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PER/DCOMP: regras e prazos para recuperar tributos pagos indevidamente

Curso área fiscal

Entenda os prazos, documentação e tipos de pedidos no PER/DCOMP e garanta o sucesso da sua solicitação.

O Pedido Eletrônico de Restituição ou Declaração de Compensação, mais conhecido por sua abreviação PER/DCOMP, é um sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil que desempenha um papel fundamental no âmbito tributário do país. Ele permite que os contribuintes solicitem a restituição, ressarcimento ou compensação de tributos pagos indevidamente ou em excesso.

O PER/DCOMP simplifica e agiliza o processo de solicitação de restituição ou compensação de tributos. Ele permite que os contribuintes apresentem suas demandas de forma digital, eliminando a necessidade de documentos em papel.

Regras importantes do PER/DCOMP

  • Prazos: os prazos para a solicitação de restituição ou compensação são fundamentais. É importante respeitar os períodos estabelecidos pela legislação tributária para evitar problemas;
  • Documentação: é essencial apresentar toda a documentação comprobatória das alegações. Isso inclui notas fiscais, comprovantes de pagamento, entre outros;
  • Tipos de Pedido: existem diferentes tipos de pedidos no PER/DCOMP, como restituição, ressarcimento e compensação. Cada um possui regras específicas a serem seguidas;
  • Atualizações Legais: é importante estar atualizado quanto às normas da Receita Federal relacionadas ao PER/DCOMP, como as Instruções Normativas nº 1717/2017 e nº 2055/2021;
  • Decadência: o tema da decadência também é relevante. A ordem dos fatores pode alterar o resultado, como discutido em artigo jurídico.

Tempo de processamento

O tempo necessário para a restituição ou compensação no PER/DCOMP pode variar. O contribuinte que possui créditos tributários tem um prazo de 5 anos, conforme estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), para solicitar a restituição ou realizar a compensação desses créditos. Isso significa que se você acredita que pagou tributos indevidamente, tem até 5 anos a partir da data em que efetuou o pagamento para buscar a restituição.

No caso da PERDCOMP, é importante observar algumas regras específicas. Em certas situações, devido a procedimentos específicos, é necessário primeiro fazer um pedido de restituição e depois apresentar a declaração de compensação.

De acordo com o artigo 67, parágrafo único do CTN, o contribuinte pode apresentar uma declaração de compensação para créditos apurados ou decorrentes de pagamentos realizados há mais de 5 anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou ressarcimento apresentado à Receita Federal antes do término desse prazo.

É relevante mencionar que os contribuintes que utilizam a DCOMP estão sujeitos à homologação pelo fisco. Essa homologação pode ser expressa ou tácita e ocorre dentro de 5 anos após o envio da DCOMP. Para verificar o status da homologação, é aconselhável utilizar os canais de consulta da PER/DCOMP, como o eCAC.

Além disso, ao solicitar a compensação, é fundamental observar as regras, incluindo a impossibilidade de compensar valores de decisões judiciais que ainda não transitaram em julgado, créditos de terceiros e crédito-prêmio de IPI. Portanto, antes de realizar uma DCOMP, é importante conhecer e seguir as regras da legislação tributária para evitar possíveis problemas

O PER/DCOMP é uma ferramenta essencial para os contribuintes que desejam reaver tributos pagos indevidamente ou compensar valores devidos. No entanto, é crucial seguir as regras, prazos e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal para garantir o sucesso dessas operações.

Fonte: Portal Contábeis

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A Reforma Tributária e a “Não Cumulatividade Ampla”

Um dos pontos propagados pelos defensores do projeto de Reforma Tributária atualmente, é a sua característica de não cumulatividade ampla, com direito a tomada de créditos inclusive na prestação de serviços.

A nível de ICMS, a não cumulatividade ampla já existe no Brasil, (Art.33 da LC 87/1996), ocorre que nunca foi e nem será cumprida, pois o direito a ela vem sendo prorrogado sucessivamente desde 1996, sendo a última prorrogação prevista através da LC 171/2019 para o ano 2033, justamente o ano em que o ICMS deixa de existir nos termos da PEC 45 da Reforma Tributária.

Se a não cumulatividade ampla nunca foi colocada em prática a nível de ICMS, e pela previsão “legal” acima citada nunca será. Conseguiremos colocar em prática a não cumulatividade ampla prevista na reforma tributária, que abrange não só o ICMS, mas também o ISS, o PIS, COFINS e IPI ?

Nos parece que não, pois não temos fato novo no cenário da necessidade de arrecadar cada vez mais, além do que, não existe previsão no texto da PEC 45 de como vai funcionar esta não cumulatividade ampla.

Justamente esta não cumulatividade que fez com que hoje as empresas acumulassem cifras bilionárias a título de saldo credor do imposto ICMS, mesmo sem o direito de creditar tudo aquilo que entra no estabelecimento, e sim apenas o que é ligado diretamente a produção, o estoque destes créditos tributários pelas empresas só aumentou desde 1996.

Do total do crédito de ICMS, apenas 1/3 é devolvido as empresas detentoras, pois o fisco estadual quando prevê (a maioria dos Estados não prevê) a possibilidade de transferência a outras empresas o faz com restrições e atraso, o que faz com estes créditos sejam devolvidos parcialmente as empresas e sem correção. Outros 2/3 dos créditos acumulados de ICMS nunca é devolvido.

É o que nos causa arrepio quando a RT fala em não cumulatividade ampla, pois se o direito ao crédito amplo do ICMS nunca foi (e nem será) colocado em prática, muito menos a devolução dos créditos acumulados pelas empresas funcionou como deveria, o que nos garante que irá funcionar quando esta “não cumulatividade ampla”  for estendida também aos impostos municipais e estaduais?

Fonte: Contabeis

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Crimes tributários: quais os principais previstos em lei

Escrita fiscal

Conheça os detalhes dos crimes tributários, suas implicações legais e como evitar penalidades fiscais.

Diferentemente da inadimplência fiscal, que se refere ao atraso no pagamento de impostos, o crime tributário, definido pela Lei nº 8.137 de 1990, envolve a detecção de fraudes na apuração dos impostos devidos, sujeitando os infratores a multas substanciais e até mesmo prisão.

No cenário dos crimes tributários, quatro categorias se destacam:

  • Sonegação: ocorre quando um contribuinte não declara completamente os valores que geram obrigações tributárias para empresas ou indivíduos;
  • Conluio: envolve duas empresas se unindo deliberadamente para cometer fraudes ou sonegações em busca de ganhos próprios;
  • Fraude fiscal: caracterizada por artimanhas que ocultam ou distorcem a verdade sobre obrigações tributárias específicas;
  • Crimes cometidos por funcionários públicos, que abrangem violações praticadas por servidores públicos que, utilizando seus cargos, buscam vantagens desproporcionais para si, prejudicando a administração pública.

Estas quatro categorias de crimes tributários na realidade se desdobram em 13 subcategorias conforme previstas na legislação tributária, sendo 10 de natureza particular e 3 de natureza pública. Todas elas podem ser conferidas aqui.

As infrações particulares incluem a omissão de informações, falsificação de documentos fiscais e a utilização de programas de processamento de dados fraudulentos, entre outras. As transgressões públicas englobam práticas ilegais de funcionários públicos, como a exigência de vantagens indevidas em troca de não lançar ou cobrar tributos.

Empresas, especialmente aquelas buscando otimizar suas despesas fiscais legalmente, devem estar atentas a essas possibilidades de violações tributárias. A infração fiscal pode resultar em penalidades financeiras substanciais e prisão, variando de seis meses a até cinco anos. Portanto, o planejamento fiscal, de preferência com orientação de um profissional especializado, é crucial para evitar tais consequências.

Fonte: Portal Contábeis

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Congelamento da tabela do IR faz quem ganha menos pagar quase 2.000% a mais

Há um aumento histórico da tributação sobre a população com menor poder aquisitivo, diz estudo.

Um estudo feito pelo Sindifisco Nacional, que representa os auditores-fiscais da Receita Federal, identificou que a população com menor poder aquisitivo é quem mais está sentindo no bolso um aumento histórico da tributação no Brasil. Isso se deve, principalmente, à falta de correção da tabela do Imposto de Renda (IR) e ao aumento da inflação.

Uma simulação feita pela entidade mostrou que uma pessoa que recebe R$ 5.000, após deduções, paga atualmente R$ 505,64 de IR. Se toda a defasagem da tabela fosse corrigida, esse valor cairia para R$ 24,73 —uma diferença de quase 2.000%.

Em caso de reajuste, apenas pessoas que ganham acima de R$ 4.670,23 ficariam obrigadas a pagar IR. Isso significa que mais 12,75 milhões de brasileiros estariam isentos do pagamento, chegando a 23,84 milhões ao todo.

Hoje, a isenção é dada ao trabalhador que ganha até R$ 1.903,98.

No topo da pirâmide, entre os contribuintes que ganham R$ 100 mil ao mês, a diferença percentual entre corrigir ou não a tabela seria bem menor, de cerca de 5%. A diminuição do imposto pago seria dos atuais R$ 26.630,64 para R$ 25.352,85, segundo a simulação do Sindifisco.

“Não corrigir a tabela é uma forma de aumentar o imposto para essa numerosa parcela da população que, além de arcar com o IR, precisa também lidar com os tributos indiretos, que incidem sobre o consumo”, disse presidente do Sindifisco Nacional, Isac Falcão.

O economista e professor da Fundação Getulio Vargas (FGV), Mauro Rochlin, destaca que, na medida em que o IR não é reajustado, a inflação acaba onerando mais as pessoas de menor renda porque são as que menos poupam e que menos têm condições de se defender da alta de preços.

“A renda dessa pessoa é praticamente toda voltada para consumo e, na medida em que a receita não está acompanhando a inflação, ela é relativamente mais penalizada do que aquelas que têm maior renda, que podem com o restante de sua renda fazer aplicações financeiras e escapar da alta de preços”, afirma.

No acumulado de 12 meses até junho, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) chegou a 11,89%. No mês, a inflação subiu 0,67% com alta de alimentos fora de casa e plano de saúde, segundo informou o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Congelamento da tabela do IR

A inflação de cada período faz uma grande diferença no cálculo da defasagem. Entre especialistas, o congelamento da tabela é visto como uma estratégia política.

“A não-correção da tabela progressiva do IR é uma forma de se aumentar a arrecadação sem que o Poder Executivo tenha custo político associado à majoração de alíquota, por exemplo”, disse o vice-presidente do Sindifisco Nacional, Tiago Barbosa.

“É só deixar a inflação agir sem mexer nas faixas que a correção monetária da renda auferida pelos contribuintes causa aumento no tributo pago. Ou seja, trata-se de um tributo oculto que o governo não quer abrir mão”, acrescentou.

O levantamento feito pelos auditores da Receita mostra que a defasagem da tabela do IR chegou a 147,37%, considerando o período de 1996 –ano em que deixou de sofrer reajustes anuais– a junho deste ano. Antes, nos anos de inflação descontrolada, a tabela sofria reajuste automático por um indexador, a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).

Foi no segundo ano do governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que a atualização anual deixou de ser feita. A partir da gestão tucana, a correção passou a ser feita de maneira inconstante, como em 2002 e, nos governos do PT, entre 2005 e 2015 —último ano em que houve reajuste.

Durante o governo de Jair Bolsonaro (PL), a defasagem está acumulada em 26,6% até junho, segundo dados do Sindifisco. O valor está acima de qualquer outro presidente desde a implementação do Plano Real.

Segundo a entidade, nenhum outro chefe do Executivo realizou a correção integral da tabela do IR.

A tabela de cobrança do IR é a mesma há sete anos, quando o salário mínimo era de R$ 788. Com a previsão de um salário mínimo de R$ 1.294 em 2023, em texto aprovado da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), os brasileiros que receberem R$ 1.941 (1,5 salário mínimo) terão de pagar IR a partir do ano que vem, caso a tabela não seja corrigida.

A defasagem faz também com que muitos contribuintes mudem de faixa de renda após reajustes salariais, ainda que abaixo da inflação, e passem a pagar uma alíquota mais elevada em relação ao ano anterior.

“O imposto se torna mais regressivo, porque a pessoa muda de faixa salarial sem que tenha tido ganho real de renda. Com isso, ela está sendo mais onerada por força do imposto. Esse é mais um motivo pelo qual a não-correção do Imposto de Renda penaliza as pessoas de menor renda”, disse Rochlin.

Promover a correção da tabela do IR foi um compromisso assumido por Bolsonaro durante a campanha eleitoral de 2018, ainda não concretizado.

O projeto de lei da Reforma do IR, o PL 2.337 de 2021, defendido pelo ministro Paulo Guedes (Economia), previa a correção da tabela, mas a proposta tinha itens polêmicos, como a taxação de lucros e dividendos. O texto está parado no Congresso. Neste ano, o governo não vê mais espaço para implementar a medida, dizendo haver entraves da lei eleitora

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo via Portal Contábeis

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IR: Projeto permite dedução de remédios para contribuintes com renda até R$ 3,6 mil

Até então, a dedução de gastos com a aquisição de remédios apenas quando incluídos em contas de hospitais.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 585/22 que permite que os contribuintes com renda mensal de até R$ 3.636,00 deduzam gastos com medicamentos do Imposto de Renda (IR).

A legislação atual permite a dedução de gastos com a aquisição de remédios apenas quando incluídos em contas de hospitais.

Para o relator do projeto, deputado Miguel Lombardi (PL-SP), trata-se de uma incoerência legislativa.

“Causa impacto desproporcional sobre os grupos sociais que comprometem uma parcela mais significativa do seu orçamento com esses bens, como é o caso das pessoas com menor poder aquisitivo e dos idosos, em especial aqueles que dependem da aposentadoria ou pensão para o seu sustento”, avalia.

O projeto, do deputado Luiz Antônio Corrêa (PP-RJ), também permite a dedução das aquisições de medicamentos, fraldas, absorventes geriátricos e outros produtos necessários para cuidados diários, para uso próprio, feitas por aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a 60 anos.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Portal Contábeis com informações da Agência Câmara de Notícias