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Compras online da China: consumidor que não pagar imposto pode ter mercadoria devolvida ao local de origem

Entenda os direitos do consumidor nas compras online vindas da China.

Consumidores que enfrentam dificuldades no processo aduaneiro de suas encomendas vindas de outros países, principalmente da China, agora se veem diante de desafios adicionais devido à implementação do programa “Remessa Conforme”. Este programa, que entrou em vigor no final de julho e visa regularizar as compras internacionais, trouxe mudanças significativas nas taxas de importação e nas regras de tributação para compras deste tipo.

O desembaraço aduaneiro, termo dado à etapa crucial para a liberação das mercadorias e sua entrega final aos clientes, tornou-se um obstáculo para muitos consumidores. As encomendas que não são liberadas pela Receita Federal correm o risco de serem devolvidas ao país de origem.

Sob as novas regras do “Remessa Conforme”, empresas participantes têm a alíquota de 60% do imposto federal de importação zerada para compras de até US$ 50 (cerca de R$ 248). No entanto, é importante observar que as vendas estão sujeitas a uma taxa de 17% de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Para compras acima de US$ 50, o imposto de 60% continua sendo aplicado.

Essas mudanças significam que, diante da imposição de taxas elevadas, os consumidores têm a opção de devolver suas compras caso discordem dos valores cobrados. As políticas de devolução variam de empresa para empresa, incluindo desde devoluções gratuitas até créditos para compras futuras, embora em alguns casos a negociação direta com o vendedor seja necessária.

Para aqueles que não conseguem concluir o desembaraço aduaneiro, a compra é automaticamente devolvida ao país de origem, obrigando o consumidor a repetir o processo para adquirir o item desejado. A devolução dos valores pagos deve ser efetuada nesses casos.

Os consumidores também têm o direito de solicitar o reembolso dos valores gastos em compras taxadas junto à empresa de varejo. Esse pedido deve ser formalizado após o cliente informar nos Correios que se recusa a efetuar o pagamento de impostos, o que resulta na devolução da mercadoria ao país de origem.

É crucial que os consumidores sigam os procedimentos especificados no site dos Correios para garantir o reembolso, apresentando documentos que comprovem a recusa do pagamento de impostos.

No entanto, é importante ressaltar que, se o consumidor não indicar no portal dos Correios que se recusou a pagar, o produto pode ser incorporado pela União, e a plataforma não será obrigada a reembolsar o valor da compra.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, estabelece que qualquer consumidor tem o direito de devolver uma compra online no prazo de até sete dias, em uma modalidade conhecida como “direito de arrependimento”. Esse direito se aplica a compras feitas pela internet ou por telefone, em qualquer meio que não seja o estabelecimento físico.

No contexto das compras internacionais, os prazos podem variar conforme a política de cada empresa. Por exemplo, a Shein oferece um prazo de 20 dias, enquanto o AliExpress concede 15 dias para solicitar devoluções.

As mudanças nas regras de importação e as dificuldades no desembaraço aduaneiro podem afetar os consumidores de compras internacionais, mas é fundamental estar ciente de seus direitos e das políticas específicas de cada empresa para garantir uma experiência de compra mais tranquila e justa.

Fonte: Portal Contábeis

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SPED para Pessoas Físicas

Obrigadas à entrega da Dirf, também estarão obrigadas a entregar a EFD-Reinf em 2023

Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 – DOU de 20.07.2022

A Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Dentre as alterações ora introduzidas destacam-se:

a) as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 também deverão apresentar a EFD- Reinf, a partir das 08h00 de 21.03.2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.03.2023;

b) as pessoas físicas e jurídicas referidas na letra “a” estarão dispensadas da apresentação da Dirf, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2024.

Asis Projetos

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Receita Federal estabelece o fim da Dirf

Instrução Normativa prevê fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a partir de 2024.

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (20) a Instrução Normativa 2.096/22 que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) .

O texto prevê que a EFD-Reinf seja entregue:

  • Pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Pela empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;
  • Pelas entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

Para a apresentação da EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .

Cronograma EFD-Reinf

A Instrução Normativa também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos.

O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Fim da Dirf

Além disso, o texto dispensa a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 1º de janeiro de 2024.

De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, as mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf.

“Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no eSocial/EFD-Reinf de forma completa. E a Dirf de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao eSocial/EFD-Reinf”, explica.

Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) .

De acordo com a Instrução Normativa, a norma entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022.

Fonte: Portal Contábeis por Danielle Nader