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5 Passos para decolar seu Departamento fiscal rumo ao sucesso!

Descubra nesse artigo 5 passos fundamentais para levar seu time fiscal a voos ainda maiores e deixarem de serem meros geradores de Guias e transformar sua equipe em tributaristas de verdade

Todos sabemos da complexidade tributária que enfrentamos no Brasil, com uma legislação tributária complexa e difícil de ser colocada em prática, demandando muito tempo e esforço das equipes fiscais e dos empresários brasileiros, tendo um sócio majoritário que é o Governo, porém, pelos mesmos motivos, a área fiscal se torna um mar de oportunidades, para quem está disposto (a) a desbravar o mar da Legislação tributária e ajudar os empresários a conseguirem cumprir com suas obrigações fiscais sem que sejam tão lesados, pela alta carga tributária embutida em seus preços.

Ai é que entra uma equipe fiscal que age com excelência, focada no resultado de seus clientes, desenvolvendo o correto planejamento tributário, analisando e atualizando suas operações fiscais, calculando o melhor preço de venda, a melhor operação a ser feita, em qual região etc. Prevenindo as empresas de serem pegas “de calça curta” como dizia os mais velhos, por estarem despreparadas em uma fiscalização ou algo do tipo, sendo barradas em licitações por não estarem em dia com suas obrigações fiscais ou pagando mais tributos que deveriam, por erros humanos de apurações e por ai vai…

Mas você pode pensar, – Há falar é fácil, quero ver na prática… rsrs… Me chamo Jéssica Cabral e sou a fundadora da SOS Fiscal na Prática, nome esse que fiz questão para levar cada vez mais a prática real do Departamento fiscal ao maior número de pessoas possível, ou seja, eu sei e vivo a prática do Departamento fiscal há quase duas décadas e vou te contar abaixo o como dividido em 5 passos:

  1. Equipe motivada, para trabalhar no Departamento Fiscal a pessoa precisa gostar de estar ali, de fazer parte daquilo, de interpretar uma legislação tributária, tem que gostar de ler e por ai vai…
  2. Sistema, você precisa ter sistema ou sistemas que lhe ajudem nas rotinas repetitivas, pensa que hoje, tudo que ou quase tudo que era possível, para facilitar nossa rotina fiscal já foi inventado, basta disposição de achar o que mais lhe atenda, disposição e paciência em parametriza-lo pois dificilmente virá pronto, mas é um investimento de tempo que vale muito a pena, com as rotinas repetitivas devidamente parametrizadas e com a inserção das corretas regras tributárias para cada empresa, sua equipe fiscal deverá focar no que mais importa, na correta analise e melhor cenário tributário.
  3. Consultoria, sim, uma segunda opinião, uma visão de fora da sua operação é essencial para que sua rotina caminhe de forma assertiva e com confiabilidade, pois novamente nossa Legislação tributária não é brincadeira.
  4. Compliance fiscal ou conferencia fiscal que é a mesma coisa, você já deve ter ouvido aquele famoso ditado, “melhor prevenir do que remediar” principalmente no Departamento Fiscal, o “remediar” pode sair muito caro, por isso, invista na correta conferencia fiscal a tempo e insira a importância disso na sua equipe, e lembre-se quem faz não confere o que fez, ou seja, você precisa de uma pessoa só para conferencia, pois quem faz, não confere.
  5. Recompensa, por mais que a pessoa goste do que faz, uma coisa é fato, ninguém trabalha por hobby certo? Então é claro que a satisfação financeira é essencial para ter uma boa equipe fiscal, porém, nem sempre só o dinheiro conta, então caso você não possa pagar acima do mercado, tendo isso como um diferencial, você pode atrair sua equipe com outros benefícios, que os façam pensar mil vezes antes de lhe deixar, como um formato de trabalho hibrido, uma forma de trabalho mais voltada para resultados, sem ter que ficar “pegando no pé” com cobrança e mais cobrança, tendo uma liderança focada total nos resultados, alinhando sempre a expectativa com a realidade e jogando limpo com o que se espera de cada colaborador e principalmente o ouvindo de verdade sobre as possibilidades de lhe atender. Você pode também proporcionar um ambiente de trabalho agradável e até mesmo divertido para deixar o ambiente mais leve e por ai vai, tentando sempre extrair o máximo de cada colaborador e entendendo que pessoas são diferentes e fazem as coisas de formas diferentes, por isso o foco deve estar no resultado.

Espero ter ajudado com a leitura acima e por fim não se esqueça, que o sucesso da sua equipe, será o seu sucesso e o contrário também, então se emprenhe em desenvolver o melhor de cada subordinado seu e verá o quão gratificante e o aumento de resultado que terá.

E se precisar de ajuda, já sabe, conte com a SOS Fiscal na Prática.

Por Jéssica Cabral

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Saiba o que muda com a nova versão da DCTF 3.7

No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação.

O PDG DCTF 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:

  • Permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024;
  • Desabilita a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
  • Permite informar um CNPJ da incorporação filial do CNPJ declarante quando o débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) for de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
  • Atualização da tabela de códigos de receitas, facilitando a seleção e classificação dos tributos.

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

É importante observar que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024.

Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.

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Imposto de renda sobre aplicações em fundos de investimento: novas regras de declaração na DCTF

O Ato Declaratório Executivo Codar/RFB nº 21 instituiu os códigos de receita 6216, 6222 e 6239 para sinalizar as diferentes regras de transição do IRRF.

AReceita Federal  divulgou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, as novas obrigações referentes ao Imposto de Renda sobre aplicações em fundos de investimento. Conforme o art. 5º dessa normativa, os fundos de investimento agora estão obrigados a declarar, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), os valores relativos ao imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023.

O recente Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, datado de 14 de dezembro de 2023, trouxe consigo a instituição dos códigos de receita 6216, 6222 e 6239. Esses códigos serão utilizados para sinalizar as diferentes regras de transição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme detalhado nos §§ 1º e 2º do art. 5º e no anexo único da IN RFB nº 2.166/2023.

Para a correta declaração dos valores, os fundos de investimento devem observar as seguintes orientações:

  • Código 6216: Deve ser utilizado para rendimentos distribuídos em até quatro parcelas;
  • Código 6222: Destinado aos rendimentos distribuídos em uma única parcela;
  • Código 6239: Indicado para rendimentos distribuídos em até 24 parcelas.

Os valores correspondentes aos códigos mencionados devem ser reportados no grupo IRRF da DCTF, através de extensões específicas. Para facilitar esse processo, os contribuintes têm a responsabilidade de incluir manualmente as extensões na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF), acessível por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” no menu Ferramentas.

Em casos de dúvidas sobre o preenchimento correto, a Receita Federal disponibiliza orientações detalhadas no menu Ajuda do programa. Adicionalmente, informações específicas sobre os novos códigos e suas extensões estão disponíveis na página oficial da Receita Federal do Brasil na Internet, acesse aqui.

Essas mudanças representam um esforço para aprimorar a transparência e a conformidade na declaração de impostos sobre investimentos, proporcionando maior clareza e facilitando o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes.

Fonte: Portal Gov.br

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Como será o Brasil a partir de 2026 com a reforma tributária?

Apesar da simplificação tributária, na prática, complexidade não deixará de existir de imediato, segundo especialista.

A reforma tributária, ainda em tramitação, tem gerado grande repercussão nos últimos tempos.

A pretensão do governo federal é traçar um cenário onde o Brasil tenha “três sistemas tributários” vigentes a partir de 2026:

  1. Novo;
  2. Transição;
  3. Regras que permanecem inalteradas.

Essa projeção que indica uma conjuntura complexa é do advogado tributarista Lucas Ribeiro.

“A divulgada simplificação do sistema tributário, apontado como um dos trunfos dessa reforma, não vem de imediato”, afirma Ribeiro.

A reforma tributária em tramitação está baseada na Proposta de Emenda Constitucional (PEC 45/2019).

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e a ministra do Planejamento e Orçamento do Brasil, Simone Tebet, reiteraram que a meta do Executivo era conquistar a reforma ainda no ano de 2023.

Para o ano que vem, serão necessários os projetos de lei complementar que vão dar conta da regulamentação da reforma, como:

  • Definição de alíquotas;
  • Bases de cálculo;
  • Sistemática de apuração;
  • Fiscalização

A partir disso, o que é possível visualizar é que “as mudanças vão começar a valer em 2026. O atual texto da reforma estabelece que será nesse ano a unificação do PIS [Programa de Integração Social] e Cofins [Contribuição parao Financiamento da Seguridade Social], para que em 2027 seja extinto juntamente com o IPI [Imposto sobre Produtos Industrializados], e os três serão, então, substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , de arrecadação da União. Importante lembrar que entre 2024 e 2026 as empresas e o próprio fisco terão que ajustar sistemas, analisar e alterar preços e muito mais”, explica Ribeiro.

Enquanto isso, os outros dois tributos a serem extintos, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS), deixarão de existir apenas em 2027, quando entra em cena o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) .

Vale lembrar que a arrecadação do IBS ficará a cargo de um Conselho Federativo, reunindo representações das unidades da federação estaduais, distrital e municipais.

“Existem divergências sobre a criação desse Conselho, bem como sobre seu modelo e funcionamento. Há avaliações favoráveis à criação de um Comitê Gestor, semelhante ao que ocorre com o Simples Nacional. De qualquer forma, seja qual for a opção escolhida, teremos a partir da vigência da reforma tributária uma instância inédita de arrecadação e gestão, sobre o que ainda se têm muitas dúvidas”, considera o advogado tributarista.

O especialista adverte que a reforma, como se vê, não abrange o Simples Nacional, nem uma série de outros tributos, como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre Lucro Líquido, entre tantos outros, dessa forma, continuará a ter vários regramentos tributários.

Além disso, outro detalhe citado pelo especialista é: para o cenário tributário brasileiro pós-2026, a entrada em vigor do Imposto Seletivo, estabelecido na PEC 45/2019, aprovado pela Câmara.

Segundo ele, esse tributo terá, provavelmente, alíquotas pesadas incidindo sobre produtos tidos como maléficos à saúde e ao meio ambiente, para compensar eventuais perdas de arrecadação.

“Ou seja”, considera o especialista, “não dá para falar em simplificação do nosso sistema tributário quando continuaremos a ter uma porção de especificidades hoje vigentes e que não serão alteradas, além de outras a serem criadas”.

Portal Contábeis com informações do Engenharia de Comunicação

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ICMS/MG: Alteração no Prazo de recolhimento da Substituição Tributária Simples Nacional

Por meio do Decreto n° 48.743/2023 (DOE de 29.12.2023) o Estado de Minas Gerais, altera o RICMS/MG, modificando o prazo para o recolhimento do ICMS substituição tributária devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

O prazo agora é até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, anteriormente, o pagamento era efetuado até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

DECRETO N° 48.743, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 29.12.2023)

Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017, e ICMS 162/23, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1° O § 4° do art. 24 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – (…)

§ 4° Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária à microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Convênio nº 225/23 do Confaz esclarece cálculo do ICMS-ST em transferências interestaduais de mercadorias

CONVÊNIO ICMS Nº 225, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 26.12.2023

Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba –Bruno de Sousa Frade, Paraná – René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco – Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí –Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantonvani.

Fonte: CONFAZ

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Senado Federal aprova proposta de tributação para apostas online e prêmios

O projeto passou por modificações no Senado e agora retorna à Câmara dos Deputados para uma nova votação, antes de seguir para a sanção presidencial.

Nesta terça-feira (12), o plenário do Senado Federal aprovou uma proposta de taxação para empresas de apostas esportivas online e seus ganhadores de prêmios. Segundo o Ministério da Fazenda, a iniciativa pode gerar uma arrecadação inicial de R$ 2 bilhões até o ano de 2024. No entanto, é importante entender o que isso implica para os frequentadores regulares dessas plataformas.

O projeto passou por modificações no Senado e agora retorna à Câmara dos Deputados para uma nova votação, antes de seguir para a sanção presidencial.

Se aprovado na forma atual pelos senadores, os usuários das plataformas serão tributados apenas nos casos de vitória, sendo isentos em caso de derrota nas apostas.

O texto estabelece uma taxação de 12% sobre a receita das plataformas de apostas online e 15% sobre os prêmios destinados às pessoas físicas. Isso significa que apostadores que não obtiverem sucesso em suas apostas não terão obrigações fiscais. Contudo, os vencedores deverão destinar 15% do prêmio ao governo, conforme a proposta.

O projeto determina que a tributação sobre prêmios de apostas superiores a R$ 2.112, isentando valores inferiores. O imposto de renda incidirá apenas sobre a diferença entre o prêmio em dinheiro e a primeira faixa da tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) até R$ 2.112, conforme o limite estabelecido para 2023.

Plataformas obrigadas a pagar por licença

Além da tributação sobre ganhos, as plataformas enfrentarão a exigência de pagar uma taxa ao governo para operar legalmente no Brasil. O projeto introduz uma outorga inicial de R$ 30 milhões para autorizar o funcionamento legal dos sites. A distribuição dos valores arrecadados, conforme o Senado, será a seguinte:

  • 10% para a área de educação, divididos entre entidades executoras de unidades escolares públicas e escolas técnicas públicas de nível médio;
  • 14% para a área da segurança pública;
  • 36% para a área do esporte, divididos entre Ministério do Esporte, organizações de prática esportiva, confederações esportivas, secretarias estaduais de esportes; 10% para a seguridade social;
  • 28% para a área do turismo, dividido entre Ministério do Turismo e Embratur;
  • 1% ao Ministério da Saúde, destinado a medidas de prevenção de danos sociais advindos da prática de jogos nas áreas de saúde;
  • 0,50% divididos entre as entidades da sociedade civil, Fenapaes, Fenapestalozzi e Cruz Vermelha; 0,50% para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal.

Fonte: Contábeis

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PER/DCOMP: regras e prazos para recuperar tributos pagos indevidamente

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Entenda os prazos, documentação e tipos de pedidos no PER/DCOMP e garanta o sucesso da sua solicitação.

O Pedido Eletrônico de Restituição ou Declaração de Compensação, mais conhecido por sua abreviação PER/DCOMP, é um sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil que desempenha um papel fundamental no âmbito tributário do país. Ele permite que os contribuintes solicitem a restituição, ressarcimento ou compensação de tributos pagos indevidamente ou em excesso.

O PER/DCOMP simplifica e agiliza o processo de solicitação de restituição ou compensação de tributos. Ele permite que os contribuintes apresentem suas demandas de forma digital, eliminando a necessidade de documentos em papel.

Regras importantes do PER/DCOMP

  • Prazos: os prazos para a solicitação de restituição ou compensação são fundamentais. É importante respeitar os períodos estabelecidos pela legislação tributária para evitar problemas;
  • Documentação: é essencial apresentar toda a documentação comprobatória das alegações. Isso inclui notas fiscais, comprovantes de pagamento, entre outros;
  • Tipos de Pedido: existem diferentes tipos de pedidos no PER/DCOMP, como restituição, ressarcimento e compensação. Cada um possui regras específicas a serem seguidas;
  • Atualizações Legais: é importante estar atualizado quanto às normas da Receita Federal relacionadas ao PER/DCOMP, como as Instruções Normativas nº 1717/2017 e nº 2055/2021;
  • Decadência: o tema da decadência também é relevante. A ordem dos fatores pode alterar o resultado, como discutido em artigo jurídico.

Tempo de processamento

O tempo necessário para a restituição ou compensação no PER/DCOMP pode variar. O contribuinte que possui créditos tributários tem um prazo de 5 anos, conforme estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), para solicitar a restituição ou realizar a compensação desses créditos. Isso significa que se você acredita que pagou tributos indevidamente, tem até 5 anos a partir da data em que efetuou o pagamento para buscar a restituição.

No caso da PERDCOMP, é importante observar algumas regras específicas. Em certas situações, devido a procedimentos específicos, é necessário primeiro fazer um pedido de restituição e depois apresentar a declaração de compensação.

De acordo com o artigo 67, parágrafo único do CTN, o contribuinte pode apresentar uma declaração de compensação para créditos apurados ou decorrentes de pagamentos realizados há mais de 5 anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou ressarcimento apresentado à Receita Federal antes do término desse prazo.

É relevante mencionar que os contribuintes que utilizam a DCOMP estão sujeitos à homologação pelo fisco. Essa homologação pode ser expressa ou tácita e ocorre dentro de 5 anos após o envio da DCOMP. Para verificar o status da homologação, é aconselhável utilizar os canais de consulta da PER/DCOMP, como o eCAC.

Além disso, ao solicitar a compensação, é fundamental observar as regras, incluindo a impossibilidade de compensar valores de decisões judiciais que ainda não transitaram em julgado, créditos de terceiros e crédito-prêmio de IPI. Portanto, antes de realizar uma DCOMP, é importante conhecer e seguir as regras da legislação tributária para evitar possíveis problemas

O PER/DCOMP é uma ferramenta essencial para os contribuintes que desejam reaver tributos pagos indevidamente ou compensar valores devidos. No entanto, é crucial seguir as regras, prazos e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal para garantir o sucesso dessas operações.

Fonte: Portal Contábeis

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Medida Provisória 1.185/23: reflexos sobre mudanças no benefício de ICMS

Cursos na área fiscal

Se MP for convertida em lei, benefício especial do crédito presumido pode ser eliminado a partir de 2024.

Através da recente publicação da MP 1.185/23, em 31 de agosto de 2023, o Governo Federal promoveu uma reformulação completa do regime de isenções aplicável às subvenções para investimento no Brasil. Dessa maneira, as receitas provenientes dessas subvenções serão agora regularmente tributadas pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social pelo Lucro Líquido (CSLL) , Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .

As empresas que operam sob o regime de tributação de lucro real e que são beneficiárias de subvenções concedidas por entidades federativas, sejam elas a União, estados, Distrito Federal ou municípios, terão a possibilidade de calcular créditos fiscais vinculados a subvenções para investimento, uma opção que não se estende às subvenções destinadas ao custeio. Esse benefício fiscal estará disponível exclusivamente para as empresas que recebam subvenções para investimento, desde que a concessão tenha ocorrido antes do início da implementação ou ampliação do projeto econômico e que o documento de concessão detalhe de forma explícita as obrigações e contrapartidas que devem ser cumpridas.

O que se observa com a implementação das novas diretrizes é que a concessão de créditos fiscais está atrelada a uma série de restrições significativas. A delimitação do benefício fiscal apenas para subvenções destinadas a investimentos, aliada a uma série de exigências rigorosas para a sua concessão, cria um cenário onde a obtenção desses créditos se torna quase impossível.

Por décadas, o foco central do debate sobre subvenções tem sido a diferenciação entre aquelas voltadas para investimento e para custeio, somado ao debate da possibilidade de exclusão de ambas da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A Lei Complementar nº 160, de 2017, promoveu modificações significativas no artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014 (revogado pela MP 1.185/23 se for convertida em Lei), estabelecendo que todos os incentivos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS seriam considerados como subvenção para investimentos. Essa classificação tem como objetivo permitir a exclusão desses valores do lucro real, contanto que sejam atendidos os critérios especificados na referida legislação. Importante destacar que ficou proibida a adição de quaisquer outros requisitos além dos já estipulados na lei, uma mudança que contraria as exigências anteriormente impostas pelo Parecer Normativo Cosit nº 112 de 1978, frequentemente utilizado como base para cobranças realizadas pelo Fisco Federal.

Sem dúvida, a promulgação da MP 1.185/23 sinaliza o início de um novo capítulo na esfera tributária, surgindo na sequência de uma decisão significativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em abril de 2023. Durante o julgamento do tema repetitivo de número 1182, o STJ firmou uma posição favorável ao benefício de crédito presumido de ICMS, consolidando uma tendência que já vinha se delineando desde 2017 na jurisprudência daquela corte.

No julgamento do STJ que ocorreu em 2017, a relatora Regina Helena Costa assumiu um papel central ao enfatizar a tese do pacto federativo no cenário do crédito presumido de ICMS. Este pacto se destaca como um pilar fundamental na estrutura política e administrativa do Brasil, servindo como um guia para a organização e cooperação harmoniosa entre os diferentes entes federativos, garantindo, assim, uma governança equitativa e balanceada.

O “crédito presumido” é uma forma de redução da carga tributária onde o governo permite que a empresa calcule o ICMS a ser pago com base em uma presunção de crédito, e não sobre o valor real das operações realizadas. Esse crédito é aplicado sobre o valor devido de ICMS, resultando em uma diminuição do imposto a ser recolhido.

Contudo, a recente edição da MP 1.185/23 desperta uma série de dúvidas. Entre as principais está a situação das empresas que se beneficiavam do crédito presumido de ICMS e que, em tese, tiveram essa questão resolvida pelo STJ em abril deste ano. Isso gera uma preocupação significativa sobre como será a abordagem jurídica de uma MP que contraria a decisão anterior do STJ em um tema repetitivo. Este contexto reanima discussões e provoca uma reflexão profunda sobre a estabilidade e a dinâmica das normas jurídicas no Brasil.

As empresas impactadas deverão se ajustar à nova norma, revisando seus planejamentos tributários para assegurar conformidade e evitar controvérsias futuras. Este contexto ressalta a importância de estratégias jurídicas e tributárias bem delineadas para enfrentar os desafios impostos pela MP.

Em conclusão, estamos diante da possível eliminação integral do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS, caso a MP 1.185/23 seja convertida em lei, com seus efeitos a partir de janeiro de 2024. Neste cenário, recai sobre o Congresso Nacional a responsabilidade de deliberar acerca deste tema que interessa muito aos Estados e as empresas que utilizam esse tipo de benefício especial (crédito presumido de ICMS), tendo o poder de barrar essa conversão em lei ou de promover emendas que preservem o entendimento jurisprudencial atual. Este último, consolidado ao longo dos anos, estabelece uma visão clara sobre o pacto federativo e o conceito de subvenção para investimento, aspectos centrais na configuração atual do crédito presumido de ICMS.

Portanto, a atuação legislativa se mostra fundamental para garantir que os princípios já sedimentados não sejam abruptamente alterados, preservando a segurança jurídica e o equilíbrio federativo.

Autor: Dr. Nilton André Sales Vieira, sócio fundador do escritório especializado em direito tributário e aduaneiro, Sales Vieira (Itajaí, SC). É especialista em Direito Tributário pela UNIVILLE e em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral.

FONTE: Contábeis

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Crimes tributários: quais os principais previstos em lei

Escrita fiscal

Conheça os detalhes dos crimes tributários, suas implicações legais e como evitar penalidades fiscais.

Diferentemente da inadimplência fiscal, que se refere ao atraso no pagamento de impostos, o crime tributário, definido pela Lei nº 8.137 de 1990, envolve a detecção de fraudes na apuração dos impostos devidos, sujeitando os infratores a multas substanciais e até mesmo prisão.

No cenário dos crimes tributários, quatro categorias se destacam:

  • Sonegação: ocorre quando um contribuinte não declara completamente os valores que geram obrigações tributárias para empresas ou indivíduos;
  • Conluio: envolve duas empresas se unindo deliberadamente para cometer fraudes ou sonegações em busca de ganhos próprios;
  • Fraude fiscal: caracterizada por artimanhas que ocultam ou distorcem a verdade sobre obrigações tributárias específicas;
  • Crimes cometidos por funcionários públicos, que abrangem violações praticadas por servidores públicos que, utilizando seus cargos, buscam vantagens desproporcionais para si, prejudicando a administração pública.

Estas quatro categorias de crimes tributários na realidade se desdobram em 13 subcategorias conforme previstas na legislação tributária, sendo 10 de natureza particular e 3 de natureza pública. Todas elas podem ser conferidas aqui.

As infrações particulares incluem a omissão de informações, falsificação de documentos fiscais e a utilização de programas de processamento de dados fraudulentos, entre outras. As transgressões públicas englobam práticas ilegais de funcionários públicos, como a exigência de vantagens indevidas em troca de não lançar ou cobrar tributos.

Empresas, especialmente aquelas buscando otimizar suas despesas fiscais legalmente, devem estar atentas a essas possibilidades de violações tributárias. A infração fiscal pode resultar em penalidades financeiras substanciais e prisão, variando de seis meses a até cinco anos. Portanto, o planejamento fiscal, de preferência com orientação de um profissional especializado, é crucial para evitar tais consequências.

Fonte: Portal Contábeis