O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 574.706, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo sobre a qual incidem PIS e Cofins.
Com base nesse entendimento, o juiz Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, decidiu conceder mandado de segurança impetrado por uma empresa de papéis para que ela possa recolher essas duas contribuições sem que a base de cálculo dos tributos seja composta por essas mesmas contribuições. A decisão também autoriza a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.
Ao analisar a questão, o magistrado estabeleceu um paralelo entre o julgado do STF e o caso concreto sob sua análise. Assim, considerou que, para o Supremo, os tributos nada mais são que receitas pertencentes ao Estado, de modo que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.
“O raciocínio pode e deve ser aplicado ao caso em tela, isso porque, tal qual como ocorre com o ICMS e o ISS, não se pode incluir o PIS e a Cofins em suas próprias bases de cálculo”, afirmou.
O juiz ainda ressaltou em sua fundamentação que “após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a Cofins servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento”. A empresa foi representada pelo advogado Leonardo Prado, do Harry Françóia & Advogados Associados.
Clique aqui para ler a decisão5056434-23.2020.4.04.7000
Descubra nesse artigo 5 passos fundamentais para levar seu time fiscal a voos ainda maiores e deixarem de serem meros geradores de Guias e transformar sua equipe em tributaristas de verdade
Todos sabemos da complexidade tributária que enfrentamos no Brasil, com uma legislação tributária complexa e difícil de ser colocada em prática, demandando muito tempo e esforço das equipes fiscais e dos empresários brasileiros, tendo um sócio majoritário que é o Governo, porém, pelos mesmos motivos, a área fiscal se torna um mar de oportunidades, para quem está disposto (a) a desbravar o mar da Legislação tributária e ajudar os empresários a conseguirem cumprir com suas obrigações fiscais sem que sejam tão lesados, pela alta carga tributária embutida em seus preços.
Ai é que entra uma equipe fiscal que age com excelência, focada no resultado de seus clientes, desenvolvendo o correto planejamento tributário, analisando e atualizando suas operações fiscais, calculando o melhor preço de venda, a melhor operação a ser feita, em qual região etc. Prevenindo as empresas de serem pegas “de calça curta” como dizia os mais velhos, por estarem despreparadas em uma fiscalização ou algo do tipo, sendo barradas em licitações por não estarem em dia com suas obrigações fiscais ou pagando mais tributos que deveriam, por erros humanos de apurações e por ai vai…
Mas você pode pensar, – Há falar é fácil, quero ver na prática… rsrs… Me chamo Jéssica Cabral e sou a fundadora da SOS Fiscal na Prática, nome esse que fiz questão para levar cada vez mais a prática real do Departamento fiscal ao maior número de pessoas possível, ou seja, eu sei e vivo a prática do Departamento fiscal há quase duas décadas e vou te contar abaixo o como dividido em 5 passos:
Equipemotivada, para trabalhar no Departamento Fiscal a pessoa precisa gostar de estar ali, de fazer parte daquilo, de interpretar uma legislação tributária, tem que gostar de ler e por ai vai…
Sistema, você precisa ter sistema ou sistemas que lhe ajudem nas rotinas repetitivas, pensa que hoje, tudo que ou quase tudo que era possível, para facilitar nossa rotina fiscal já foi inventado, basta disposição de achar o que mais lhe atenda, disposição e paciência em parametriza-lo pois dificilmente virá pronto, mas é um investimento de tempo que vale muito a pena, com as rotinas repetitivas devidamente parametrizadas e com a inserção das corretas regras tributárias para cada empresa, sua equipe fiscal deverá focar no que mais importa, na correta analise e melhor cenário tributário.
Consultoria, sim, uma segunda opinião, uma visão de fora da sua operação é essencial para que sua rotina caminhe de forma assertiva e com confiabilidade, pois novamente nossa Legislação tributária não é brincadeira.
Compliance fiscal ou conferencia fiscal que é a mesma coisa, você já deve ter ouvido aquele famoso ditado, “melhor prevenir do que remediar” principalmente no Departamento Fiscal, o “remediar” pode sair muito caro, por isso, invista na correta conferencia fiscal a tempo e insira a importância disso na sua equipe, e lembre-se quem faz não confere o que fez, ou seja, você precisa de uma pessoa só para conferencia, pois quem faz, não confere.
Recompensa, por mais que a pessoa goste do que faz, uma coisa é fato, ninguém trabalha por hobby certo? Então é claro que a satisfação financeira é essencial para ter uma boa equipe fiscal, porém, nem sempre só o dinheiro conta, então caso você não possa pagar acima do mercado, tendo isso como um diferencial, você pode atrair sua equipe com outros benefícios, que os façam pensar mil vezes antes de lhe deixar, como um formato de trabalho hibrido, uma forma de trabalho mais voltada para resultados, sem ter que ficar “pegando no pé” com cobrança e mais cobrança, tendo uma liderança focada total nos resultados, alinhando sempre a expectativa com a realidade e jogando limpo com o que se espera de cada colaborador e principalmente o ouvindo de verdade sobre as possibilidades de lhe atender. Você pode também proporcionar um ambiente de trabalho agradável e até mesmo divertido para deixar o ambiente mais leve e por ai vai, tentando sempre extrair o máximo de cada colaborador e entendendo que pessoas são diferentes e fazem as coisas de formas diferentes, por isso o foco deve estar no resultado.
Espero ter ajudado com a leitura acima e por fim não se esqueça, que o sucesso da sua equipe, será o seu sucesso e o contrário também, então se emprenhe em desenvolver o melhor de cada subordinado seu e verá o quão gratificante e o aumento de resultado que terá.
E se precisar de ajuda, já sabe, conte com a SOS Fiscal na Prática.
Estar em conformidade é crucial para evitar penalidades e multas, garantindo a regularidade fiscal e a reputação das entidades envolvidas.
A prática de acompanhar de perto a agenda tributária revela-se fundamental para profissionais contábeis, empresas e pessoas físicas, proporcionando uma série de benefícios significativos. Além de ser uma ferramenta essencial para o planejamento financeiro, a observância da agenda tributária desempenha um papel crucial na gestão eficiente dos compromissos fiscais.
Pensando nisso, o Portal Contábeis preparou uma lista com as obrigações tributárias cujo prazo final se encerra neste semana. Confira:
Vencimento
Obrigação
Descrição
29/02/2024
Contribuição Sindical
Janeiro/2024
29/02/2024
Comprovante Anual de Retenção da CSL/Cofins/PIS-Pasep
Ano-calendário 2023
29/02/2024
Comprovante Anual de Retenção de Órgãos Públicos Federais
Ano-calendário 2023
29/02/2024
Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde
Ano-calendário 2023
29/02/2024
Comprovante Anual de Retenção de Órgãos Públicos Estaduais/Municipais e DF
Ano-calendário 2023
29/02/2024
Comprovante de Rendimentos Pessoa Física
Ano-calendário 2023
29/02/2024
Comprovante de Rendimentos Pessoa Jurídica
Ano-calendário 2023
29/02/2024
CSLL Mensal
Janeiro/2024
29/02/2024
CSLL Trimestral
2ª quota da CSLL relativa ao 4º trimestre/2023
29/02/2024
DCTFWeb – Aferição de Obras
Transmissão até o último dia útil do mês
29/02/2024
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
Janeiro/2024
29/02/2024
Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – (DME)
Janeiro/2024
29/02/2024
Declaração País-a-País Situações Especiais
Novembro/2023
29/02/2024
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) – Eventos Especiais
Janeiro/2024
29/02/2024
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
Ano-calendário 2023
29/02/2024
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED)
Ano-calendário 2023
29/02/2024
Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED)
IPI – DIF-Papel Imune – Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune
2º semestre/2023
29/02/2024
Informe de Rendimentos Financeiros
Ano-calendário 2023
29/02/2024
IRPF Mensal – Carnê-Leão
Janeiro/2024
29/02/2024
IRPF – Renda Variável
Janeiro/2024
29/02/2024
IRPF – Ganho de Capital
Janeiro/2024
29/02/2024
IRPJ Mensal
Janeiro/2024
29/02/2024
IRPJ Trimestral
2ª quota do IRPJ relativo ao 4º trimestre/2023
29/02/2024
IRPJ Renda Variável
Janeiro/2024
29/02/2024
IRPJ/Simples Nacional – Ganho de Capital
Janeiro/2024
29/02/2024
IRRF
Janeiro/2024
29/02/2024
PAES (REFIS II)
Janeiro/2024
29/02/2024
PAEX (REFIS III)
Janeiro/2024
29/02/2024
Parcelamento Diverso (Lei nº 11.941/09)
Janeiro/2024
29/02/2024
Parcelamento de Débitos do Simples Nacional
Janeiro/2024
29/02/2024
PERT
Janeiro/2024
29/02/2024
PERT-SN
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
29/02/2024
PERT-SN (MEI)
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual.
No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação.
O PDG DCTF 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.
Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:
Permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024;
Desabilita a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
Permite informar um CNPJ da incorporação filial do CNPJ declarante quando o débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) for de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
Atualização da tabela de códigos de receitas, facilitando a seleção e classificação dos tributos.
Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.
É importante observar que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024.
Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.
Prezado leitor, em meio às festividades do recesso, o primeiro dia útil de 2024 trouxe consigo uma movimentação intensa no cenário tributário e nesse post, você irá visualizar a agenda tributária de 2024.
A Receita Federal divulgou o aguardado calendário de obrigações acessórias e contábeis de janeiro de 2024, marcando o início de um ano repleto de desafios e oportunidades para pessoas físicas e jurídicas.
Navegando pela Agenda Tributária de Janeiro de 2024 visualizamos os envios obrigatórios, as datas de vencimento cruciais e os períodos de apuração correspondentes a cada obrigação. Essas informações são fundamentais para a organização e cumprimento das responsabilidades fiscais, permitindo que você inicie o ano de forma transparente e sem surpresas indesejadas.
Calendários dos Contadores e a Importância da Revisão:
Apesar de grande parte das entregas já constar nos calendários dos contadores, é imperativo revisar e atualizar essas informações. Esse cuidado extra evitará multas desnecessárias e contribuirá para manter a regularidade fiscal desde o início deste novo ano.
Prazos Diferenciados e o Regime Especial Unificado:
Destaco alguns prazos diferenciados nesta agenda, incluindo a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Entender as particularidades desse regime pode significar vantagens estratégicas para sua empresa.
Dicas para uma Organização Eficiente:
Comprometa-se com os Prazos: Esteja atento e comprometido com cada prazo, evitando contratempos futuros.
Revisão Detalhada: Faça uma revisão detalhada das obrigações tributárias para garantir que nada passe despercebido.
Conheça o Regime Especial: Se sua empresa se enquadra, compreenda as implicações e benefícios do Regime Especial Unificado.
Utilize Recursos Tecnológicos: Considere o uso de ferramentas tecnológicas para facilitar o acompanhamento e a execução das obrigações fiscais.
Agenda tributária de janeiro de 2024 para pessoas jurídicas
Data de entrega
Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
Período de Apuração
10/01
Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.
1º a 31/dezembro/2023
15/01
DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
Dezembro/2023
15/01
EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021)
Dezembro/2023
22/01
PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
Dezembro/2023
22/01
DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal
Novembro/2023
31/01
DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em espécie
Dezembro/2023
31/01
DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias
Dezembro/2023
31/01
GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – competência 13
1º/Janeiro/2023 a 31/Dezembro/2023
31/01
Opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional
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31/01
Opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) pelo Microempreendedor Individual (MEI)
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Conclusão:
Ao seguir estas diretrizes e compreender a agenda tributária de janeiro de 2024, você estará preparado para enfrentar os desafios fiscais e iniciar o ano com o pé direito. Que este seja um ano de prosperidade e sucesso financeiro para todos nós!
O Ato Declaratório Executivo Codar/RFB nº 21 instituiu os códigos de receita 6216, 6222 e 6239 para sinalizar as diferentes regras de transição do IRRF.
AReceita Federal divulgou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, as novas obrigações referentes ao Imposto de Renda sobre aplicações em fundos de investimento. Conforme o art. 5º dessa normativa, os fundos de investimento agora estão obrigados a declarar, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), os valores relativos ao imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023.
O recente Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, datado de 14 de dezembro de 2023, trouxe consigo a instituição dos códigos de receita 6216, 6222 e 6239. Esses códigos serão utilizados para sinalizar as diferentes regras de transição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme detalhado nos §§ 1º e 2º do art. 5º e no anexo único da IN RFB nº 2.166/2023.
Para a correta declaração dos valores, os fundos de investimento devem observar as seguintes orientações:
Código 6216: Deve ser utilizado para rendimentos distribuídos em até quatro parcelas;
Código 6222: Destinado aos rendimentos distribuídos em uma única parcela;
Código 6239: Indicado para rendimentos distribuídos em até 24 parcelas.
Os valores correspondentes aos códigos mencionados devem ser reportados no grupo IRRF da DCTF, através de extensões específicas. Para facilitar esse processo, os contribuintes têm a responsabilidade de incluir manualmente as extensões na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF), acessível por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” no menu Ferramentas.
Em casos de dúvidas sobre o preenchimento correto, a Receita Federal disponibiliza orientações detalhadas no menu Ajuda do programa. Adicionalmente, informações específicas sobre os novos códigos e suas extensões estão disponíveis na página oficial da Receita Federal do Brasil na Internet, acesse aqui.
Essas mudanças representam um esforço para aprimorar a transparência e a conformidade na declaração de impostos sobre investimentos, proporcionando maior clareza e facilitando o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes.
Mesmo para empreendedores experientes, a compreensão dos intrincados processos burocráticos envolvidos na operação de um negócio virtual é crucial.
Em um cenário empresarial cada vez mais digital, administrar um e-commerce demanda habilidades que vão além da gestão de uma loja física. Mesmo para empreendedores experientes, a compreensão dos intrincados processos burocráticos envolvidos na operação de um negócio virtual é crucial. Manter a contabilidade para e-commerce em dia, explorando desde os passos iniciais até estratégias tributárias e práticas essenciais para o sucesso sustentável do empreendimento é crucial para o sucesso do negócio.Neste contexto, o primeiro passo é a regularização do e-commerce com a realização do registro empresarial. O empreendedor digital, ao inaugurar seu negócio, deve proceder com o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à junta comercial e prefeitura local. Embora seja possível operar com um CPF, a obtenção do CNPJ confere credibilidade, inspirando confiança nos consumidores e proporcionando benefícios, como emissão de notas fiscais e acesso a melhores condições de crédito.
Além de possibilitar a emissão de notas fiscais, o CNPJ viabiliza vantagens estratégicas, como a obtenção de crédito com juros mais atrativos e a compra facilitada de produtos no atacado. Operar um e-commerce de maneira legal não apenas atende aos requisitos legais, mas também oferece uma base sólida para o crescimento futuro do negócio.
Escolhendo o regime tributário adequado para o e-commerce
1- Microempreendedor Individual (MEI)
O regime MEI é uma alternativa viável para empreendimentos com faturamento de até R$ 81 mil por mês. Apesar das limitações, como a impossibilidade de ser sócio de outra empresa, o MEI é uma escolha comum para iniciantes, oferecendo simplicidade tributária e benefícios previdenciários.
2- Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
A escolha entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real requer uma análise cuidadosa das características e necessidades do negócio. Cada regime tributário possui particularidades, impactando diretamente nos custos e na eficiência financeira do e-commerce.
Impostos no e-commerce
1- ICMS: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é uma peça fundamental na tributação do e-commerce. As alíquotas, que variam entre os estados, devem ser compreendidas para evitar surpresas e assegurar o correto recolhimento do tributo.
2 – ICMS-ST: a Substituição Tributária do ICMS, atribuindo a responsabilidade do recolhimento a outro contribuinte, apresenta desafios adicionais. A identificação das mercadorias sujeitas a essa modalidade de tributação e a correta transferência da responsabilidade são aspectos cruciais.
3 – ISS:para e-commerces que prestam serviços, o Imposto sobre Serviços (ISS) é uma obrigação a ser considerada. A variação das alíquotas conforme a cidade de realização do serviço demanda uma abordagem estratégica para otimização fiscal.
Planejamento contábil eficiente
O e-commerce, com sua natureza global, requer configurações de taxas que considerem operações internacionais. A compreensão dos impostos incidentes nessas transações é vital para evitar prejuízos e garantir conformidade com a legislação.
Relatórios Financeiros
Manter relatórios financeiros detalhados, incluindo custos, despesas e receitas, é fundamental. Desde planilhas iniciais até sistemas contábeis, a organização é a chave para avaliar a rentabilidade e identificar áreas de melhoria.
Planejamento tributário
O planejamento tributário não deve ser negligenciado. Contratar serviços especializados para otimizar a carga tributária, buscar benefícios fiscais e manter a saúde financeira é uma estratégia fundamental para e-commerces de sucesso.
Boas Práticas de contabilidade para e-commerce
A elaboração de relatórios mensais que contemplem o fluxo de caixa, lucros e despesas oferece uma visão geral crucial. Essa prática é essencial para projetar custos e lucros futuros, proporcionando segurança nas decisões estratégicas.
A contabilidade para e-commerce não se resume apenas ao pagamento de impostos. Custos com mão de obra, FGTS, INSS e despesas fixas devem ser gerenciados eficientemente, evitando juros e multas.
A organização é a chave para uma contabilidade eficiente. A manutenção disciplinada de todos os documentos e recibos é essencial para o envio adequado ao escritório contábil, evitando erros e garantindo conformidade legal.
Erros a evitar na contabilidade para e-commerce
Ignorar a relevância do contador no e-commerce é um erro que pode custar caro. O profissional contábil não apenas evita erros tributários, mas também contribui para o crescimento saudável do negócio, se tornando um aliado no crescimento do empreendimento e um aliado na tomada de decisões, justificando seu papel fundamental.
A negligência na guarda de recibos e comprovantes compromete a gestão efetiva dos gastos. Essa prática evita erros contábeis, proporcionando uma visão clara das finanças e garantindo o pagamento correto dos impostos.
A emissão de notas fiscais é uma obrigação legal, exceto para MEIs. Negligenciar esse aspecto pode resultar em multas significativas, afetando a saúde financeira do e-commerce.
A falta de um planejamento tributário eficaz priva o e-commerce de oportunidades fiscais vantajosas. Negligenciar essa prática pode resultar em uma carga tributária desnecessária, prejudicando o orçamento do negócio.
A contabilidade para e-commerce não é apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta estratégica essencial para o sucesso duradouro do negócio. Lembrando que é essencial contar com profissionais especializados para assegurar a conformidade legal e impulsionar o crescimento do e-commerce.
A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou por recente atualização para se adequar ao regramento sobre preços de transferência introduzido pela Lei nº 14.596, datada de 14 de junho de 2023.
As novas regras estabelecem um marco legal na fixação de preços em transações internacionais entre empresas relacionadas, adequando as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de forma a evitar redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A entrada em vigor das atualizações está programada para 1º de janeiro de 2024. Contudo, é importante ressaltar que as pessoas jurídicas têm a opção de aplicar as novas normas em relação ao ano-calendário de 2023.
O Manual da ECF, referente ao leiaute 10, e o arquivo de tabelas dinâmicas, contendo instruções detalhadas de preenchimento, campos a serem preenchidos e regras de validação, estão disponíveis para download no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped): Sped. http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014. Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas. Não são obrigados os optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
Apesar da simplificação tributária, na prática, complexidade não deixará de existir de imediato, segundo especialista.
A reforma tributária, ainda em tramitação, tem gerado grande repercussão nos últimos tempos.
A pretensão do governo federal é traçar um cenário onde o Brasil tenha “três sistemas tributários” vigentes a partir de 2026:
Novo;
Transição;
Regras que permanecem inalteradas.
Essa projeção que indica uma conjuntura complexa é do advogado tributarista Lucas Ribeiro.
“A divulgada simplificação do sistema tributário, apontado como um dos trunfos dessa reforma, não vem de imediato”, afirma Ribeiro.
A reforma tributária em tramitação está baseada na Proposta de Emenda Constitucional (PEC 45/2019).
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e a ministra do Planejamento e Orçamento do Brasil, Simone Tebet, reiteraram que a meta do Executivo era conquistar a reforma ainda no ano de 2023.
Para o ano que vem, serão necessários os projetos de lei complementar que vão dar conta da regulamentação da reforma, como:
Definição de alíquotas;
Bases de cálculo;
Sistemática de apuração;
Fiscalização
A partir disso, o que é possível visualizar é que “as mudanças vão começar a valer em 2026. O atual texto da reforma estabelece que será nesse ano a unificação do PIS [Programa de Integração Social] e Cofins [Contribuição parao Financiamento da Seguridade Social], para que em 2027 seja extinto juntamente com o IPI [Imposto sobre Produtos Industrializados], e os três serão, então, substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , de arrecadação da União. Importante lembrar que entre 2024 e 2026 as empresas e o próprio fisco terão que ajustar sistemas, analisar e alterar preços e muito mais”, explica Ribeiro.
Enquanto isso, os outros dois tributos a serem extintos, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS), deixarão de existir apenas em 2027, quando entra em cena o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) .
Vale lembrar que a arrecadação do IBS ficará a cargo de um Conselho Federativo, reunindo representações das unidades da federação estaduais, distrital e municipais.
“Existem divergências sobre a criação desse Conselho, bem como sobre seu modelo e funcionamento. Há avaliações favoráveis à criação de um Comitê Gestor, semelhante ao que ocorre com o Simples Nacional. De qualquer forma, seja qual for a opção escolhida, teremos a partir da vigência da reforma tributária uma instância inédita de arrecadação e gestão, sobre o que ainda se têm muitas dúvidas”, considera o advogado tributarista.
O especialista adverte que a reforma, como se vê, não abrange o Simples Nacional, nem uma série de outros tributos, como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre Lucro Líquido, entre tantos outros, dessa forma, continuará a ter vários regramentos tributários.
Além disso, outro detalhe citado pelo especialista é: para o cenário tributário brasileiro pós-2026, a entrada em vigor do Imposto Seletivo, estabelecido na PEC 45/2019, aprovado pela Câmara.
Segundo ele, esse tributo terá, provavelmente, alíquotas pesadas incidindo sobre produtos tidos como maléficos à saúde e ao meio ambiente, para compensar eventuais perdas de arrecadação.
“Ou seja”, considera o especialista, “não dá para falar em simplificação do nosso sistema tributário quando continuaremos a ter uma porção de especificidades hoje vigentes e que não serão alteradas, além de outras a serem criadas”.
Portal Contábeis com informações do Engenharia de Comunicação
Por meio do Decreto n° 48.743/2023 (DOE de 29.12.2023) o Estado de Minas Gerais, altera o RICMS/MG, modificando o prazo para o recolhimento do ICMS substituição tributária devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
O prazo agora é até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, anteriormente, o pagamento era efetuado até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
DECRETO N° 48.743, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 29.12.2023)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017, e ICMS 162/23, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O § 4° do art. 24 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – (…)
§ 4° Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária à microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.