança equitativa e balanceada.
O “crédito presumido” é uma forma de redução da carga tributária onde o governo permite que a empresa calcule o ICMS a ser pago com base em uma presunção de crédito, e não sobre o valor real das operações realizadas. Esse crédito é aplicado sobre o valor devido de ICMS, resultando em uma diminuição do imposto a ser recolhido.
Contudo, a recente edição da MP 1.185/23 desperta uma série de dúvidas. Entre as principais está a situação das empresas que se beneficiavam do crédito presumido de ICMS e que, em tese, tiveram essa questão resolvida pelo STJ em abril deste ano. Isso gera uma preocupação significativa sobre como será a abordagem jurídica de uma MP que contraria a decisão anterior do STJ em um tema repetitivo. Este contexto reanima discussões e provoca uma reflexão profunda sobre a estabilidade e a dinâmica das normas jurídicas no Brasil.
As empresas impactadas deverão se ajustar à nova norma, revisando seus planejamentos tributários para assegurar conformidade e evitar controvérsias futuras. Este contexto ressalta a importância de estratégias jurídicas e tributárias bem delineadas para enfrentar os desafios impostos pela MP.
Em conclusão, estamos diante da possível eliminação integral do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS, caso a MP 1.185/23 seja convertida em lei, com seus efeitos a partir de janeiro de 2024. Neste cenário, recai sobre o Congresso Nacional a responsabilidade de deliberar acerca deste tema que interessa muito aos Estados e as empresas que utilizam esse tipo de benefício especial (crédito presumido de ICMS), tendo o poder de barrar essa conversão em lei ou de promover emendas que preservem o entendimento jurisprudencial atual. Este último, consolidado ao longo dos anos, estabelece uma visão clara sobre o pacto federativo e o conceito de subvenção para investimento, aspectos centrais na configuração atual do crédito presumido de ICMS.
Portanto, a atuação legislativa se mostra fundamental para garantir que os princípios já sedimentados não sejam abruptamente alterados, preservando a segurança jurídica e o equilíbrio federativo.
Autor: Dr. Nilton André Sales Vieira, sócio fundador do escritório especializado em direito tributário e aduaneiro, Sales Vieira (Itajaí, SC). É especialista em Direito Tributário pela UNIVILLE e em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral.
Expectativa é que projeto da reforma tributária seja votado até outubro no Senado.
A reforma tributária, aprovada em 7 de julho pela Câmara dos Deputados, segue seu curso para ser discutida e votada no Senado Federal. A expectativa é de que o projeto seja votado até o mês de outubro.
Uma pesquisa do Itaú acredita que, analisando o potencial impacto da reforma para companhias e setores, exportadores com produção no Brasil, siderúrgica, mineração, celulose e papel, alimentos e bebidas e bens de capital serão beneficiados com a aprovação do projeto.
Enquanto isso, os setores que dependem de incentivos fiscais poderão ser impactados negativamente, entre eles, principalmente, varejo e tecnologia.
Além disso, o relatório aponta impacto neutro em utilities, varejistas de alimentos, concessionárias de rodovias e farmácias.
O banco faz uma ressalva de que ainda existem limitações em termos de divulgação financeira e que diversos pontos pendentes na reforma tributária serão decididos apenas por meio de lei complementar, por esse motivo, não tem possibilidade de estabelecer estimativas de impacto potencial para as empresas.
Setores privilegiados
Dentro da cobertura do Itaú,entre os setores e companhias beneficiadas destacam-se os exportadores com produção no Brasil.
Pelo texto atual, a reforma tributária garante a dedução do valor total do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) sobre cada serviço ou produto adquirido. Além disso, não terá pagamento de impostos sobre exportações.
Apesar disso, o sistema de crédito é visto com descrença pelo banco, depois de diversas consultas com escritórios de advocacia.
Além do mais, o banco destaca que a reforma também incentivará investimentos, uma vez que as empresas poderão deduzir o IVA sobre valor investido também.
Segundo o estudo, um dos setores mais beneficiados será o de bens de capital, já que a venda para o mercado atacadista permite a dedução do IVA e, como a outra parte da produção é exportada, não se sujeitaria a nenhum imposto sobre vendas.
No setor do agronegócio, o relatório destaca que as empresas exportadoras estão isentas do pagamento do IVA, diante disso espera-se que haja impacto positivo no Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) com a reforma tributária.
Para o setor de óleo e gás, há expectativa de pequeno impacto positivo para as empresas de petróleo juniores, já que contariam com dedução.
Setores lesados
De acordo com a pesquisa, empresas que apresentam maior custo com pessoal, como setores de serviços, a dedução do imposto não será realizada sobre encargos trabalhistas.
“Portanto, a reforma pode ter um impacto negativo nas empresas de serviços em termos relativos, uma vez que os custos com pessoal representam uma parcela maior do custo total. Muitos segmentos do setor de serviços estão pressionando o Congresso para reduzir as despesas trabalhistas a fim de compensar o aumento da tributação resultante da reforma tributária sobre vendas”, explica o relatório..
Além desse, outro setor que também poderá ter um impacto negativo são as empresas que dependem de benefícios fiscais, já que os estados e municípios não mais poderão conceder os incentivos.
O setor de consumo e varejo sofrerá maior impacto, uma vez que dependem de benefícios fiscais, em especial o do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . Contudo, espera-se que tanto o aumento de impostos quanto a potencial redução pela ausência dos incentivos seja repassada ao consumidor.
“Esperamos que o aumento/redução potencial de impostos seja totalmente repassado para os preços, uma vez que se trata de um negócio de baixa margem. Apesar disso, como seus consumidores provavelmente são sensíveis aos preços, pode haver espaço para uma troca para produtos mais baratos e/ou uma redução no volume, o que poderia ser negativo para as empresas”, diz o relatório.
Por fim, o setor de educação poderá ser negativamente impactado pelo mesmo motivo do setor de serviços. No cenário oposto, caso o aumento de impostos sobre vendas não seja repassado, o impacto seria altamente negativo para o setor.