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Como será o Brasil a partir de 2026 com a reforma tributária?

Apesar da simplificação tributária, na prática, complexidade não deixará de existir de imediato, segundo especialista.

A reforma tributária, ainda em tramitação, tem gerado grande repercussão nos últimos tempos.

A pretensão do governo federal é traçar um cenário onde o Brasil tenha “três sistemas tributários” vigentes a partir de 2026:

  1. Novo;
  2. Transição;
  3. Regras que permanecem inalteradas.

Essa projeção que indica uma conjuntura complexa é do advogado tributarista Lucas Ribeiro.

“A divulgada simplificação do sistema tributário, apontado como um dos trunfos dessa reforma, não vem de imediato”, afirma Ribeiro.

A reforma tributária em tramitação está baseada na Proposta de Emenda Constitucional (PEC 45/2019).

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e a ministra do Planejamento e Orçamento do Brasil, Simone Tebet, reiteraram que a meta do Executivo era conquistar a reforma ainda no ano de 2023.

Para o ano que vem, serão necessários os projetos de lei complementar que vão dar conta da regulamentação da reforma, como:

  • Definição de alíquotas;
  • Bases de cálculo;
  • Sistemática de apuração;
  • Fiscalização

A partir disso, o que é possível visualizar é que “as mudanças vão começar a valer em 2026. O atual texto da reforma estabelece que será nesse ano a unificação do PIS [Programa de Integração Social] e Cofins [Contribuição parao Financiamento da Seguridade Social], para que em 2027 seja extinto juntamente com o IPI [Imposto sobre Produtos Industrializados], e os três serão, então, substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , de arrecadação da União. Importante lembrar que entre 2024 e 2026 as empresas e o próprio fisco terão que ajustar sistemas, analisar e alterar preços e muito mais”, explica Ribeiro.

Enquanto isso, os outros dois tributos a serem extintos, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS), deixarão de existir apenas em 2027, quando entra em cena o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) .

Vale lembrar que a arrecadação do IBS ficará a cargo de um Conselho Federativo, reunindo representações das unidades da federação estaduais, distrital e municipais.

“Existem divergências sobre a criação desse Conselho, bem como sobre seu modelo e funcionamento. Há avaliações favoráveis à criação de um Comitê Gestor, semelhante ao que ocorre com o Simples Nacional. De qualquer forma, seja qual for a opção escolhida, teremos a partir da vigência da reforma tributária uma instância inédita de arrecadação e gestão, sobre o que ainda se têm muitas dúvidas”, considera o advogado tributarista.

O especialista adverte que a reforma, como se vê, não abrange o Simples Nacional, nem uma série de outros tributos, como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre Lucro Líquido, entre tantos outros, dessa forma, continuará a ter vários regramentos tributários.

Além disso, outro detalhe citado pelo especialista é: para o cenário tributário brasileiro pós-2026, a entrada em vigor do Imposto Seletivo, estabelecido na PEC 45/2019, aprovado pela Câmara.

Segundo ele, esse tributo terá, provavelmente, alíquotas pesadas incidindo sobre produtos tidos como maléficos à saúde e ao meio ambiente, para compensar eventuais perdas de arrecadação.

“Ou seja”, considera o especialista, “não dá para falar em simplificação do nosso sistema tributário quando continuaremos a ter uma porção de especificidades hoje vigentes e que não serão alteradas, além de outras a serem criadas”.

Portal Contábeis com informações do Engenharia de Comunicação

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ICMS/MG: Alteração no Prazo de recolhimento da Substituição Tributária Simples Nacional

Por meio do Decreto n° 48.743/2023 (DOE de 29.12.2023) o Estado de Minas Gerais, altera o RICMS/MG, modificando o prazo para o recolhimento do ICMS substituição tributária devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

O prazo agora é até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, anteriormente, o pagamento era efetuado até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

DECRETO N° 48.743, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 29.12.2023)

Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017, e ICMS 162/23, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1° O § 4° do art. 24 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – (…)

§ 4° Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária à microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Convênio nº 225/23 do Confaz esclarece cálculo do ICMS-ST em transferências interestaduais de mercadorias

CONVÊNIO ICMS Nº 225, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 26.12.2023

Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba –Bruno de Sousa Frade, Paraná – René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco – Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí –Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantonvani.

Fonte: CONFAZ

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Novas alíquotas de ICMS para 2024

Novas alíquotas de ICMS para 2024 – com legislações publicadas até dia 29.12.2023

Abaixo segue lista de alterações de alíquotas de ICMS conforme legislações publicadas até 29.12.2023.

UFALÍQUOTA DEFCP DEALÍQUOTA PARAFCP PARAA partir de:DiferençaProdutosLegislaçãoObservação
Bahia19%20,5%07.02.20241,5%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 14.629/2023 (DOE de 09.11.2023)
Ceará18%20%01.01.20242%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 18.305/2023 (DOE de 15.02.2023)
Distrito Federal18%20%21.01.20242%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 7.326/2023 (DOE de 23.10.2023)
Paraíba18%20%01.01.20242%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 12.788/2023 (DOE de 29.09.2023)
Pernambuco18%20,5%01.01.20242,5%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 18.305/2023 (DOE de 30.09.2023)
Rio Grande do Norte20%18%01.01.2024-2%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 11.314/2022 (DOE de 26.12.2022)
Rondônia17,5%19,5%12.01.20242%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 5.629/2023 (DOE de 14.10.2023)
Sergipe19%19%1%01.05.20231%Alíquota de ICMS regra GeralDecreto n° 354/2023 (DOE de 10.07.2023)O Decreto n° 354/2023 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de maio de 2023, instituindo a cobrança do FUNPOBREZA correspondente a 1%, para os produtos cuja incidência não era prevista anteriormente, e nesta situação cabe ao contribuinte validar aplicação somente a partir de 01.01.2024 caso entenda, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal de 1988.
Maranhão20%22%19.02.20242%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 12.120/2023 (DOE de 21.11.2023)
Tocantins18%20%01.01.20242%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 4.141/2023 (DOE de 24.03.2023)A Instrução Normativa GABSEC n° 09/2023 orienta, com a decisão do STF na ADIN n° 7.375, o início da nova alíquota em 01.01.2024
Espírito Santo*17%19,5%01.04.20242,5%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 11.981/2023 (DOE de 07.12.2023)*A nova alíquota de 19,5% foi revogada pela Lei n° 12.020/2023. Assim, a alíquota continuará sendo 17%
Goiás17%19%01.04.20242,0%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 22.460/2023 (DOE de 12.12.2023)
Paraná19%19,5%12.03.20240,5%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 21.850/2023 (DOE de 14.12.2023)Altera a Lei n° 11.580, de 1996, estabelecendo a nova alíquota, contudo, ainda não há regulamentação no RICMS.
Rio de Janeiro18%20%12.03.20242,0%Alíquota de ICMS regra GeralLei n° 10.253/2023 (DOE de 21.12.2023)A Lei Complementar n° 217/2023 adiciona, no Art. 1, novas exceções para a utilização do FCP
Novas alíquotas de ICMS 2024.

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Em votação histórica, Câmara aprova reforma tributária após três décadas de discussão

A PEC agora vai à promulgação — data será definida pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco

Em votação histórica, a Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira (15/12) a reforma tributária, após quase três décadas de discussão do tema no Congresso Nacional. Após intensa negociação, foram 371 votos a favor e 121 contrários em primeiro turno; e 365 favoráveis ante 118 no segundo turno. O relatório do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) preservou a maior parte das alterações feitas pelo Senado, apenas com mudanças supressivas. 

Posteriormente, foi aprovado um destaque para retirar do texto a cobrança do imposto seletivo sobre produção, venda e importação de armas e munições. Agora a PEC vai à promulgação — a data será definida pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco. A expectativa é que ocorra na próxima semana, a última dos trabalhos legislativos em 2023.

A reforma tributária foi a principal medida econômica discutida pelo Congresso Nacional neste ano e será usada como legado tanto para os presidentes das duas Casas, Arthur Lira e Rodrigo Pacheco, quanto para o governo, especialmente para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. 

Entenda a reforma tributária

A proposta aprovada altera o modelo tributário nacional, substituindo os cinco tributos atuais sobre o consumo por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. Os impostos federais (PIS, Cofins e IPI) serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enquanto o ICMS (estadual) e ISS (municipal) serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O IPI ainda terá sobrevida e será cobrado sobre os produtos que concorrem com aqueles fabricados na Zona Franca de Manaus. Haverá ainda um terceiro imposto, chamado de Imposto Seletivo (IS), federal, que incidirá somente sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde da população ou ao meio ambiente (como cigarros, combustíveis e bebidas alcóolicas). Ele não incidirá na exportação ou sobre bens e serviços que contam com redução de alíquotas.

Destaques 

Os deputados aprovaram 3 destaques durante a votação no primeiro turno. Um deles retomou o texto do Senado – suprimido pelo relator na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro – que equipara o teto remuneratório dos servidores de carreira das administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao dos servidores da União.

Além disso, os parlamentares também retiraram do texto um incentivo à produção de partes de carros elétricos, bem como suprimiram a possibilidade de aplicação do IPI para a produção de partes e peças destinadas a veículos movidos a biocombustíveis. 

Mudanças no texto do Senado 

Confira pontos de mudança no texto que veio do Senado: 

  • Exclusão de regimes diferenciados com alíquotas reduzidas do IBS e da CBS – o parecer de Aguinaldo Ribeiro excluiu a possibilidade de redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos. O texto também suprimiu essa possibilidade de alíquota reduzida nas compras feitas pela administração pública, uma vez que já há um regime diferenciado para compras governamentais.
  • Regimes específicos – o relator na Câmara também retirou dos regimes específicos setores que haviam sido incluídos pelo Senado na PEC. São eles: serviços de saneamento e de concessão de rodovias; serviços de transporte aéreo; operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações; bens e serviços que promovam a economia circular; e operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica. Além dessas mudanças, no que diz respeito ao regime específico de combustíveis de lubrificantes, o novo parecer na Câmara dos Deputados excluiu um dispositivo que atribuiu à resolução do Senado a fixação das alíquotas uniformes, que anteriormente era da competência da lei complementar. Desse modo, fica mantida a disposição de que o tema deverá ser regulamentado por lei complementar. Um setor que foi alvo de debates esta semana, mas que permaneceu com tributação diferenciada, foi o de profissões regulamentadas, como advogados, contadores e arquitetos. Essas pessoas jurídicas permanecem com uma alíquota de 70% dos novos tributos.
  • Cesta básica estendida – o parecer também exclui a alteração proposta pelo Senado que criou a cesta básica estendida, com alíquota reduzida em 60% e cashback obrigatório para a população de baixa renda.
  • Zona Franca de Manaus – exclusão da disposição que definia que a Cide poderia incidir sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus ou nas áreas de livre comércio. Também foi excluído trecho que tratava da destinação do produto da arrecadação da Cide. O texto também define que o IPI terá, em 2027, suas alíquotas zeradas em relação aos produtos não que tenham industrialização incentivada na ZFM. 
  • Comitê Gestor do IBS – no que diz respeito ao Comitê Gestor do IBS (antigo Conselho Federativo), o parecer excluiu o dispositivo que trazia a possibilidade de sabatina e aprovação do nome de seu presidente pelo Senado Federal. O relator também suprimiu a possibilidade de realização do controle externo do comitê pelos tribunais de contas, por meio de órgão colegiado. Desse modo, fica mantida a definição apenas de que controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
  • “Prêmio” aos estados que mais arrecadarem – exclusão dos dispositivos que previam um “prêmio” aos estados e municípios que mais arrecadassem no período de transição entre o sistema atual e o previsto na PEC 45.  De acordo com Ribeiro, o dispositivo gerava “insegurança em relação aos seus reflexos na participação na arrecadação, durante 50 anos, de todos os entes federativos subnacionais”. A reforma tributária foi usada como pretexto para o aumento na alíquota modal de ICMS por parte de alguns estados, e os dispositivos retirados do texto da PEC foram vistos por alguns especialistas como um incentivo para essa elevação. Os artigos previam, para os primeiros anos após a promulgação da PEC, a retenção dos valores arrecadados de IBS e CBS pelos estados e municípios. Posteriormente o montante seria redistribuído, como forma de evitar flutuações nas receitas dos entes.
  • Limite remuneratório dos servidores –  após aprovação de destaque do MDB, os deputados decidiram pela manutenção do texto do Senado – suprimido pelo relator – que determinava que os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se sujeitarão ao teto remuneratório aplicável aos servidores da União. Com isso, o texto do Senado foi retomado.
  • Serviços financeiros – O parecer do relator alterou a redação de dispositivos da PEC – sem modificar o seu conteúdo – para deixar mais claro o seu texto. Trata-se da redação do inciso II, do parágrafo primeiro, e também do parágrafo segundo, ambos do artigo 10 da PEC. Os dispositivos tratam dos demais serviços financeiros (não listados nos dispositivos anteriores) sujeitos a regimes específicos de tributação.

Fonte: Jota

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Assembleia rejeita recurso e alíquota de ICMS no RN será de 18% em 2024

O ICMS no Rio Grande do Norte permanecerá em 18% em 2024. A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte rejeitou, na manhã desta terça-feira (12), o recurso impetrado pelos deputados Francisco do PT, Divaneide Basílio (PT) e Isolda Dantas (PT) contra a decisão da Comissão de Fiscalização e Finanças (CFF), que rejeitou a proposta do Governo do Estado e deu caráter terminativo à matéria.

Após três sessões sem quórum, o Legislativo abriu a sessão com a presença de 21 parlamentares. O presidente Ezequiel Ferreira (PSDB) anunciou a pauta de votação, começando pelo recurso e a oposição conseguiu formar a maioria.

Antes da votação, o deputado líder do Governo, Francisco do PT, encaminhou para a bancada a permanecer em obstrução. Houve Em votação ostensiva, os parlamentares votaram para derrubar o recurso. Em seguida, porém, atendendo solicitação do deputado Tomba Farias (PSDB), a votação foi nominal. Encerrada a votação, o recurso foi negado por 14 votos contrários.

Foram contrários à matéria os deputados de oposição e da bancada independente: Adjuto Dias (MDB), Coronel Azevedo (PL), Cristiane Dantas (SDD), Dr. Kerginaldo (PSDB), Galeno Torquato (PSDB), Gustavo Carvalho (PSDB), Hermano Morais (PV), José Dias (PSDB), Luiz Eduardo (SDD), Neílton Diógenes (PP), Nelter Queiroz (PSDB), Taveira Júnior (União Brasil), Terezinha Maia (PL) e Tomba Farias (PSDB). Os deputados Ivanilson Oliveira (União Brasil) e Kleber Rodrigues (PSDB) não compareceram por estarem se recuperando de cirurgias. Entre os presentes, que acompanharam a orientação de obstrução, foram Divaneide Basílio, Dr. Bernardo (PSDB), Eudiane Macedo (PV), George Soares (PV), Isolda Dantas e Ubaldo Fernandes (PSDB). O deputado presidente, Ezequiel Ferreira, não votou.

Com a rejeição, a matéria está arquivada e não vai haver o aumento no ICMS no Rio Grande do Norte em 2024. A intenção do Executivo era elevar a alíquota para 20% e havia uma sugestão de Francisco do PT para um aumento no patamar de 19%. Contudo, a proposta sequer chegou a ser apreciada em plenário.

Mudança

A surpresa na sessão desta manhã foi o posicionamento do deputado Neílton Diógenes. Anteriormente, a expectativa era de que o deputado acompanhasse a orientação do Governo e votasse favoravelmente ao recurso, para buscar o aumento do imposto. Porém, tanto na votação ostensiva quanto na nominal, Neílton Diógenes votou contra o recurso, mantendo a decisão da CFF.

Fonte: Contabeis

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Senado Federal aprova proposta de tributação para apostas online e prêmios

O projeto passou por modificações no Senado e agora retorna à Câmara dos Deputados para uma nova votação, antes de seguir para a sanção presidencial.

Nesta terça-feira (12), o plenário do Senado Federal aprovou uma proposta de taxação para empresas de apostas esportivas online e seus ganhadores de prêmios. Segundo o Ministério da Fazenda, a iniciativa pode gerar uma arrecadação inicial de R$ 2 bilhões até o ano de 2024. No entanto, é importante entender o que isso implica para os frequentadores regulares dessas plataformas.

O projeto passou por modificações no Senado e agora retorna à Câmara dos Deputados para uma nova votação, antes de seguir para a sanção presidencial.

Se aprovado na forma atual pelos senadores, os usuários das plataformas serão tributados apenas nos casos de vitória, sendo isentos em caso de derrota nas apostas.

O texto estabelece uma taxação de 12% sobre a receita das plataformas de apostas online e 15% sobre os prêmios destinados às pessoas físicas. Isso significa que apostadores que não obtiverem sucesso em suas apostas não terão obrigações fiscais. Contudo, os vencedores deverão destinar 15% do prêmio ao governo, conforme a proposta.

O projeto determina que a tributação sobre prêmios de apostas superiores a R$ 2.112, isentando valores inferiores. O imposto de renda incidirá apenas sobre a diferença entre o prêmio em dinheiro e a primeira faixa da tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) até R$ 2.112, conforme o limite estabelecido para 2023.

Plataformas obrigadas a pagar por licença

Além da tributação sobre ganhos, as plataformas enfrentarão a exigência de pagar uma taxa ao governo para operar legalmente no Brasil. O projeto introduz uma outorga inicial de R$ 30 milhões para autorizar o funcionamento legal dos sites. A distribuição dos valores arrecadados, conforme o Senado, será a seguinte:

  • 10% para a área de educação, divididos entre entidades executoras de unidades escolares públicas e escolas técnicas públicas de nível médio;
  • 14% para a área da segurança pública;
  • 36% para a área do esporte, divididos entre Ministério do Esporte, organizações de prática esportiva, confederações esportivas, secretarias estaduais de esportes; 10% para a seguridade social;
  • 28% para a área do turismo, dividido entre Ministério do Turismo e Embratur;
  • 1% ao Ministério da Saúde, destinado a medidas de prevenção de danos sociais advindos da prática de jogos nas áreas de saúde;
  • 0,50% divididos entre as entidades da sociedade civil, Fenapaes, Fenapestalozzi e Cruz Vermelha; 0,50% para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal.

Fonte: Contábeis

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PER/DCOMP: regras e prazos para recuperar tributos pagos indevidamente

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Entenda os prazos, documentação e tipos de pedidos no PER/DCOMP e garanta o sucesso da sua solicitação.

O Pedido Eletrônico de Restituição ou Declaração de Compensação, mais conhecido por sua abreviação PER/DCOMP, é um sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil que desempenha um papel fundamental no âmbito tributário do país. Ele permite que os contribuintes solicitem a restituição, ressarcimento ou compensação de tributos pagos indevidamente ou em excesso.

O PER/DCOMP simplifica e agiliza o processo de solicitação de restituição ou compensação de tributos. Ele permite que os contribuintes apresentem suas demandas de forma digital, eliminando a necessidade de documentos em papel.

Regras importantes do PER/DCOMP

  • Prazos: os prazos para a solicitação de restituição ou compensação são fundamentais. É importante respeitar os períodos estabelecidos pela legislação tributária para evitar problemas;
  • Documentação: é essencial apresentar toda a documentação comprobatória das alegações. Isso inclui notas fiscais, comprovantes de pagamento, entre outros;
  • Tipos de Pedido: existem diferentes tipos de pedidos no PER/DCOMP, como restituição, ressarcimento e compensação. Cada um possui regras específicas a serem seguidas;
  • Atualizações Legais: é importante estar atualizado quanto às normas da Receita Federal relacionadas ao PER/DCOMP, como as Instruções Normativas nº 1717/2017 e nº 2055/2021;
  • Decadência: o tema da decadência também é relevante. A ordem dos fatores pode alterar o resultado, como discutido em artigo jurídico.

Tempo de processamento

O tempo necessário para a restituição ou compensação no PER/DCOMP pode variar. O contribuinte que possui créditos tributários tem um prazo de 5 anos, conforme estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), para solicitar a restituição ou realizar a compensação desses créditos. Isso significa que se você acredita que pagou tributos indevidamente, tem até 5 anos a partir da data em que efetuou o pagamento para buscar a restituição.

No caso da PERDCOMP, é importante observar algumas regras específicas. Em certas situações, devido a procedimentos específicos, é necessário primeiro fazer um pedido de restituição e depois apresentar a declaração de compensação.

De acordo com o artigo 67, parágrafo único do CTN, o contribuinte pode apresentar uma declaração de compensação para créditos apurados ou decorrentes de pagamentos realizados há mais de 5 anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou ressarcimento apresentado à Receita Federal antes do término desse prazo.

É relevante mencionar que os contribuintes que utilizam a DCOMP estão sujeitos à homologação pelo fisco. Essa homologação pode ser expressa ou tácita e ocorre dentro de 5 anos após o envio da DCOMP. Para verificar o status da homologação, é aconselhável utilizar os canais de consulta da PER/DCOMP, como o eCAC.

Além disso, ao solicitar a compensação, é fundamental observar as regras, incluindo a impossibilidade de compensar valores de decisões judiciais que ainda não transitaram em julgado, créditos de terceiros e crédito-prêmio de IPI. Portanto, antes de realizar uma DCOMP, é importante conhecer e seguir as regras da legislação tributária para evitar possíveis problemas

O PER/DCOMP é uma ferramenta essencial para os contribuintes que desejam reaver tributos pagos indevidamente ou compensar valores devidos. No entanto, é crucial seguir as regras, prazos e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal para garantir o sucesso dessas operações.

Fonte: Portal Contábeis

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O papel da contabilidade na conformidade de multinacionais com regulamentações fiscais

No cenário globalizado dos negócios, as empresas multinacionais desempenham um papel fundamental na economia. Contudo, operar em diferentes países implica a necessidade de cumprir regulamentações fiscais distintas, o que pode ser um desafio complexo.  

É aí que entra o papel crítico da contabilidade, garantindo que essas empresas atendam às regulamentações fiscais dos diversos países em que operam, assegurando a conformidade de maneira eficaz. 

Contabilidade e as multinacionais

É uma disciplina que lida com os aspectos contábeis de transações internacionais e operações globais. Para as multinacionais, que operam em diferentes jurisdições com sistemas fiscais variados, a contabilidade internacional é vital para garantir a precisão e a transparência nas demonstrações financeiras e relatórios contábeis.  

Essa disciplina não apenas auxilia na elaboração de relatórios consistentes, mas também desempenha um papel crucial na gestão de riscos fiscais e na otimização da carga tributária global. 

Conformidade fiscal e desafios para multinacionais

As regulamentações fiscais variam amplamente de país para país, o que significa que as multinacionais precisam lidar com diferentes leis, práticas contábeis e requisitos de divulgação em cada local em que operam. Isso cria um ambiente complexo, no qual o risco de não conformidade pode resultar em penalidades substanciais, além de afetar a reputação da empresa.  

A falta de conformidade fiscal pode resultar em multas, litígios e até mesmo em problemas de imagem que podem abalar a confiança dos investidores e consumidores. 

O papel crítico da contabilidade para multinacionais 

A contabilidade desempenha um papel crítico na garantia de que as multinacionais atendam às regulamentações fiscais dos diferentes países em que operam.  

Ela facilita a consolidação de informações financeiras, permitindo uma visão clara da posição financeira da empresa em nível global. Além disso, a contabilidade internacional auxilia na identificação de riscos fiscais e na adoção de estratégias para mitigá-los. 

Alcançando a conformidade de maneira eficaz

Alcançar a conformidade fiscal de maneira eficaz requer uma abordagem estratégica e abrangente. A contabilidade internacional possibilita a análise detalhada das operações em cada país, permitindo a identificação de oportunidades para otimizar a estrutura tributária da empresa.  

Ao entender as diferentes regras e regulamentos fiscais, as multinacionais podem implementar medidas proativas para evitar problemas futuros. 

Tecnologia e contabilidade para multinacionais

A tecnologia desempenha um papel cada vez mais importante na contabilidade internacional. Softwares de contabilidade e sistemas integrados permitem a coleta, análise e consolidação eficientes de dados financeiros de várias jurisdições.  

Isso não apenas aumenta a precisão dos relatórios, mas também permite que as empresas respondam rapidamente a mudanças nas regulamentações fiscais. 

Regulamentação fiscal global

A contabilidade para multinacionais  desempenha um papel fundamental na conformidade de multinacionais com regulamentações fiscais em diferentes países. Ao permitir uma visão abrangente e precisa das operações globais, essa disciplina garante a transparência nas demonstrações financeiras e ajuda a evitar riscos de não conformidade.  

Com uma abordagem estratégica, apoio tecnológico e a expertise de profissionais contábeis especializados, as multinacionais podem operar com confiança em um ambiente global complexo, mantendo-se em conformidade e otimizando sua estrutura tributária. 

Fonte: Contabeis

Cursos na área fiscal
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Medida Provisória 1.185/23: reflexos sobre mudanças no benefício de ICMS

Cursos na área fiscal

Se MP for convertida em lei, benefício especial do crédito presumido pode ser eliminado a partir de 2024.

Através da recente publicação da MP 1.185/23, em 31 de agosto de 2023, o Governo Federal promoveu uma reformulação completa do regime de isenções aplicável às subvenções para investimento no Brasil. Dessa maneira, as receitas provenientes dessas subvenções serão agora regularmente tributadas pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social pelo Lucro Líquido (CSLL) , Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .

As empresas que operam sob o regime de tributação de lucro real e que são beneficiárias de subvenções concedidas por entidades federativas, sejam elas a União, estados, Distrito Federal ou municípios, terão a possibilidade de calcular créditos fiscais vinculados a subvenções para investimento, uma opção que não se estende às subvenções destinadas ao custeio. Esse benefício fiscal estará disponível exclusivamente para as empresas que recebam subvenções para investimento, desde que a concessão tenha ocorrido antes do início da implementação ou ampliação do projeto econômico e que o documento de concessão detalhe de forma explícita as obrigações e contrapartidas que devem ser cumpridas.

O que se observa com a implementação das novas diretrizes é que a concessão de créditos fiscais está atrelada a uma série de restrições significativas. A delimitação do benefício fiscal apenas para subvenções destinadas a investimentos, aliada a uma série de exigências rigorosas para a sua concessão, cria um cenário onde a obtenção desses créditos se torna quase impossível.

Por décadas, o foco central do debate sobre subvenções tem sido a diferenciação entre aquelas voltadas para investimento e para custeio, somado ao debate da possibilidade de exclusão de ambas da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A Lei Complementar nº 160, de 2017, promoveu modificações significativas no artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014 (revogado pela MP 1.185/23 se for convertida em Lei), estabelecendo que todos os incentivos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS seriam considerados como subvenção para investimentos. Essa classificação tem como objetivo permitir a exclusão desses valores do lucro real, contanto que sejam atendidos os critérios especificados na referida legislação. Importante destacar que ficou proibida a adição de quaisquer outros requisitos além dos já estipulados na lei, uma mudança que contraria as exigências anteriormente impostas pelo Parecer Normativo Cosit nº 112 de 1978, frequentemente utilizado como base para cobranças realizadas pelo Fisco Federal.

Sem dúvida, a promulgação da MP 1.185/23 sinaliza o início de um novo capítulo na esfera tributária, surgindo na sequência de uma decisão significativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em abril de 2023. Durante o julgamento do tema repetitivo de número 1182, o STJ firmou uma posição favorável ao benefício de crédito presumido de ICMS, consolidando uma tendência que já vinha se delineando desde 2017 na jurisprudência daquela corte.

No julgamento do STJ que ocorreu em 2017, a relatora Regina Helena Costa assumiu um papel central ao enfatizar a tese do pacto federativo no cenário do crédito presumido de ICMS. Este pacto se destaca como um pilar fundamental na estrutura política e administrativa do Brasil, servindo como um guia para a organização e cooperação harmoniosa entre os diferentes entes federativos, garantindo, assim, uma governança equitativa e balanceada.

O “crédito presumido” é uma forma de redução da carga tributária onde o governo permite que a empresa calcule o ICMS a ser pago com base em uma presunção de crédito, e não sobre o valor real das operações realizadas. Esse crédito é aplicado sobre o valor devido de ICMS, resultando em uma diminuição do imposto a ser recolhido.

Contudo, a recente edição da MP 1.185/23 desperta uma série de dúvidas. Entre as principais está a situação das empresas que se beneficiavam do crédito presumido de ICMS e que, em tese, tiveram essa questão resolvida pelo STJ em abril deste ano. Isso gera uma preocupação significativa sobre como será a abordagem jurídica de uma MP que contraria a decisão anterior do STJ em um tema repetitivo. Este contexto reanima discussões e provoca uma reflexão profunda sobre a estabilidade e a dinâmica das normas jurídicas no Brasil.

As empresas impactadas deverão se ajustar à nova norma, revisando seus planejamentos tributários para assegurar conformidade e evitar controvérsias futuras. Este contexto ressalta a importância de estratégias jurídicas e tributárias bem delineadas para enfrentar os desafios impostos pela MP.

Em conclusão, estamos diante da possível eliminação integral do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS, caso a MP 1.185/23 seja convertida em lei, com seus efeitos a partir de janeiro de 2024. Neste cenário, recai sobre o Congresso Nacional a responsabilidade de deliberar acerca deste tema que interessa muito aos Estados e as empresas que utilizam esse tipo de benefício especial (crédito presumido de ICMS), tendo o poder de barrar essa conversão em lei ou de promover emendas que preservem o entendimento jurisprudencial atual. Este último, consolidado ao longo dos anos, estabelece uma visão clara sobre o pacto federativo e o conceito de subvenção para investimento, aspectos centrais na configuração atual do crédito presumido de ICMS.

Portanto, a atuação legislativa se mostra fundamental para garantir que os princípios já sedimentados não sejam abruptamente alterados, preservando a segurança jurídica e o equilíbrio federativo.

Autor: Dr. Nilton André Sales Vieira, sócio fundador do escritório especializado em direito tributário e aduaneiro, Sales Vieira (Itajaí, SC). É especialista em Direito Tributário pela UNIVILLE e em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral.

FONTE: Contábeis