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ICMS, empresas pedem para acelerar liberação de crédito

Créditos de ICMS: empresas vão à Justiça para acelerar liberação

Ações judiciais e programas fiscais para tentar diminuir o volume de créditos acumulados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) têm sido algumas das medidas feitas pelas empresas no Estado de São Paulo. Só no mês de dezembro de 2022, o estoque alcançava R$ 4,4 bilhões.

O movimento acabou ganhando mais força com o texto da reforma tributária, que prevê a simplificação do sistema, porém também um longo prazo para uso do saldo credor, bem como de menor correção monetária.

Devido aos valores acumulados, essas mudanças podem impactar as empresas do país todo.

Caso a reforma tributária seja aprovada como está, com o fim do ICMS, ainda neste ano, o saldo desses créditos poderá ser compensado com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 240 parcelas. Assim, a correção monetária passa a ser pelo IPCA (de 5,79% em 2022). Hoje é pela taxa Selic, que está atualmente em 13,25%.

“As empresas estão preocupadas. O prazo de 20 anos não é razoável, nem mesmo uma correção inferior à Selic”, diz o advogado Thiago Amaral.

Liberação de créditos

Diante do cenário, os advogados começaram a registrar uma maior procura das empresas para a liberação desses créditos e, de acordo com esses especialistas, esse movimento ainda deve crescer se a reforma tributária for aprovada como está.

Vale destacar que esses créditos são gerados no momento em que o contribuinte compra uma mercadoria e a revende, por exemplo, em casos de exportações, isentas de tributos, e das vendas para outros Estados, e que podem ter alíquota inferior à do imposto.

Diante disso, eles podem ser usados hoje em dia para:

  • Reduzir o valor do ICMS a recolher;
  • Pagar fornecedores (na aquisição de bens e insumos);
  • Ser transferidos para empresas interdependentes, que têm o mesmo sócio;
  • Vendidos para terceiros.

Um ponto a ser destacado é que, existe previsão legal de prazo de 120 dias, em São Paulo, para a Fazenda analisar a transferência dos créditos. Assim, quando não se cumpre esse prazo, os contribuintes recorrem ao Judiciário.

Além dessa prática, outras empresas, exportadoras e que acumulam muitos créditos de ICMS, também entram na Justiça com base no parágrafo 1º, do artigo 25 da Lei Kandir. Conforme a norma, a transferência desses créditos seria autoaplicável, não havendo necessidade de autorização do Fisco.

Programas fiscais

Outro caminho optado por São Paulo é partir para a adesão de programas que preveem a liberação de créditos de ICMS rapidamente.

De acordo com o advogado João André Buttini, SP é o único com programas para acelerar essas operações que trazem vantagens aos “bons contribuintes”. Apesar disso, acrescenta, os valores liberados são limitados e a empresa deve preencher requisitos para participar.

Para o secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Samuel Kinoshita, a atual gestão está investindo na parte de administração e modernização tributária, bem como na melhoria do ambiente de negócios, podendo elevar a geração de empregos e construção de uma boa relação com os contribuintes, além de tentar aumentar a arrecadação.

O Estado de SP aposta na ampliação dos programas já existentes, afirma Kinoshita, bem como também em dois projetos de lei (PLs) encaminhados à Assembleia Legislativa pelo governo, que estão em regime de tramitação de urgência.

Um deles é o PL nº 1245, que institui a chamada transação tributária, permitindo o pagamento de débitos tributários com créditos de ICMS. Hoje em dia, a dívida ativa do Estado está em R$ 380 bilhões.

O outro projeto é o de nº 1.246, que cria o “Resolve Já”, o qual amplia o prazo para pagamento de valor previsto em auto de infração com desconto. Atualmente o contribuinte precisa respeitar o prazo de 30 dias.

Se houver a mudança, poderia quitar o que é devido com diminuição do valor da penalidade até a inscrição em dívida ativa, com descontos regressivos.

Assim, a intenção é diminuir o contencioso. Vale frisar que, hoje, existem 5.834 autuações cobrando R$ 117,5 bilhões. Também poderiam ser utilizados créditos de ICMS.

Com informações do Valor Econômico/Contábes

SOS Fiscal na Prática

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Entendendo as Possíveis Alíquotas da Reforma Tributária no Brasil: 2 cenários

Se atualize na área fiscal agora

A tão discutida reforma tributária no Brasil, proposta pela PEC 45, está avançando em direção ao Senado após ser aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados. Um estudo recente divulgado pelo Ministério da Fazenda traz informações essenciais sobre as possíveis alíquotas da Reforma Tributária que poderão ser aplicadas no novo sistema tributário. O objetivo da reforma é simplificar o atual cenário tributário, introduzindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquotas-padrão definidas para esses impostos.

Antes de nos aprofundarmos no estudo, é fundamental compreender o conceito de “hiato de conformidade”, citado diversas vezes no referido documento. Essa variável visa capturar a diferença entre o potencial de arrecadação de tributos sobre o consumo, conforme estabelecido pela legislação de cada país (levando em consideração todos os regimes diferenciados e benefícios fiscais), e a arrecadação efetivamente realizada.

Alíquotas da Reforma Tributária: um estudo de dois cenários

De acordo com o estudo, dois cenários são apresentados para estimar as possíveis alíquotas-padrão do novo modelo. No cenário factível, considerando um hiato de conformidade de 10%, a alíquota-padrão total, que abrange tanto o IBS quanto a CBS, seria fixada em 25,45%. Já no cenário conservador, com um hiato de conformidade de 15%, a alíquota-padrão total chegaria a 27%.

Vale ressaltar que esses valores não são projeções precisas, uma vez que o hiato de conformidade é uma variável de difícil previsão, influenciada por diversos fatores. A alíquota-padrão total é determinada para manter a carga tributária atual em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), levando em consideração a arrecadação do Imposto Seletivo, a tributação de setores específicos, os tratamentos favorecidos e o próprio hiato de conformidade.

O Imposto Seletivo, por exemplo, incidirá sobre produtos como fumo e bebidas, buscando arrecadar um montante equivalente à tributação atual desses itens. A tributação de setores como combustíveis, serviços financeiros, operações imobiliárias e serviços de hotelaria também afetará as alíquotas-padrão, uma vez que a tributação uniforme pode levar a uma arrecadação maior em comparação com a aplicação da alíquota-padrão.

Além disso, o tratamento favorecido concedido a certos bens e serviços, com reduções de alíquota, influenciará a alíquota-padrão total. Quanto mais bens e serviços forem beneficiados por esses tratamentos e quanto maior for a redução das alíquotas, maior será a alíquota necessária para manter a carga tributária.

O estudo apresenta dois cenários para estimar as alíquotas-padrão, considerando o hiato de conformidade da Hungria como referência. No cenário factível, supõe-se um hiato de 10%, resultando em uma alíquota-padrão total de 25,45%. Já no cenário conservador, com um hiato de 15%, a alíquota-padrão total seria de 27%. Porém, é importante ressaltar que o valor exato da alíquota dependerá da evolução desses fatores e não pode ser precisamente previsto.

Carga tributária para as empresas

Essa incerteza complica a análise dos impactos da reforma, especialmente para os empresários, notadamente no setor de serviços, que provavelmente enfrentará uma parte substancial da carga tributária. A condução de simulações para determinar os montantes que as empresas pagarão antes e após a reforma desempenha um papel de extrema importância na avaliação das implicações econômicas e comerciais dessa transformação. Mesmo as empresas que operam sob o regime simplificado devem considerar a viabilidade de continuar nele, vez que a proposta abre a possibilidade de recolhimento do CBS e IBS por fora do regime e com possibilidade de apropriar e transferir créditos.

Conclusão

O caráter incerto das alíquotas pode intensificar a percepção de insegurança para todos os envolvidos. Em última análise, será necessário aguardar para observar a evolução dos acontecimentos e compreender de que forma essas mudanças efetivamente impactarão nosso cotidiano. A prioridade reside em manter-se atualizado com as informações disponíveis e estar pronto para se ajustar a essa nova realidade tributária.

Autor: Gustavo Prado

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Tabela CST – PIS / COFINS

CódigoDescrição
1Operação Tributável com Alíquota Básica
2Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
3Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
4Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
5Operação Tributável por Substituição Tributária
6Operação Tributável a Alíquota Zero
7Operação Isenta da Contribuição
8Operação sem Incidência da Contribuição
9Operação com Suspensão da Contribuição
49Outras Operações de Saída
50Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
52Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
60Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
67Crédito Presumido – Outras Operações
70Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71Operação de Aquisição com Isenção
72Operação de Aquisição com Suspensão
73Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98Outras Operações de Entrada
99Outras Operações
Tabela CST PIS e COFINS

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NFS-e Nacional: entenda o que é, como emitir e quem pode utilizar

A emissão da Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) padrão nacional começou a valer no dia 1º de setembro para os Microempreendedores Individuais (MEIs).

O objetivo do governo federal é transformar o modelo que até então era gerido por cada município, em um modelo padronizado para que todos emitam a nota por meio de um único sistema.

Além de facilitar o acesso aos contribuintes, o governo federal também consegue ter maior controle sobre as operações comerciais realizadas em território nacional.

O que é a NFS-e Nacional?

O projeto de padronização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, conhecido como NFS-e Nacional, tem o objetivo de transformar o modelo atual em um formato uniforme para todos os municípios do Brasil.

Apesar de estar disponível desde janeiro, a NFS-e passou a ser obrigatória para os MEIs no dia 1º de setembro. Para as demais empresas, ainda não há datas definidas para obrigatoriedade.

A mudança segue a Resolução nº 169/22 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e vale para os MEI prestadores de serviços para pessoas jurídicas de todo o país.

O que muda na emissão da NFS-e?

Até então, os contribuintes geravam as notas fiscais de serviço usando os websites das prefeituras onde suas empresas estão registradas. Por exemplo, em São Paulo, é utilizado o sistema conhecido como Nota do Milhão.

Para acessar esses sistemas, os contribuintes precisavam de senhas de acesso, no caso dos optantes pelo Simples Nacional, ou de certificados digitais em outros casos.

Com as mudanças, os contribuintes passarão a utilizar um sistema nacional, que pode ser acessado pelo Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e aplicativo “NFS-e Mobile”.

Vale ressaltar que não há limites para emissão de notas. No caso do MEI, só é preciso se atentar para não ultrapassar o limite de faturamento, que é de R$ 81 mil por ano.

Como emitir a NFS-e Nacional?

O Empreendedor precisa entrar no Portal Nacional de Emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica e escolher entre as três opções de login: acesso com usuário e senha (via cadastramento de informações pelo portal), certificado digital e conta gov.br.

Para fazer o login no gov.br, o representante legal deverá ter os selos prata ou ouro. Caso o empreendedor opte por utilizar a versão do aplicativo, é necessário fazer a configuração do emissor web primeiro.

O primeiro passo é cadastrar os dados da atividade econômica desenvolvida, preencher os campos com e-mail e telefone e configurar as informações da empresa para emissão de NFS-e.

No caso do MEI, selecione no campo “Valor Aproximado dos Tributos” a terceira opção: “Não informar nenhum valor estimado para os tributos”.

Depois de realizar o cadastro na plataforma, é preciso emitir a primeira nota fiscal, conforme o passo a passo a seguir:

Emissão Simplificada

  • No portal emissor de nota fiscal, basta selecionar se deseja utilizar a “Emissão Completa” ou a “Emissão Simplificada”;
  • Ao escolher a “Emissão Simplificada”, preencha os dados solicitados (CPF/CNPJ do cliente e valor do serviço prestado). Somente é possível utilizar os serviços previamente cadastrados em “Serviços Favoritos” para efetuar a emissão da NFS-e.

Emissão completa

  • Já a opção “Emissão Completa” é obrigatória para alguns tipos de prestação de serviço, como exportação e serviços cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é devido no local do tomador;
  • Ao escolher essa última opção, o empreendedor precisa estar atento para o preenchimento de todos os dados necessários para não cometer erros na geração da NF. Lembrando que o preenchimento da descrição de serviço e seu valor são obrigatórios. Na “Emissão Completa”, o MEI pode escolher um serviço mesmo que não esteja cadastrado nos favoritos;
  • Independentemente de qual opção escolher, antes de emitir a NF, revise todas as informações preenchidas. Após esse processo, já é possível realizar a emissão.

Como cancelar a NFS-e Nacional?

No campo de emissão da NFS-e, aparecerá a opção de cancelar a nota fiscal. Nesse caso, basta o contribuinte informar o motivo do cancelamento, seja erro de emissão de nota fiscal ou erro do tomador de serviços, que o sistema já concluirá a solicitação.

Quais são as vantagens da NFS-e Nacional?

A padronização da NFSe oferece uma série de vantagens, tais como:

Redução de práticas fraudulentas: a NFSe Nacional contribui para diminuir fraudes e problemas relacionados a notas fiscais falsas;

Tecnologia avançada para pequenas prefeituras: o sistema padronizado oferece tecnologia de ponta, o que é especialmente benéfico para prefeituras de menor porte;

Redução de burocracia para MEIs e outras categorias: simplifica os processos burocráticos, tornando-os mais ágeis e eficientes.

Cruzamento de dados de notas recebidas: facilita o cruzamento de informações sobre notas fiscais recebidas, tornando a apuração de impostos mais precisa e transparente;

Segurança da informação: o processo é mais seguro, proporcionando proteção tanto para o emissor quanto para o receptor das notas fiscais e garantindo a integridade das informações.

O sistema desenvolvido pelas prefeituras é completo e oferece tecnologia de ponta, o que ajuda a reduzir a burocracia e a agilizar as operações contábeis e fiscais, beneficiando especialmente as pequenas empresas.

Fonte: Contabeis

Cursos na área fiscal
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Crimes tributários: quais os principais previstos em lei

Escrita fiscal

Conheça os detalhes dos crimes tributários, suas implicações legais e como evitar penalidades fiscais.

Diferentemente da inadimplência fiscal, que se refere ao atraso no pagamento de impostos, o crime tributário, definido pela Lei nº 8.137 de 1990, envolve a detecção de fraudes na apuração dos impostos devidos, sujeitando os infratores a multas substanciais e até mesmo prisão.

No cenário dos crimes tributários, quatro categorias se destacam:

  • Sonegação: ocorre quando um contribuinte não declara completamente os valores que geram obrigações tributárias para empresas ou indivíduos;
  • Conluio: envolve duas empresas se unindo deliberadamente para cometer fraudes ou sonegações em busca de ganhos próprios;
  • Fraude fiscal: caracterizada por artimanhas que ocultam ou distorcem a verdade sobre obrigações tributárias específicas;
  • Crimes cometidos por funcionários públicos, que abrangem violações praticadas por servidores públicos que, utilizando seus cargos, buscam vantagens desproporcionais para si, prejudicando a administração pública.

Estas quatro categorias de crimes tributários na realidade se desdobram em 13 subcategorias conforme previstas na legislação tributária, sendo 10 de natureza particular e 3 de natureza pública. Todas elas podem ser conferidas aqui.

As infrações particulares incluem a omissão de informações, falsificação de documentos fiscais e a utilização de programas de processamento de dados fraudulentos, entre outras. As transgressões públicas englobam práticas ilegais de funcionários públicos, como a exigência de vantagens indevidas em troca de não lançar ou cobrar tributos.

Empresas, especialmente aquelas buscando otimizar suas despesas fiscais legalmente, devem estar atentas a essas possibilidades de violações tributárias. A infração fiscal pode resultar em penalidades financeiras substanciais e prisão, variando de seis meses a até cinco anos. Portanto, o planejamento fiscal, de preferência com orientação de um profissional especializado, é crucial para evitar tais consequências.

Fonte: Portal Contábeis

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Fim da contribuição única: INSS muda sistema de cálculo de aposentadoria

MEU INSS

Simulador do órgão está sendo adaptado para calcular média salarial.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está adaptando o simulador de aposentadoria para excluir uma regra de cálculo mais vantajosa trazida pela reforma da Previdência – a contribuição única. Isso porque, foi publicada lei 14.331, que passou a valer em maio deste ano, e acaba com a norma.

A regra foi incluída no cálculo da aposentadoria a partir de 13 de novembro de 2019 com a reforma e dava a possibilidade de o segurado descartar quase todas as contribuições e utilizar apenas uma, de maior valor, em sua média salarial, para elevar a aposentadoria.

Mas para que a regra fosse válida, era preciso ter, no mínimo, 180 pagamentos ao INSS, que é o tempo mínimo de contribuição para pedir a aposentadoria.

Contribuição única

A reforma da Previdência de 2019 criou a permissão para o descarte de quantas contribuições sejam necessárias para a ampliação da média salarial sobre a qual o benefício será calculado.

Ao mesmo tempo, acabou com uma regra que obrigava que esse cálculo fosse realizado sobre um número mínimo de recolhimentos –o chamado divisor mínimo. Com isso, segurados que tinham no mínimo 15 anos de pagamentos ao INSS (180 contribuições) conseguiam descartar 179 contribuições em valor baixo e utilizar apenas uma, geralmente paga sobre o teto previdenciário, e utilizá-la no benefício.

Assim, a média salarial seria calculada apenas sobre o valor alto, elevando a aposentadoria final.

A regra beneficiava, em especial, os segurados que se aposentam por idade. ​Um exemplo de aposentadoria com uma única contribuição seria a do trabalhador que tenha completado 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e, atualmente, já tenha atingido a idade mínima exigida para se aposentar.

Se ele tivesse mais seis contribuições pagas em reais, com valores menores, e uma contribuição pelo teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022 ), poderia descartar esses seis pagamentos e usar como referência para o cálculo só a contribuição pelo teto.

O perfil que se encaixava era de segurados que recolheram contribuições antes de julho de 1994, já têm os 15 anos de carência e não têm muitos pagamentos depois do início do Plano Real.

Simulador de aposentadoria sai do ar

Em nota, o INSS informou que o simulador está “temporariamente indisponível até que o sistema seja adequado às alterações legais trazidas pela lei 14.331/2022 que alterou a lei 8.213/1991, com novos parâmetros de cálculo de valor”.

Além disso, o instituto lembra que o cálculo da média salarial “está disponível apenas para aqueles que estão há cinco anos de realizar o pedido de aposentadoria”.

Tanto o instituto quanto os advogados orientam o segurado a utilizar o cálculo da média sempre por meio do Meu INSS. O motivo é que o cálculo não é fácil e pode acabar ocorrendo erros, caso o trabalhador queira fazer por conta própria.

“Acho complicado porque o segurado vai ter que somar todas as contribuições que estão no Cnis [cadastro de contribuições] dele de julho de 94 até agora e dividir pelo número de meses, não é fácil e pode haver erros”, diz o advogado do escritório Aith, Badari e Luchin, João Badari.

Mesmo no cálculo feito pelo Meu INSS há falhas, segundo os especialistas, já que, se todas as contribuições não estiverem no Cnis, o sistema não terá como calcular o valor correto.

Além disso, o segurado com particularidades na sua trajetória trabalhista, como ter tempo especial, por exemplo, tem um cálculo aproximado e não exato.

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo via Portal Contábeis

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O ICMS passou a não compor mais a Base de cálculo do PIS e da COFINS, mas e o ISS?

Como a grande maioria provavelmente já sabe, saiu há um tempo a conclusão do STF que de fato é inconstitucional o ICMS compor a Base de cálculo do PIS e da COFINS, sorte daqueles contribuintes que antes mesmo da decisão final, já estavam desconsiderando o ICMS da Base de cálculo do PIS e da COFINS, a dúvida que fica agora é… Porque isso foi decidido somente para o ICMS e ainda não para o ISS? Já que a sistemática de cálculo é a mesma que era realizada para o ICMS, com o ISS devido por ser um imposto calculado por dentro, compondo a Base de cálculo do PIS e COFINS, sendo inconstitucional da mesma forma que estava sendo com o ICMS, porém, para o ISS ainda não saiu a conclusão oficial do STF, diferente do ICMS, mas muitas empresas seguem tentando, mas muitos pedidos vem sendo rejeitados.

Me conta, o que você acha sobre isso? Anteciparia alguma apuração do PIS e COFINS já desconsiderando o ISS ou aguardaria um parecer oficial do STF? Acredita que em breve sairá um parecer oficial excluindo o ISS da Base de cálculo do PIS e COFINS como aconteceu com o ICMS?

Um outro ponto relevante que quero destacar aqui a fim de aprendizado, é para nós que atuamos na área fiscal, possamos sempre pensar “fora da caixa” nunca se conformar e aceitar o que sempre foi feito e que sempre foi feita dessa forma sem nem ao menos refletir sobre o que se está executado, se de fato faz sentido e tem coerência ou não, podendo ter outras interpretações e até mesmo verificar formas mais viáveis e meios de fazer com que a empresa possa diminuir seus tributos pagos, muitas vezes realizando pagamentos indevidos por falha em suas apurações.

 

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