A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou por recente atualização para se adequar ao regramento sobre preços de transferência introduzido pela Lei nº 14.596, datada de 14 de junho de 2023.
As novas regras estabelecem um marco legal na fixação de preços em transações internacionais entre empresas relacionadas, adequando as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de forma a evitar redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024. Contudo, é importante ressaltar que as pessoas jurídicas têm a opção de aplicar as novas normas em relação ao ano-calendário de 2023.
O Manual da ECF, referente ao leiaute 10, e o arquivo de tabelas dinâmicas, contendo instruções detalhadas de preenchimento, campos a serem preenchidos e regras de validação, estão disponíveis para download no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped): Sped. http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014. Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas. Não são obrigados os optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
Uma decisão unânime proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CSRF), no contexto do Processo Administrativo nº 10865.902025/2013-56, marcou um importante passo no cenário tributário. Esta determinação concedeu ao contribuinte, a permissão de apropriar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas relacionadas a insumos utilizados no processo produtivo de açúcar e álcool.
O caso em pauta diz respeito à busca do contribuinte por créditos relacionados às despesas incorridas durante a produção de cana-de-açúcar, a qual desempenha um papel fundamental como insumo na manufatura de açúcar e álcool. A questão central desse debate reside na extensão do conceito de insumo, especificamente em relação à possibilidade de dedução de créditos de PIS/Cofins. Em outras palavras, a pergunta central é se o conceito de insumo deve ser restrito ao processo de produção ou se deve abarcar todos os elementos envolvidos no processo de forma mais ampla.
Ao longo de um período considerável, a Receita Federal sustentou a posição de que um insumo deveria ser compreendido como um bem ou serviço diretamente empregado no processo produtivo, e que fosse consumido por ele. Contrariamente, os contribuintes sustentavam que a maioria, senão todos, os seus gastos deveriam ser qualificados como insumos. Enquanto a Receita Federal restringia a definição de insumo de maneira similar aos critérios aplicados para o crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os contribuintes pleiteavam por uma interpretação mais abrangente, associada aos gastos operacionais no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) .
O Carf, por sua vez, adotou uma jurisprudência intermediária em relação à definição de “insumos”, estabelecendo que um insumo é um gasto que contribui para a geração de receita, com base nos critérios de essencialidade e relevância dentro do contexto específico da atividade econômica do contribuinte. Isso significa que a determinação sobre o status de insumo é feita caso a caso, levando em consideração a natureza da atividade empresarial em questão.
UM OLHAR SOBRE DECISÕES CONFLITANTES E PRECEDENTES JUDICIAIS
As divergências em relação a esse tema persistiram. Em algumas decisões do Carf, esses critérios não foram suficientes para definir o que poderia ser considerado para fins de crédito de PIS/Cofins. O exemplo mais notório dessa controvérsia é exatamente o tema abordado neste artigo.
A maioria dos casos envolve empresas agroindustriais, sendo frequentemente denominada como “insumos da fase agrícola”. Para ilustrar o caso mais comum, usinas produtoras de açúcar e álcool geralmente cultivam cana-de-açúcar na etapa agrícola, que subsequentemente é empregada como insumo na fase industrial para a produção dos produtos finais. Por esse motivo, esses contribuintes alegam que têm o direito de creditar-se em relação à aquisição de produtos para testes de qualidade e preparação do solo, considerados exemplos de “insumos de insumos”.
Apesar de um conjunto de decisões favoráveis, a Câmara Superior do Carf, em ocasiões recentes, negou créditos em circunstâncias específicas. Em linhas gerais, o argumento era de que os gastos incorridos na etapa prévia à produção do bem não poderiam ser categorizados como insumos, conforme estabelecido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O Acórdão 9303-005.806 é frequentemente citado como exemplo dessa perspectiva restritiva.
Entretanto, no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um acórdão no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.221.170 que adotou os mesmos critérios de essencialidade e relevância utilizados pelo Carf para determinar o que pode ser considerado como insumo. Como resultado, a Receita Federal emitiu o Parecer Normativo Cosit 05/2018 para abordar as implicações práticas desse precedente vinculante do STJ. Esse parecer contemplou, entre outras questões, a possibilidade de creditamento das contribuições relacionadas à aquisição de insumos, abrangendo os gastos necessários para a produção de um bem-insumo utilizado na fabricação de um produto destinado à venda ou na prestação de serviços a terceiros (insumo do insumo).
Em consonância com a jurisprudência tanto administrativa quanto judicial, o parecer mencionado reconheceu a ampliação do conceito de insumos para abranger todo o processo de produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços a terceiros. De maneira explícita, concluiu que o direito ao crédito retroage ao processo produtivo de cada empresa para incluir os insumos necessários à criação do bem-insumo utilizado na produção do bem final destinado à venda ou à prestação de serviços a terceiros, concedendo benefícios, em particular, às empresas que produzem seus próprios insumos.
A INTERPRETAÇÃO DA CÂMARA SUPERIOR DO CARF SOBRE INSUMOS E SEU IMPACTO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Como resultado disso, novos casos relacionados a esse assunto foram submetidos à análise da Câmara Superior do Carf. Nesse contexto, esse órgão decisório adotou a interpretação do caso líder estabelecido pelo STJ e autorizou o crédito de PIS/Cofins para insumos empregados na fase agrícola de uma agroindústria específica, conforme demonstrado no acórdão 9303-007.864.
Em resumo, o conceito de insumo transcende os bens ou serviços diretamente empregados na produção de produtos ou serviços. É crucial considerar o ciclo completo do processo produtivo da empresa, para evitar uma restrição injustificada desse conceito, o qual é fundamental para o funcionamento do sistema não-cumulativo.
Consequentemente, é cabível considerar como insumos os gastos realizados antes da fase de obtenção do produto final. Em outras palavras, bens e serviços empregados na criação de um novo insumo, que por sua vez é aplicado em uma etapa subsequente do processo produtivo, também conferem direito a créditos de PIS/Cofins, desde que esses elementos sejam essenciais e relevantes para a atividade da empresa, conforme consistentemente reconhecido pelo Carf.
CEm conclusão, à luz da mais recente decisão do Carf sobre esse tema, é evidente que a jurisprudência do Tribunal estabeleceu uma posição clara quanto à possibilidade de creditamento de PIS e Cofins para “insumos de insumos”. Isso contribui positivamente para a manutenção do princípio da segurança jurídica e desempenha um papel fundamental na resolução de uma controvérsia de longa data nesse campo tributário em constante evolução.
Como a grande maioria provavelmente já sabe, saiu há um tempo a conclusão do STF que de fato é inconstitucional o ICMS compor a Base de cálculo do PIS e da COFINS, sorte daqueles contribuintes que antes mesmo da decisão final, já estavam desconsiderando o ICMS da Base de cálculo do PIS e da COFINS, a dúvida que fica agora é… Porque isso foi decidido somente para o ICMS e ainda não para o ISS? Já que a sistemática de cálculo é a mesma que era realizada para o ICMS, com o ISS devido por ser um imposto calculado por dentro, compondo a Base de cálculo do PIS e COFINS, sendo inconstitucional da mesma forma que estava sendo com o ICMS, porém, para o ISS ainda não saiu a conclusão oficial do STF, diferente do ICMS, mas muitas empresas seguem tentando, mas muitos pedidos vem sendo rejeitados.
Me conta, o que você acha sobre isso? Anteciparia alguma apuração do PIS e COFINS já desconsiderando o ISS ou aguardaria um parecer oficial do STF? Acredita que em breve sairá um parecer oficial excluindo o ISS da Base de cálculo do PIS e COFINS como aconteceu com o ICMS?
Um outro ponto relevante que quero destacar aqui a fim de aprendizado, é para nós que atuamos na área fiscal, possamos sempre pensar “fora da caixa” nunca se conformar e aceitar o que sempre foi feito e que sempre foi feita dessa forma sem nem ao menos refletir sobre o que se está executado, se de fato faz sentido e tem coerência ou não, podendo ter outras interpretações e até mesmo verificar formas mais viáveis e meios de fazer com que a empresa possa diminuir seus tributos pagos, muitas vezes realizando pagamentos indevidos por falha em suas apurações.
Apuração de Tributos no Brasil
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