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EFD REINF, QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR Á PARTIR DE SETEMBRO/2023?


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Estão obrigados a entrega da EFD-Reinf: (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°)

As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91.
As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os artigos 7° e  da Lei n° 12.546/2011.
O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, e do artigo 22-A da Lei n° 8.212/91, respectivamente.
O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo 30 da Lei n° 8.212/91, e do artigo 11 da Lei n° 11.718/2008.
As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos.
A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relacionadas no artigo 2° da IN RFB n° 1.990/2020.
Fato gerador da entrega da REINF

Retenção do IR e das Contribuições Sociais

O IR e as Contribuições Sociais retidas na fonte (Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e CSLL) são informadas na DIRF. Contudo, a partir dos fatos geradores ocorridos em 01.09.2023 também deverão ser informados na EFD-Reinf (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°inciso VIII, alterada pela IN RFB n° 2.133/2023).

Além disso, salienta-se que a partir dos fatos ocorridos em 01.01.2024, haverá a dispensa da apresentação da DIRF, ou seja, a partir de 2025 (relativo ao ano-calendário de 2024) a informação será somente por meio da EFD-Reinf. (IN RFB n° 2.043/2021artigo 3°§ 1°)

Desta forma, resumidamente, as retenções serão informadas:

Período (Fato Gerador) Local
Até 31.08.2023 Somente na DIRF
De 01.09.2023 até 31.12.2023 Na DIRF e na EFD-Reinf
A partir de 01.01.2024 Somente na EFD-Reinf
Cronograma DIRF x REINF
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Pontos cruciais para o prazo de entrega da EFD-REINF

Introdução

Hoje falaremos sobre o prazo de entrega da EFD-Reinf. Mas antes disso, é importante pontuar que a EFD-Reinf é um dos módulos SPED utilizado em complemento ao e-Social para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial). Também deve ser informada a CPRB, substituindo, portanto, o módulo da EFF-Contribuições.

Estrutura de transmissão

A EFD-Reinf está modularizada por eventos de informações, ou seja,  é possível enviar diversos arquivos (XML) separados para compor a escrituração digital de um determinado período de apuração. Para enviar as informações, você pode usar um aplicativo próprio (privado), transmitindo os arquivos via WebService, ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC.

EFD-Reinf e DCTFWeb

Depois de enviar os eventos de informação com o fechamento do período na Reinf e também enviar o fechamento do eSocial, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC para ser editada e transmitida, liberando o DARF para o pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições).

Obrigatoriedade

Estão obrigados a entrega da EFD-Reinf: (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 3°)

  • A empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;  
  • As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
  • O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
  • O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
  • As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
  • A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e
  • A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V 
  • As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
  • As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e ( 
  • As pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 

Prazo de Entrega da EFD-Reinf

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, se o último dia do prazo não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. (Artigo 6°, caput e § 2° da IN RFB n° 2.043/2021)

Retenções Federais IRRF, CSLL, PIS e COFINS

Conforme artigo 3° da IN RFB n° 2.043/2021, o IRRF  bem como as retenções de PIS/Pasep, da Cofins e CSLL,   serão informados a partir dos fatos geradores ocorridos em 01-09-2023 também na EFD-Reinf. (Artigo 3°, inciso VIII da IN RFB n° 2.043/2021)

Calendário de prazo de entrega da EFD-Reinf 

A seguir breve resumo do cronograma de entrega, conforme artigo 5º da IN 2.043/2021:

Prazo de Entrega da EFD-Reinf

Maira Paiva, é tributarista, formada em Ciências Contábeis e atua em automação e compliance tributário na ASIS

Baixar o manual da EFD-Reinf

O download pode ser feito aqui.

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Fim da contribuição única: INSS muda sistema de cálculo de aposentadoria

MEU INSS

Simulador do órgão está sendo adaptado para calcular média salarial.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está adaptando o simulador de aposentadoria para excluir uma regra de cálculo mais vantajosa trazida pela reforma da Previdência – a contribuição única. Isso porque, foi publicada lei 14.331, que passou a valer em maio deste ano, e acaba com a norma.

A regra foi incluída no cálculo da aposentadoria a partir de 13 de novembro de 2019 com a reforma e dava a possibilidade de o segurado descartar quase todas as contribuições e utilizar apenas uma, de maior valor, em sua média salarial, para elevar a aposentadoria.

Mas para que a regra fosse válida, era preciso ter, no mínimo, 180 pagamentos ao INSS, que é o tempo mínimo de contribuição para pedir a aposentadoria.

Contribuição única

A reforma da Previdência de 2019 criou a permissão para o descarte de quantas contribuições sejam necessárias para a ampliação da média salarial sobre a qual o benefício será calculado.

Ao mesmo tempo, acabou com uma regra que obrigava que esse cálculo fosse realizado sobre um número mínimo de recolhimentos –o chamado divisor mínimo. Com isso, segurados que tinham no mínimo 15 anos de pagamentos ao INSS (180 contribuições) conseguiam descartar 179 contribuições em valor baixo e utilizar apenas uma, geralmente paga sobre o teto previdenciário, e utilizá-la no benefício.

Assim, a média salarial seria calculada apenas sobre o valor alto, elevando a aposentadoria final.

A regra beneficiava, em especial, os segurados que se aposentam por idade. ​Um exemplo de aposentadoria com uma única contribuição seria a do trabalhador que tenha completado 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e, atualmente, já tenha atingido a idade mínima exigida para se aposentar.

Se ele tivesse mais seis contribuições pagas em reais, com valores menores, e uma contribuição pelo teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022 ), poderia descartar esses seis pagamentos e usar como referência para o cálculo só a contribuição pelo teto.

O perfil que se encaixava era de segurados que recolheram contribuições antes de julho de 1994, já têm os 15 anos de carência e não têm muitos pagamentos depois do início do Plano Real.

Simulador de aposentadoria sai do ar

Em nota, o INSS informou que o simulador está “temporariamente indisponível até que o sistema seja adequado às alterações legais trazidas pela lei 14.331/2022 que alterou a lei 8.213/1991, com novos parâmetros de cálculo de valor”.

Além disso, o instituto lembra que o cálculo da média salarial “está disponível apenas para aqueles que estão há cinco anos de realizar o pedido de aposentadoria”.

Tanto o instituto quanto os advogados orientam o segurado a utilizar o cálculo da média sempre por meio do Meu INSS. O motivo é que o cálculo não é fácil e pode acabar ocorrendo erros, caso o trabalhador queira fazer por conta própria.

“Acho complicado porque o segurado vai ter que somar todas as contribuições que estão no Cnis [cadastro de contribuições] dele de julho de 94 até agora e dividir pelo número de meses, não é fácil e pode haver erros”, diz o advogado do escritório Aith, Badari e Luchin, João Badari.

Mesmo no cálculo feito pelo Meu INSS há falhas, segundo os especialistas, já que, se todas as contribuições não estiverem no Cnis, o sistema não terá como calcular o valor correto.

Além disso, o segurado com particularidades na sua trajetória trabalhista, como ter tempo especial, por exemplo, tem um cálculo aproximado e não exato.

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo via Portal Contábeis

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Receita Federal estabelece o fim da Dirf

Instrução Normativa prevê fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a partir de 2024.

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (20) a Instrução Normativa 2.096/22 que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) .

O texto prevê que a EFD-Reinf seja entregue:

  • Pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Pela empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;
  • Pelas entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

Para a apresentação da EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .

Cronograma EFD-Reinf

A Instrução Normativa também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos.

O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Fim da Dirf

Além disso, o texto dispensa a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 1º de janeiro de 2024.

De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, as mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf.

“Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no eSocial/EFD-Reinf de forma completa. E a Dirf de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao eSocial/EFD-Reinf”, explica.

Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) .

De acordo com a Instrução Normativa, a norma entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022.

Fonte: Portal Contábeis por Danielle Nader

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IR: Projeto permite dedução de remédios para contribuintes com renda até R$ 3,6 mil

Até então, a dedução de gastos com a aquisição de remédios apenas quando incluídos em contas de hospitais.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 585/22 que permite que os contribuintes com renda mensal de até R$ 3.636,00 deduzam gastos com medicamentos do Imposto de Renda (IR).

A legislação atual permite a dedução de gastos com a aquisição de remédios apenas quando incluídos em contas de hospitais.

Para o relator do projeto, deputado Miguel Lombardi (PL-SP), trata-se de uma incoerência legislativa.

“Causa impacto desproporcional sobre os grupos sociais que comprometem uma parcela mais significativa do seu orçamento com esses bens, como é o caso das pessoas com menor poder aquisitivo e dos idosos, em especial aqueles que dependem da aposentadoria ou pensão para o seu sustento”, avalia.

O projeto, do deputado Luiz Antônio Corrêa (PP-RJ), também permite a dedução das aquisições de medicamentos, fraldas, absorventes geriátricos e outros produtos necessários para cuidados diários, para uso próprio, feitas por aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a 60 anos.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Portal Contábeis com informações da Agência Câmara de Notícias